Festa popular

Ecad não pode cobrar direitos autorais sobre músicas carnavalescas

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16 de agosto de 2004, 16h10

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) direitos autorais em ação contra o município de Uberaba. A cobrança é referente a execução de músicas no carnaval de 2000.

O Ecad alega que tem a autorização, de acordo com a lei, de agir como substituto processual dos titulares e deve demonstrar que as obras executadas em determinado evento não estão protegidas quanto aos direitos autorais.

Segundo o município de Uberaba, a cobrança formulada pelo Ecad é indevida, por se tratar de festividade popular, sem cobrança de ingressos, feita em via pública e sem fins lucrativos.

De acordo com o relator do processo, desembargador Fernando Bráulio, “não há dúvida quanto à ilegitimidade do Ecad para proceder à cobrança de peças musicais consistentes em sambas-enredo das escolas de samba de Uberaba e em marchinhas de carnaval de autores desconhecidos, executadas na rua”.

Conforme o TJ mineiro, o relator ressaltou que a proteção dos autores é necessária para que os detentores de tais direitos não percam o proveito econômico em favor daqueles, que direta ou indiretamente, obtém lucro com a reprodução de peças musicais em locais públicos ou privados. Ressalvou, porém, que “o que não se pode admitir é a arrecadação de valores em razão da reprodução de obras executadas pelos próprios autores e de obras de domínio público”.

Processo nº 1.0701.02.001280-6/001

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