No Mercosul

Advogados poderão trabalhar no Mercosul sem revalidar diploma

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16 de agosto de 2004, 11h20

Advogados brasileiros poderão atuar como consultores ou assessores nos demais países do Mercosul, sem a necessidade de revalidar seus diplomas. O mesmo privilégio deve ser estendido para que os profissionais dos outros países que fazem parte do bloco trabalhem no Brasil.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil aprovou projeto que regulamenta a atuação dos advogados em países do Mercosul. O projeto –aprovado primeiramente na reunião do Conselho dos Colégios e Ordens de Advogados do Mercosul (Coadem), em maio passado — foi confirmado pela OAB.

Segundo o conselheiro federal Sérgio Ferraz, relator da matéria, a decisão cria uma advocacia do Mercosul e abre fronteiras para que o profissional brasileiro ganhe espaço no mercado internacional. Ele disse que a medida beneficiará principalmente os profissionais do Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina, por causa da proximidade com países como a Argentina, Paraguai e Uruguai.

Depois de aprovada no Coadem, a matéria é apreciada pelo Conselho Federal da OAB e pelos Conselhos de advocacia dos países do Mercosul. No Brasil, ela está vinculada a uma resolução do Mercosul que já foi enviada pelo Itamaraty ao Congresso Nacional e aguarda ratificação. Uma vez ratificada e aprovada pelo Conselho, a medida poderá entrar em vigor em 60 dias.

Veja a íntegra do voto de Sérgio Ferraz

Projeto de Regulamentação da Atuação Transfronteiras, em matéria de prestação de serviços de advocacia no âmbito do Mercosul

(Aprovado na reunião de presidentes do COADEM, realizada em 24 e 25 de maio em Montevidéu)

O Conselho de Colégios e Ordens de Advogados do MERCOSUL – COADEM, a Federação Argentina de Colégios de Advogados – FACA, o Colégio de Advogados do Chile, o Colégio de Advogados do Paraguai e o Colégio de Advogados do Uruguai, em reunião da Assembléia de seu Conselho Superior, considerando o disposto no Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços do MERCOSUL, particularmente seu artigo XI.2,

Decide aprovar o seguinte

REGULAMENTO PARA A ATUAÇÃO TRANSFRONTEIRAS DOS ADVOGADOS DO MERCOSUL

1 – Regras para a aplicação deste Regulamento

1.1 – Âmbito de Aplicação

1.1.1 – Âmbito Temporal

O presente Regulamento entrará em vigência, uma vez aprovado pelas organizações de advogados de pelo menos três dos Estados Parte e Associados do MERCOSUL, 90 (noventa) dias após sua sanção pelo órgão competente do MERCOSUL.

As organizações de advogados dos Estados Parte e Associados do MERCOSUL deverão deliberar, sobre a aprovação deste Regulamento, em prazo não superior a 90 (noventa) dias da sua recepção, cabendo seu envio ao COADEM, valendo o silêncio como aprovação.

1.1.2 – Âmbito Pessoal

As disposições deste Regulamento são aplicáveis a todos os advogados integrantes de Colégios, Ordens ou Associações de Advogados, dos Estados Parte e Associados do MERCOSUL.

1.1.3 – Âmbito Material

Consideram-se atuações transfronteiras, para os fins deste Regulamento, as seguintes:

o deslocamento de prestador dos serviços (Advogado) até o local do destinatário dos mesmos;

o deslocamento do destinatário dos serviços até seu prestador;

a transferência do suporte da prestação dos serviços, sem deslocamento do prestador ou do destinatário;

qualquer relação profissional com um Advogado de outro Estado Parte ou Associado.

1.2 – Definições

Para os fins deste Regulamento são estabelecidos os seguintes significados:

Advogado: Profissional habilitado para o exercício do patrocínio, representação, e assessoramento, em matéria consultiva ou judicial, no seu Estado Parte ou Associado de origem;

Atuação transfronteiras do advogado: desempenho profissional do advogado, orientada à produção de efeitos diretos em outro Estado Parte ou Associado, distinto do de origem do advogado atuante;

Estado Parte ou Associado de origem: é aquele em que o advogado prestador dos serviços ordinariamente atua (EPAO);

Estado Parte ou Associado de Acolhida: é o Estado Parte ou Associado do MERCOSUL, para o qual é destinado o serviço transfronteiras, diverso do Estado de origem do advogado atuante (EPAA).

2 – Atuação do Estado Parte ou Associado de Acolhida

2.1 – Âmbito

O Advogado que se desloque do seu EPAO para um EPAA somente poderá oferecer serviços de assessoramento e consultoria legais, sendo vedados o patrocínio e a representação judiciais.

2.2 – Requisitos

Para oferecer serviços de assessoramento e consultoria legais, o Advogado deverá cumprir os seguintes requisitos:

provar sua titulação e habilitação para o exercício profissional, mediante certidão autenticada do Colégio, Ordem, Associação ou outro órgão competente, em seu EPAO, para a referida outorga;

designar um Advogado de EPAA, que o assistirá e recomendará perante o órgão de colegiação, do EPAA, na obtenção de sua inscrição em Registro Especial que se criará para tal fim.

2.3 – Deveres

O Advogado que atua no EPAA deverá respeitar as normas do exercício profissional e de ética profissional do EPAA, bem como o Código de Ética da Advocacia do MERCOSUL, aprovado pelo COADEM.

3 – Transferência do Suporte de Prestação dos Serviços

3.1 – Alcance

Considera-se atuação transfronteiras, mediante transferência do suporte de prestação, a delegação, do assessoramento legal, por um Advogado do EPAO, a um Advogado do Estado Parte ou Associado em que a questão legal deva ser resolvida.

3.2 – Requisitos

O Advogado delegante deverá celebrar, com o Advogado delegado, um ajuste segundo o Modelo que figura no Anexo ao Código de Ética da Advocacia do MERCOSUL.

3.3 – Deveres

Tanto o Advogado delegante como o delegado deverão cumprir com o disposto nos Capítulos 3 e 6, do Código de Ética da Advocacia do MERCOSUL.

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