Dormiu no ponto

Banco responde por compensação de cheque com assinatura falsa

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17 de agosto de 2004, 12h22

O Banco Santander Meridional do Brasil S/A, no Rio Grande do Sul, foi condenado a indenizar por danos morais um cliente que teve seu nome inserido indevidamente no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF). A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho. Cabe recurso.

Segundo o TJ-RS, os desembargadores entenderam que a instituição financeira não poderia simplesmente ter devolvido cheques sem a conferência da assinatura.

Consta da ação que o correntista possuía, desde 1985, duas contas no banco. Uma para pessoa física, outra para sua microempresa. Em abril de 1998, o banco decidiu que a conta de pessoa jurídica seria encerrada, o que o motivou a fechar também sua outra conta.

Dias depois, o talão de cheques de sua empresa foi furtado e 13 cheques foram apresentados ao banco para compensação. O Santander os devolveu sob alegação de conta encerrada.

As devoluções levaram ao cadastramento do nome do cliente no CCF, na Serasa e no SCI. O cliente entrou com ação de indenização por danos morais, alegando que a falha do serviço do banco motivou a inclusão de nome no cadastro de inadimplentes.

O banco foi condenado a pagar R$ 10 mil para cada uma das partes — pessoa física e jurídica –, quantias corrigidas pelo IGP-M, mais as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da causa.

O Santander Meridional apelou com o argumento de que o dano não estava cabalmente comprovado. Observou que o correntista deu causa ao encerramento da conta, ao não atender os pedidos de atualização cadastral.

O Santander alegou também que não foi informado sobre o furto do talão de cheque, o que caracterizaria desleixo. Os advogados disseram ainda que o autor dispunha de meios para realizar a baixa de seus registros negativos, pois bastava se dirigir ao SPC levando a cópia da ocorrência policial.

A juíza convocada ao TJ gaúcho Marilene Bonzanini Bernardi, relatora da questão, entendeu que houve falha do cliente ao não informar ao banco e às autoridades policiais o furto, mas afirmou que o fato, “por se tratar de conta encerrada, jamais poderia legitimar o banco a acatar o cheque ou devolvê-lo sem fundos se o título não fosse emitido pelo titular da conta”.

Ela ressaltou que a função do preenchimento dos cartões de autógrafos no momento da abertura de conta é justamente permitir a conferência de assinaturas, o que não aconteceu. Avaliou como inadequado o procedimento das instituições bancárias, pois primeiro conferem o saldo para depois, na hipótese de haver crédito suficiente, verificarem a assinatura.

A magistrada se referiu a jurisprudência sobre a natureza do contrato firmado entre o banco e o cliente e definiu que, “tão logo efetivado o depósito, o dinheiro passa a pertencer ao banco e o depositante fica apenas com um crédito equivalente a quantia depositada”. Assim, “qualquer pagamento de quantia indevida pelo banco a um falsário, deverá ser arcado pela instituição financeira, não pelo correntista”.

Ao negar a apelação, a juíza afirmou que os danos foram devidamente mensurados, “ponderando-se, também, a concorrência de culpa do autor na intempestiva comunicação do furto”.

Acompanharam o voto da relatora as desembargadoras Íris Helena Medeiros Nogueira e Fabianne Bretton Baisch.

Processo nº 70.008.057.069

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