Sem desculpa

Empresa tem 15% de faturamento penhorado para pagar dívida

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17 de agosto de 2004, 19h49

A empresa Central Brasileira Comércio e Indústria de Papel Ltda deverá penhorar 15% de sua renda diária em favor da Companhia Brasileira de Tecnologia Industrial. A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás seguiu voto do relator, desembargador Gilberto Marques Filho, e negou provimento a Agravo de Instrumento interposto pela empresa. Ainda cabe recurso.

De acordo com entendimento da Justiça goiana, “empresa executada, que não tem bens suficientes para penhora que satisfaça a execução, pode ter parte de seu faturamento diário penhorado”.

Para o relator, esta é uma medida de caráter excepcionalíssimo, pois pode implicar ostensiva restrição ao exercício das atividades comerciais, podendo até conduzir à insolvência.

No entanto, como não foi possível a localização de bens que pudessem ser penhorados, “a medida judicial revelou-se razoável, na medida em que somente autorizou a penhora sobre o faturamento da empresa após a verificação da inexistência de outros bens penhoráveis. O percentual de 15% sobre o faturamento revela-se razoável, respeitando-se o princípio da menor onerosidade a devedor”, afirmou o desembargador.

Ao ingressar com Agravo de Instrumento, a Central Brasileira Comércio e Indústria de Papel Ltda argumentou que não suportava a penhora de 15% de seu faturamento diário. Segundo ela, não é possível aplicar a medida, porque o artigo 677 do Código do Processo Civil só a admite quando tratar-se de empresa que funcione mediante concessão ou autorização, não se aplicando a empresas privadas.

Também afirmou que a penhora do faturamento coloca em risco a viabilidade do negócio e afronta o princípio da menor onerosidade, além de que é obrigatória a nomeação de administrador na hipótese de penhora de renda.

Leia a ementa do acórdão:

“Execução. Penhora. Renda Mensal da Empresa. Incidência de Percentual sobre Produto de Renda Mensal de Estabelecimento Comercial. Viabilidade da Pretensão do Credor. 1. A penhora sobre renda de empresa é inadmissível em casos excepcionais, quando restar demonstrados ‘satis tantum’ não haver bens suscetíveis de penhora, ou existentes, serem insuficientes à satisfação do crédito reclamado, ressalvado que tal não torne inviável o exercício da atividade da empresa, para resgate integral de dívida, desde que nomeado administrador à elaboração de plano gestor para a sua efetiva administração. Agravo conhecido e improvido”.

Agravo de Instrumento nº 36.096-0/180 – 2003.02.624.125

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