Acidente de trabalho

Culpa de empregado dispensa empresa de indenizar por morte

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16 de agosto de 2004, 10h40

A família de um trabalhador morto em acidente de trabalho não tem direito a indenização. Motivo: a vítima não observava as normas de segurança em suas tarefas. A decisão é da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Os ministros mantiveram acórdão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, que negou pedido à viúva de um motorista. Ela argumentou que a morte do marido ocorreu por culpa da empresa, que não treinou o empregado de forma adequada. Segundo o TST, a perícia, contudo, apontou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima.

O motorista dirigia carretas conhecidas popularmente como “cegonheiras”, compostas por carrocerias de dois pavimentos, que transportam veículos de passeio e utilitários novos e usados. O acidente que vitimou o motorista ocorreu no dia 19 de abril de 2002, em Contagem (MG).

Ele descarregou cinco automóveis do primeiro pavimento. Quando passou para a parte superior da carreta, retirou as cintas de segurança das rodas de uma caminhonete Chevrolet S-10 antes de verificar se o freio de mão estava acionado e se estava engrenada a primeira marcha. O veículo desceu, atropelou o motorista, e o matou na hora.

Na ação trabalhista contra a empresa Transcarjo Transportes, a viúva requereu, além do pagamento de indenização por danos morais e materiais, integração à remuneração de salário extra-folha, horas extras e multa de 40% do FGTS. Segundo ela, a empresa pagava 13% do valor do frete ao motorista, o que elevava seu salário real de R$ 539,00 para R$ 1.500,00 mensais. A diferença não era contabilizada nos cálculos de férias, 13º salário e Fundo de Garantia.

A defesa da viúva informou que o motorista partia de Minas transportando veículos novos da marca Fiat, fabricados em Betim, e voltava ao estado trazendo carros batidos e avariados, que não obedeciam aos comandos mecânicos e que, por razões de segurança, deveriam ser içados por guindaste.

O pedido foi negado em primeira instância. O Tribunal mineiro, ao julgar o recurso, manteve a sentença. Em relação ao pedido de 40% sobre o FGTS, os juízes mineiros afirmaram que a multa só é devida quando há demissão sem justa causa e que não se aplica aos casos de fim do contrato em virtude de morte do empregado.

No recurso ao TST, a defesa da viúva renovou os argumentos. O relator da matéria, ministro Barros Levenhagem, manteve as decisões anteriores. Ele afirmou que para reformar a decisão regional seria preciso reexaminar fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Além disso, entendeu que o recurso não reuniu condições processuais para ser examinado quanto ao aspecto da indenização.

RR 276/2003-027-03-00.1

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