O homossexual que perde companheiro tem direito a receber pensão. O entendimento é do desembargador Carlos Alberto Silveira Lenzi, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que confirmou sentença de primeira instância e concedeu a um homossexual o direito de receber pensão previdenciária deixada em razão da morte de seu companheiro.
Lenzi negou Agravo de Instrumento impetrado pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (Ipesc) contra a decisão liminar que concedeu ao homossexual a sua imediata inclusão como beneficiário da pensão previdenciária.
O Ipesc alegou a inexistência de base legal para a concessão do benefício. Argumentou também que a união estável estabelecida pela Constituição Federal se verifica somente entre um homem e uma mulher, e que não há legislação específica sobre a relação homossexual.
Para o relator do recurso, desembargador Lenzi, a união entre pessoas do mesmo sexo está à mercê do direito positivado, porém, não merece a repulsa dos órgãos judiciários.
Para ele, “é inadmissível que a sociedade moderna imponha dogmas medievais, repúdio social e uma visão polarizada e estigmatizada, marginalizando as pessoas em razão de sua orientação sexual, fomentando a homofobia”.
O desembargador afirmou que não se pode fechar os olhos à realidade da existência das uniões homossexuais e dos seus efeitos jurídicos, “devendo prevalecer a garantia da igualdade de tratamento e a dignidade da pessoa humana”.
União reconhecida
Não é primeira vez que a Justiça de Santa Catarina reconhece união estável e concede a homossexuais o direito de pensão pela morte do companheiro.
Em julho deste ano, o juiz Odson Cardoso Filho, da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Florianópolis, garantiu o direito do companheiro homossexual que comprovou união estável. Ele mandou o Ipesc incluir o nome do autor da ação como beneficiário da pensão previdenciária.
Também por reconhecer união estável, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região concedeu o beneficio, em junho deste ano, ao companheiro de um segurado do INSS.
A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também considerou a união homossexual como estável, por dois votos a um. No início deste ano o TJ gaúcho concedeu usufruto de 25% do patrimônio ao parceiro sobrevivente e entendeu que ele não precisa provar que contribuiu para a constituição do patrimônio do casal. Além disso, foi garantido o direito à divisão da metade dos bens adquiridos.
AI 2004.021459-6
Comentários de leitores
1 comentário
Gianina Crema Savi ()
Interessantíssimas as decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, diga-se de passagem, representa o Tribunal mais avançado do país em matéria de direito contemporâneo. Há tempos, pessoas do mesmo sexo se apaixonam e vivem juntas, sem nunca verem reconhecidas sua união como estável, capaz de gerar direitos e contrair obrigações. Entendo que, da mesma forma que não existe disposição legal civil reconhecendo como válido o casamento entre nubentes do mesmo sexo, o mesmo a que se dizer em relação à disposição contrária, ou seja, proibitiva da união em questão. Os artigos 1.548, 1.550 bem como 1.552 do Código Civil brasileiro prelecionam quais são os casamentos eivados de nulidade e os sujeitos a anulação, não estando o casamento entre pessoas do mesmo sexo descrito em nenhum dos seus incisos descritos de forma exaustiva. Embora o artigo 1.565 da Lei Civil descreva a eficácia do casamento somente entre homens e mulheres; creio que, por equiparação, e principalmente de olho nas modificações da sociedade em que vivemos, julgaram acertadamente os desembargadores sulistas ao garatirem pensão por morte ao companheiro (a) do mesmo sexo, vez tratar-se de um direito adquirido não por lei, mas pela primazia aos princípios contritucionais garantidores da igualdade de tratamento e dignidade da pessoa humana. Tais decisões nos fazem acreditar numa justiça mais humana e adequada ao mundo atual. Um abraço a todos GIANINA CREMA SAVI BAURU/SP
Comentários encerrados em 24/08/2004.
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