Dívidas pendentes

Ex-proprietária da Escola Base quer pagar dívidas com crédito de SP

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14 de agosto de 2004, 13h37

A ex-proprietária da Escola Base, Paula Milhim Monteiro de Alvarenga, quer pagar a dívida de IPTU de R$ 2,6 mil com o dinheiro que nem sabe se irá receber do estado de São Paulo. O advogado Laércio José Loureiro dos Santos afirma que ela tem direito de receber 300 salários mínimos em decorrência dos danos causados no caso Escola Base.

A Escola Base foi fechada depois da publicação de notícias de que crianças matriculadas eram alvos de abusos sexuais. A imprensa se baseou em informações de um delegado. A acusação era infundada e o inquérito foi arquivado.

Hoje, Paula tem uma dívida de R$ 16 mil de água e de cerca de R$ 2 mil de luz. Ela também quer pedir aos credores dessas dívidas que aceitem o valor do estado ao qual considera ter direito. A decisão sobre o pagamento dos 300 salários mínimos está nas mãos do governador Geraldo Alckmin. Segundo a assessoria de imprensa da Procuradoria Geral do Estado, o caso deve ser decidido nos próximos dias.

Em 1999, Paula fez contato com o então governador Mário Covas, que acabou editando o Decreto nº 44.536, de 14/12/99, autorizando a reparação das vítimas da Escola Base. Na época, grupo de trabalho da PGE constituído para apurar os danos, opinou favoravelmente ao pagamento para Paula e para as demais vítimas.

Porém, a Assessoria Jurídica do Governador (AJG) entendeu que tinha que ser aplicado ao caso a Lei nº 10.177/98, então recém-editada, que prevê a reparação de danos — tanto morais quanto materiais — sem a necessidade de ajuizamento de ação na Justiça. Ao receber o processo, o então procurador instrutor, Marcelo de Aquino, discordou desse posicionamento e deu parecer favorável ao pagamento imediato, com base no Decreto.

Mas prevaleceu a posição da AJG, levando a PGE posteriormente a julgar prescrito o pedido de Paula, pois teria sido formalizado depois de cinco anos da ocorrência do fato.

De acordo com a assessoria de imprensa da PGE, a Procuradoria Administrativa entendeu que houve prescrição do pedido, mesmo com o Decreto. A PGE entendeu que o Decreto não interrompeu a prescrição.

O advogado entrou com um pedido de reconsideração no caso, que será decido por Alckmin.

Procurado pela revista Consultor Jurídico, Marcelo de Aquino, atualmente secretário-geral do Sindicato dos Procuradores do Estado de São Paulo, disse que, em dois pareceres que elaborou, ambos acolhidos pelo então procurador-geral do Estado, entendeu que a indenização deveria ser paga com base no Decreto de Covas. Agora, ele reafirmou seu posicionamento favorável ao pagamento.

Já se manifestaram publicamente no mesmo sentido os advogados Ives Gandra, Benedito Porto Neto e Flavia Piovesan. O professor Fabio Konder Comparato também opinou pelo pagamento. “Não é possível que todos eles estejam errados. O não pagamento configura uma isensibilidade paquidérmica aos direitos humanos no Brasil”, afirma Loureiro.

O advogado questiona o fato de terem sido pagas indenizações para familiares de detentos do 42º Distrito Policial em São Paulo. As famílias de detentos, que morreram por asfixia, entraram com pedido fora do prazo de cinco anos, segundo Loureiro. No pedido de reconsideração, ele afirmou que se o pagamento não for feito para sua cliente, é preciso instaurar investigação criminal contra o governo para apurar os motivos de diferentes entendimentos. “O estado não pode ter dois pesos e duas medidas”, ressaltou.

A PGE afirmou que “o caso Escola Base e o caso do 42º DP apresentam características bem distintas. O primeiro (Escola Base) ocorreu em março de 1994. No início de julho daquele ano, o inquérito policial relativo ao fato foi arquivado e as ordens de prisão foram revogadas. Em dezembro de 1998, foi publicada a lei 10.177/98 e em novembro de 1999 foi publicado o decreto que a regulamentou (decreto 44.422/99)”. (Leia nota da PGE)

Recentemente, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a prescrição qüinqüenal de ação indenizatória.

