Sinal positivo

Portadores de miopia podem exercer cargo de sargento

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16 de agosto de 2004, 13h53

Portadores de miopia não podem ser considerados inaptos para exercerem o cargo de sargento da Polícia Militar. O entendimento é do desembargador da 1ª Câmara do Tribunal de Justiça de Goiás, Vitor Barboza Lenza. Ainda cabe recurso.

Segundo o TJ-GO, Daniel Nunes Guimarães e Douglas França Rabelo foram aprovados num concurso público para o cargo de 3º Sargento da Polícia Militar. Apesar de terem sido aprovados em todas as fases do concurso, eles estavam impedidos de exercer o cargo porque foram considerados inaptos pelo estado de Goiás por serem portadores de miopia.

Barboza Lenza, relator do caso, entendeu que o problema visual dos candidatos não pode ser considerado um empecilho para a função. Para ele, a eliminação dos aprovados por um motivo tão simples fere o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. “A correção visual dos impetrantes pode ser feita através de uso de óculos ou lentes de contato”, considerou.

Os candidatos ocuparam o cargo de 3º Sargento. Foram nomeados depois de liminar concedida anteriormente em Mandado de Segurança. Entretanto, o estado de Goiás recorreu da decisão e ganhou o direito de impedi-los de exercer a atividade.

Posteriormente, os dois aprovados impetraram novo Mandado de Segurança alegando que a decisão fere as disposições constitucionais, ao trazer uma restrição injusta, desproporcional e sem qualquer finalidade pública, já que este tipo de defeito visual não traz prejuízo para o pleno exercício do cargo.

Por sua vez, o estado rebateu as alegações. Afirmou que ao efetivarem sua inscrição no concurso público de Soldados da Polícia Militar do estado de Goiás, eles aceitaram todas as regras previstas no edital.

O desembargador observou que os candidatos já haviam se submetido a cirurgia de correção visual e foram considerados aptos pela junta médica da Polícia Militar.

Leia a ementa do Acórdão

“Mandado de segurança. Concurso Público. Soldado da Polícia Militar. Acuidade Visual. Eliminação de Candidato. Ferimento a Aplicação do Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade. É desproporcional e desarrazoado a eliminação de candidato por motivo de simples defeito na acuidade visual, quando esse defeito não o impede de exercer as atividades do cargo pretendido, máxime quando o candidato já se submeteu a cirurgia corretiva onde obteve êxito, o que deve ser levado em consideração no momento da decisão (art. 462 do CPC). Apelação conhecida e provida”.

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