Passa rápido

Projeto prevê que motorista ultrapasse velocidade na madrugada

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15 de agosto de 2004, 19h20

Motoristas poderão ser liberados para ultrapassar a velocidade máxima estabelecida entre 22h e 5h, desde que não passe de 70km/h. É o que prevê o Projeto de Lei apresentado pelo deputado Pastor Frankembergen (PTB-RR), que altera o Código Brasileiro de Trânsito.

O autor da proposta afirma que a medida vai reduzir os índices de criminalidade durante a madrugada. “A quantidade de radares eletrônicos nas vias, principalmente naquelas com limite de velocidade reduzido, acaba por facilitar a abordagem por marginais dos veículos que circulam em horários noturnos, quando o trânsito e o policiamento são substancialmente reduzidos”, disse o parlamentar.

De acordo com Frankembergen, atualmente, ou o condutor respeita os limites de velocidade e fica a mercê dos criminosos, ou desobedece as regras e corre o risco de ser flagrado pela fiscalização eletrônica.

“O que sugerimos é permitir que o condutor possa empregar velocidade superior a estabelecida para a via no período que oferece maior risco para sua segurança”, explicou o deputado.

Se aprovado pela Comissão de Viação e Transportes, o projeto, que tramita em caráter conclusivo, seguirá para análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Sinal vermelho

O advogado especialista em trânsito, Cyro Vidal, um dos autores do Código, disse à revista Consultor Jurídico que a proposta do deputado é desnecessária, uma vez que o Código Penal já prevê a legitima defesa — isso caso ele esteja pretendendo mesmo a proteção do motorista contra a criminalidade.

O advogado afirma que existem alterações mais importantes a fazer no Código de Trânsito. Ele cita exemplos. No caso dos taxistas, o advogado diz acreditar que a penalidade para eles se houver infração poderia ser atenuada.

Vidal defende que no caso desses indivíduos, existe maior probabilidade de multa. Eles estão mais suscetíveis do que as outras pessoas, porque estão o dia inteiro com o carro nas ruas. Assim, a pontuação disponível na carteira poderia ser maior de 30 pontos, por exemplo. Atualmente a pontuação estabelecida é de 20 pontos.

Outra alteração seria o estabelecimento de uma regra explicitando como os motoqueiros devem dirigir nas vias. Hoje, não existe nenhuma regra. Eles andam no meio dos carros e em cima das faixas de separação. Segundo Vidal, essa regra estava prevista para o Código de Trânsito, no artigo 56, que foi vetado pelo presidente na época, Fernando Henrique Cardoso.

Mas o advogado lembra que algum progresso já foi alcançado no sentido de implementar as regras para o trânsito. O médico pode se credenciar no Conselho Regional de Medicina para receber um cartão que lhe dá o direito de não respeitar o rodízio, por exemplo.

Existem artigos no Código, que segundo Vidal precisam de alguns reparos. Um deles é o artigo 170, que prevê que “dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos” é uma infração gravíssima. A penalidade é multa e suspensão do direito de dirigir. O advogado afirma que não fica claro que tipo de ameaça está determinado no artigo e “quem vai decidir isso é o guarda que presenciar a infração, se constou ameaça ou não”.

Segundo Vidal, as principais infrações cometidas atualmente é estacionamento proibido por falta de Zona Azul e excesso de velocidade. Das pessoas que recorrem contra as multas, apenas 30% conseguem reverter a pena.

Leia o projeto:

Projeto de Lei 3914/04

PROJETO DE LEI N° . DE 2004

(Do Sr. PASTOR FRANKEMBERGEN)

Acrescenta dispositivo ao art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro, que cuida do julgamento da consistência do auto de infração.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei acrescenta dispositivo ao art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro, para considerar insubsistente o registro de auto de infração obtido por meio de aparelho eletrônico de medição de velocidade, quando apurar-se, entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, excesso de velocidade do veículo em relação ao limite da via, desde que a velocidade apurada não tenha ultrapassado setenta quilômetros por hora.

Art. 2º O Art. 281 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

“Art. 281………………………………………………………..

……………………………………………………………………

III – quando se tratar de excesso de velocidade apurado por meio de aparelho eletrônico, entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, desde que a velocidade apurada não tenha ultrapassado setenta quilômetros por hora, independentemente do limite de velocidade imposto à via. (NR)”

Art. 3º Esta lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação oficial.

Justificativa

Este projeto de lei é proposto com a intenção de diminuir os episódios de violência contra motoristas, durante as madrugadas.

Muito embora seja de todo elogiável a preocupação das autoridades de trânsito com o excesso de velocidade, a abundância de radares eletrônicos nas vias, principalmente naquelas com limite de velocidade reduzido, acaba por facilitar a abordagem, por marginais, dos veículos que circulam em horários noturnos, quando o trânsito é substancialmente reduzido e o policiamento mais rarefeito.

O condutor que trafega durante a madrugada fica, assim, sob o seguinte dilema: ou respeita os limites de velocidades, e se expõe à ação dos marginais, ou imprime maior velocidade ao veículo, correndo o risco de ser flagrado pela fiscalização eletrônica e de ter que pagar as multas draconianas previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

Nossa proposta é encontrar um meio termo entre essas opções, nenhuma delas favorável ao motorista. O que sugerimos é permitir que o condutor, entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte — o período que oferece maior risco para sua segurança –, possa empregar velocidade superior à estabelecida para a via, desde que essa velocidade não ultrapasse setenta quilômetros por hora, limite que nos parece razoável considerando o pequeno número de veículos e pedestres que se encontram transitando nesse intervalo de tempo.

Dessa forma, além de não elevar significativamente a velocidade permitida ao veículo, a medida dificultaria a investida de bandidos que se valem do rigor da fiscalização eletrônica para impor o terror nas ruas e estradas do País.

Estamos certos de que esta Casa analisará com atenção a proposta e, se for o caso, fará os aprimoramentos que forem necessários para sua rápida, espera-se, transformação em lei.

Sala das Sessões, em 2004.

Deputado PASTOR FRANKEMBERGEN

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