Leia o pedido de Paula sobre o débito de IPTU, o pedido do advogado e, em seguida, a nota da PGE enviada à revista ConJur:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS

Ref. Proc. nº 0113896/03

Execução Fiscal de Dívida Ativa nº 605.121-9/03-1

PAULA MILHIM MONTEIRO DE ALVARENGA, já qualificada nos autos da ação em epígrafe, vem indicar o crédito junto ao Estado de São Paulo para a garantia do juízo, conforme decreto Estadual anexo. Requer-se, ainda, posterior juntada de instrumento de mandato.

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 06 de agosto de 2004.

Laércio José Loureiro dos Santos

OAB/SP 145.234

Leia o pedido do advogado para a PGE:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO


PAULA MILHIM MONTEIRO DE ALVARENGA, brasileira, separada judicialmente, desempregada, ex-proprietária da Escola de Educação Infantil Base, portadora da cédula de identidade RG nº X.XXX.XXX, XXX-XX, e do CPF/MF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada à rua XXX XXXXXXXXX XX XXXX, nº XXX, XXXX XXXXXXXXXXX, XXX XXXXX, XXXXXXX, vem, por meio de seu procurador que esta subscreve (doc. 1) apresentar o presente pedido de reparação de danos com fulcro nos artigos 65 a 71 da Lei Estadual nº 10.177 de 30.12.98, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.

DOS FATOS

1. Em 29 de Março de 1994, Paula Milhim Alvarenga, Mauricio Alvarenga, Icushiro Shimada e Maria Aparecida Shimada, ex- proprietários da Escola de Educação Infantil Base foram acusados de estupro e atentado violento ao pudor (doc. 2)

2. Tal caso é reconhecido como uma das maiores injustiças de história jurídica de nosso país. Posteriormente, comprovou-se que sequer houve violência sexual contra as crianças apontadas como vítimas.

3. A fim de facilitar o entendimento deste intrincado caso, apartamos o relatório complementar ( que trouxe à tona a inexistência de tais crimes) da lavra do Delegado designado posteriormente, após a constatação das inconsistências das acusações.(doc. 2) .Trata-se do relatório da lavra do Delegado Seccional, Dr. GERSON DE CARVALHO.

4. Tal caso afigura-se, hoje, como um clássico do desrespeito aos direitos humanos, tendo repercutido em âmbito nacional e internacional.

5. Vale destacar um trecho do relatório complementar( doc. 2- fls 7) para ilustrar tal notoriedade de tais acusações:

“A divulgação do caso, por todos os órgãos de imprensa, causou grande repercussão social, máxime pela envolvência de crianças, o que, é certo, fere a sensibilidade de qualquer indivíduo, por mais gélido que possa ser. Infelizmente, em tais oportunidades, surgem as manifestações de protesto, em algumas e até não raras ocasiões, impulsionadas pela ação de malfeitores. Estes lograram saquear e danificar a Escola Base. Desta , pouco ou nada restou.

A residência de Maurício e Paula sofreu a mesma investida. Os laudos de fls 332, 473 e 586 instruídos com farta fotografação demonstram o que aconteceu.

Os proprietários da escola não mais puderam ali regressar. Durante alguns dias, Policiais militares preservaram o local, até que os responsáveis, providenciassem a retiradas dos escombros, o que foi feito após os levantamentos periciais.

Temendo linchamentos ou ações assemelhadas, Maurício e Paula rumaram para local desconhecido………”

6. Plenamente demonstrado, portanto, que as acusações das mães tiveram a maior repercussão possível, tendo destaque nos noticiários de absolutamente todos os meios de comunicação nacionais além de alguns noticiários estrangeiros.

7. Acerca da atitude das mães, vale destacar, novamente, o relatório complementar (doc 2 fls 11):

“Quando da busca e apreensão desenvolvida por policiais do 6º DP, Cléa e Lucia ingressaram na Escola, abriram gavetas, viraram e reviraram o que bem entenderam e nada de irregular encontraram.” (grifos nossos)

8. Acerca da veracidade das declarações das rés, vale destacar trecho do mesmo relatório( Doc. 2- fls 15):

“Lamentavelmente, Cléa Parente de Carvalho divorciou-se da verdade”

9. E mais adiante ( doc 2- fls18):

“Ninguém, absolutamente ninguém, confirmou o alegado por Lúcia e Cléa.”

