Vale do Rio Doce

Aposentado da Vale será indenizado por perder assistência médica

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17 de agosto de 2004, 10h59

Um ex-empregado da Companhia Vale do Rio Doce assegurou a devolução dos valores gastos com plano de saúde particular que substituiu a assistência médica complementar a qual ele tinha direito. A Justiça do Trabalho, na primeira e segunda instâncias, julgou ter havido alteração do contrato de trabalho lesiva ao trabalhador. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão.

A partir de 1993, a Vale passou a oferecer aos empregados, aposentados por invalidez e seus dependentes, dois anos de assistência médica suplementar. A norma interna que previa o direito foi revogada em 1999 e substituída por um plano de saúde privado conveniado com a Valia — Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social. A partir daí, começaram a ser cobradas contribuições dos empregados, descontadas na folha de pagamento.

O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais caracterizou a revogação do benefício como alteração unilateral do contrato de trabalho, ilícita por ter sido prejudicial ao empregado. Ressaltou-se que esse somente poderia ser cancelado se fosse substituído por norma mais favorável ou semelhante, pois trata-se de um direito conferido pelo empregador que se incorpora ao “patrimônio jurídico” do trabalhador.

No recurso ao TST, a empresa contesta a decisão do TRT-MG em vários pontos. A Vale alega que o direito a assistência médica supletiva dos aposentados por invalidez está prescrito, pois a contagem do prazo de prescrição de cinco anos deveria começar quando o benefício foi extinto, em 1999.

Entretanto, o relator, ministro Barros Levenhagen, disse que a data inicial, nesse caso de alteração do contrato de trabalho, é a da aposentadoria do autor da ação, em 2001. O ministro citou o princípio actio nata, pelo qual a prescrição começa a ser contada a partir do momento em que a parte interessada tem conhecimento da lesão ao seu direito.

Segundo o TST, a Vale, por sua vez, alegou que o empregado, espontaneamente, firmou o contrato com o novo plano de saúde privado, sendo indevido cobrar a devolução de valores gastos em assistência médica que ele próprio escolheu. A empresa sustentou essa tese com base no Enunciado nº 342 que prevê esse tipo de desconto salarial quando há autorização prévia e por escrito do empregado.

O relator ponderou, entretanto, que o TRT-MG orientou-se pela ocorrência de alteração contratual lesiva ao trabalhador para concluir que a empresa, ao excluir o benefício, fez com que o empregado aderisse ao plano, o que caracteriza vício no consentimento.

RR 842/2002

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