10. Sobre a personalidade de Lúcia Eiko Tanoue Chang, vale citar a manifestação do Ministério Público da lavra do Dr. Sérgio Peixoto Camargo (doc 2- fls 726 do Inquérito policial), citando laudo da Drª Maylin Garcia Tatton, psicóloga lotada na 1ª Delegacia de Defesa da Mulher:

D. Lúcia pareceu ser uma pessoa que fantasia muito, até mesmo como mecanismo de defesa inconsciente. Pelo que foi observado no discurso da mãe, para algumas coisas naturais no processo de desenvolvimento infantil, a mesma trata as questões com muitas fantasias e temores, ao que parece, por tratá-lo de forma muito infantilizada, como se tivesse medo de perder o seu lugar para o mesmo. Narrou com muito exagero o fato da criança se acariciar durante o banho. Segundo ela, por exemplo, Felipe introduzia o dedo no ânus, ou acariciava o “pipi”, muito provavelmente as fantasias, ou conflitos mau elaborados à nível da sua sexualidade ela projeta na criança, criando toda uma história, ao que parece muito fantasiosa. Pela dificuldade de administrar sua relação afetiva e sexual com seu cônjuge, a mesma faz o movimento de manipulação com, esta criança que a satisfaz de alguma forma à nível de suas fantasias. Questiona todos os atos e gestos da criança, não admitindo que estes sejam próprios do desenvolvimento de sua sexualidade. Pelas respostas observadas da criança, e o comportamento desta, apresenta-se a hipótese de que, provavelmente, ela tenha sido induzida pela mãe a dar respostas que ela lhe impunha. Essa análise vem da observação de que esta criança não tem condições, apesar de ter um bom desenvolvimento cognitivo, de dar respostas e comentários de forma tão elaborada (fls 646/7)” (grifos nossos).


11. Vale destacar, ainda, a opinião do representante do Ministério Público(doc. 2 fls 727):

“Assim, é de se lamentar a desnecessária provocação do aparelhamento policial pela fantasia de pessoas imaturas, ignorantes, apoucadas de compreensão e destituídas de lógica, que não conseguem visualizar as gravíssimas consequências de seus atos impensados.

Com efeito, em razão do noticiário veiculado com inevitável sensacionalismo em torno das providências policiais supra relatadas, populares exaltados procederam a odiosa depredação do estabelecimento de ensino, agravando ainda mais a penalizante condição a que foram submetidos seus dirigentes e familiares, como é de conhecimento público.

12. Em 14 de Dezembro de 1999, o Governador Mario Covas assinou o Decreto nº44.536 que “Autoriza a indenização às vítimas do caso denominado ’Escola Base’ e institui Grupo de Trabalho”.

13. Até o momento não houve qualquer indenização às vítimas deste episódio lamentável da história jurídica de nosso país. Note-se que a autora procedeu apenas ao pedido de audiência convertido no decreto referido pelo então governador Mário Covas.

14. A situação financeira desta ex-proprietária da escola base é tão profundamente crítica que nem mesmo a conta de água teve condições de suportar tendo que tentar valer-se do entendimento jurisprudencial que impede o corte de água por tratar-se de bem essencial à vida. Novamente o infortúnio que a persegue fez com que o MM. Juiz de Direito da 5º Vara da Fazenda Pública divergisse desta tendência jurisprudencial, tendo este patrono apelado ao Egrégio 1º TAC que, até o momento, ainda não decidiu este caso. Trata-se do Mandado de Segurança nº 053.00.012655-4 quue tramitou junto à 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital.

15. O patrono da requerente optou por tentar obter indenização em face das mães que deram origem a tamanha injustiça. A indenização por dano moral tramita junto à 28ª Vara Cível sob nº 000.01.096716-8.

16. Note-se, ainda, que pode haver condenação do Brasil no exterior em razão da inércia em minimizar tal injustiça. Tal condenação no exterior pode, inclusive, abalar a imagem do país e acarretar o dever de indenizar pelo Exmo. Sr. Governador, em razão do Dano Moral produzido à imagem do país pela omissão desta autoridade em indenizar a vítima de uma das maiores injustiças ocorridas neste país em razão da adesão do país à Convenção Interamericana de Direitos humanos.

17. O presente pedido tem a finalidade de resguardar o direito da requerente a ter uma decisão do Exmo. Sr. Governador em relação ao decreto editado pelo saudoso Mario Covas.

18. Note-se o direito pleiteado pela requerente é apenas e tão somente o direito a ter uma decisão do Exmo. Governador fundamentada num ato privativo desta mesma autoridade.

DO DIREITO

19. O Direito da requerente encontra fundamento no princípio da legitimidade dos atos da administração pública e no princípio da moralidade administrativa.

20. Parece-nos ser incompatível com a moralidade pública insculpida no artigo 37 “caput” da Carta Federal de 1988 o desrespeito _ PELO PRÓPRIO GOVERNADOR _ de um Decreto Estadual. Pelo menos o Governador deve respeitar os atos privativos do Chefe do Poder Executivo!

21. Tal desrespeito partido da autoridade responsável pela edição da regra configura evidente imoralidade. O termo moralidade comporta um quadro semântico de alguma fluidez, mas nem por isso impossível de ser determinado.

22. Sobre este tema, JELLINEK prelecionava que “um conceito tem limites, do contrário não seria um conceito”. No mesmo diapasão, CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO afirma: “Inexistisse uma área de inquestionável certeza sobre o cabimento de um conceito e as palavras não passariam de ruídos, despidos de qualquer conteúdo(1)”.

23. Também, no mesmo sentido, o mestre platino GENARO CARRIÓ, discorre sobre a indeterminação (“vaguedad”) das palavras. Assim:

“Há um foco de luz, de intensidade acentuada, onde se agrupam os exemplos típicos, aqueles diante dos quais não se duvida que a palavra é aplicável. Há uma mediata zona de obscuridade circundante, onde ficam todos os casos em que não se duvida que esta palavra não é aplicável. A passagem de uma zona para outra é gradual; entre a total luminosidade e a obscuridade total há uma zona de penumbra, sem limites precisos” (NOTAS DE DERECHO Y LENGUAJE, 1ª edição, 5ª reimpressão, Buenos Aires, ABELEDO-PERROT, 1973, pág. 28 e seguintes, tradução ROQUE CARRAZZA, op. cit., pág. 59).

24. Não se trata, pois, de conceito inserido no que chama CARRIÓ de “zona de penumbra”, muito menos na “total obscuridade”. Trata-se de conceito que, no caso, enquadra-se dentro da absoluta luminosidade. Afinal, como é de clareza solar, não se enquadra no conceito de “moralidade” a possibilidade de desrespeito a uma regra jurídica pela autoridade que é única responsável pela edição da mesma.

25. Além da afronta a tais princípios, também o princípio da presunção de legitimidade dos atos da administração confere contornos de liquidez ao direito a ter uma decisão da requerente.

26. O ato administrativo goza de presunção de legitimidade e, como tal, deve presumir-se que o mesmo é lícito.

27. Sobre tal princípio vale citar a lição de Hely Lopes Meirelles(2) :

“A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade. Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por válidos e operantes, quer para a Administração, quer para os particulares sujeitos ou beneficiários de seus efeitos.”

28. Portanto, plena é a operatividade e a possibilidade de imediata execução do Decreto pelo Governador, conforme ensinamento do saudoso Hely Lopes Meirelles.

29.Ademais, com base em tal princípio é que as inúmeras empreiteiras são pagas pelos contratos firmados pela Administração. Esta reconhece o débito e quita aquilo que assume como devido.

30. A impetrante não tem um contrato de serviço com o Estado tal e qual as poderosas empreiteiras, mas nem por isso o Estado não pode _ da mesma forma_ reconhecer o débito e quitá-lo dentro dos ditames da Justiça Social a que se destina.

31. Desta forma, pelo exposto, configurado o desrespeito ao princípio da Moralidade e ao princípio da presunção de legitimidade dos atos da administração.

32. Note-se que o direito à indenização encontra fulcro no artigo 161 do Código Civil revogado ( atual artigo 191 do Novo Código Civil), já que a edição do Decreto referido em 14 de novembro de 1999 pelo saudoso governador Mario Covas é evidente reconhecimento da existência de débito do Estado com Paula Alvarenga.

33. Acerca da suposta impossibilidade de pagamento, o periódico “Folha de S. Paulo” de 24 de novembro de 2002 destacou uma parecer ( sem indicar quem seria o subscritos) em que teria sido proposto o indeferimento do pedido de indenização.

34. Assim, relatou a referida matéria jornalística:

“Estado de SP nega indenização a vítima

24/11/2002 DA REPORTAGEM LOCAL

Editoria: COTIDIANO Página: C9

Edição: São Paulo Nov 24, 2002

Procuradoria Geral do Estado diz que Paula Milhim Monteiro de Alvarenga apresentou pedido fora de prazo Estado de SP nega indenização a vítima DA REPORTAGEM LOCAL A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo informou que a professora Paula Milhim Monteiro de Alvarenga, 35, uma das quatro donas da Escola de Educação Infantil Base, não será indenizada pelo Estado porque seu pedido foi apresentado fora de prazo. Paula não moveu ação contra o Estado nem fez pedido de indenização no período de cinco anos após a Polícia Civil de São Paulo ter divulgado à imprensa acusações infundadas de que ela e os outros donos da escola teriam abusado sexualmente de alunos.

As acusações contra Paula foram feitas em março de 1994 e ela somente apresentou um pedido administrativo de indenização contra o Estado em dezembro de 1999 _cinco anos e nove meses depois do caso.

A legislação diz que os pedidos de indenização para o Estado têm de ser feitos em até cinco anos. Por isso, em linguagem jurídica, ocorreu prescrição (perda do direito de ação).

Na última terça-feira, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) fixou em R$ 250 mil a indenização que o Estado de São Paulo terá de pagar para os outros três donos da escola: Icushiro Shimada, Maria Aparecida Shimada e Maurício Monteiro de Alvarenga. Paula não é beneficiada ela decisão porque não processou o Estado.

Advogado

Depois da divulgação das acusações, Paula morou na casa de parentes por um ano. Ela temia ser morta dentro de sua casa, que chegou a ser apedrejada e invadida por pessoas indignadas com as acusações contra os donos da Escola Base (leia texto abaixo).

Paula só pensou na possibilidade de contratar um advogado depois que voltou para casa. Sem dinheiro, ela recusou ofertas de profissionais que pediram até 50% da indenização que ela recebesse, a título de honorários advocatícios.

Ela acabou contratando o advogado José Fernandes, que morreu antes de ajuizar uma ação de indenização contra o Estado.

Um novo período de buscas e ela contratou o Advogado Laércio José dos Santos, em outubro de 1999 _quando já havia ocorrido a prescrição de cinco anos. No início de dezembro, ele apresentou um pedido de indenização administrativa ao então governador Mário Covas. Em 14 de dezembro de 1999, Covas editou o Decreto nº 44.536, que autorizou o pagamento da indenização e criou um grupo de trabalho na Procuradoria Geral do Estado, com o objetivo de identificar as vítimas da Escola Base e de arbitrar o valor da indenização por danos morais e materiais sofridos por eles.

A indenização por danos morais foi fixada em 300 salários mínimos (R$ 60 mil) e a indenização por danos materiais não chegou a ser calculada. Todas as vítimas da Escola Base que promoveram ação contra o Estado se recusaram a receber o valor, porque isso implicaria a desistência das ações judiciais. Paula não chegou a receber uma oferta formal do Estado porque os procuradores entenderam que o direito dela estava prescrito.

O caso foi arquivado pela procuradoria sem que Paula fosse informada da decisão. Ela moveu um mandado de segurança para pedir que o Estado seja compelido a tomar alguma decisão em relação ao cumprimento do decreto. O processo ainda não foi julgado.

Defesa

O advogado Laércio José dos Santos, que representa Paula até hoje, afirma que irá recorrer da decisão da Procuradoria Geral do Estado que verificou a prescrição dos direitos dela.

Ele diz que o Estado renunciou à prescrição ao editar o decreto, o que é previsto pelo artigo 161 do Código Civil. Diz ainda que Paula passou por um período de insanidade e que a prescrição não ocorre contra pessoas que não estão na plenitude da sanidade mental.

35. Destaque-se que não há qualquer referência ao fato de que NUNCA HOUVE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO EXMO. SR. GOVERNADOR.

36. Merece destaque, ainda, o fato de que os maiores juristas do país corroboraram nossa tese de renúncia à prescrição.

37. O entendimento de que o interesse público seria apenas e tão somente o interesse pecuniário em economizar abstendo-se do dever de indenizar mostra-se avesso aos ditames da dignidade humana, nos termos do artigo 1º, III da Carta Federal de 1988.

38. O interesse público _ neste caso _ é fazer justiça, função do Poder Público. O poder Público não tem função meramente arrecadadora como, lamentavelmente, tem entendimento alguns administradores de ética discutível.

39. O interesse público, conforme destacado pelos juristas IVES GANDRA MARTINS, FABIO KONDER COMPARATTO e BENEDICTO PORTO NETO, é minimizar a maior injustiça da história policial brasileira.

40. Confundir interesse público com interesse pecuniário significa transformar valores em preços, jogando no mesmo poço de frieza, valores da dignidade humana e sanha pecuniária.

41. Não resiste a uma análise minimamente humana tal hermenêutica de insensibilidade paquidérmica.

42. Assim, na mesma data o periódico “Folha de S. Paulo” destacou a opinião dos maiores juristas vivos em nosso país:


Para especialistas, Paula tem direito

DA REPORTAGEM LOCAL

Especialistas em direito ouvidos pela Folha disseram que Paula Milhim Monteiro de Alvarenga tem direito de receber indenização do Estado, apesar de ter feito o pedido administrativo depois de mais de cinco anos dos fatos.

A maioria dos advogados ouvidos pela reportagem disse que o decreto editado em 14 de dezembro de 1999 pelo governador Mário Covas, morto em 2001, renunciou à prescrição, conforme afirma a defesa de Paula.

O advogado Fábio Konder Comparato, professor titular da USP, afirma que o fato de o pedido de indenização ter sido feito mais de cinco anos depois dos fatos “é absolutamente irrelevante” porque “os princípios constitucionais têm maior amplitude que as leis ordinárias”.

“A edição do decreto é o reconhecimento pelo Estado de que um agente seu promoveu uma ação lesiva e prejudicial aos donos da Escola Base”, diz Comparato.

O advogado Ives Gandra Martins, professor emérito das universidades Mackenzie e Paulista, disse que a defesa de Paula apresenta “argumentos muito fortes”.

Segundo ele, ao editar o decreto, o Estado reconhece que é culpado. “Em nome do princípio da moralidade, Covas abriu mão da prescrição e reconheceu o direito à indenização.”

Para ele, a prescrição é o fundamento do próprio decreto editado por Covas. “Ele sabia da prescrição e por isso editou o decreto, com intenção de indenizar. Para contar prazo, não precisa formar uma comissão de juristas.”

“O Estado não pode dizer que foi safado mas que houve prescrição e então ele não pode fazer mais nada”, disse Martins.

O advogado Benedicto Porto Neto, professor da PUC-SP, disse que a violência contra os donos da Escola Base foi tão grande que o dever do Estado de reparar o dano se sobrepõe ao princípio da indisponibilidade do interesse público. “Nesse caso, a renúncia da prescrição não é estranha ao interesse público”, disse Porto Neto.

Os professores Manoel Gonçalves Ferreira Filho e Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ambos da USP, disseram que o Estado não pode renunciar à prescrição.

Segundo eles, a defesa de Paula terá de comprovar que ela passou por um período de insanidade mental para que ela possa receber a indenização.” (grifos nossos)

43. Não fosse as opiniões dos maiores juristas do país, também 5 (CINCO) Procuradores do Estado concordaram com o dever de indenizar do Estado (doc. 3).

44. Em razão de tal opinião é que o periódico “Folha de S. Paulo” de 27 de janeiro de 2003 noticiou:

“ESCOLA BASE

Procuradoria de São Paulo reconhece que houve excesso de formalismo ao analisar caso da dona do colégio

Pedido de indenização vai ser reexaminado

DA REPORTAGEM LOCAL

A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo vai reexaminar o pedido de indenização feito pela professora Paula Milhim Monteiro de Alvarenga, 35, dona da Escola de Educação Infantil Base.

Em março de 1994, integrantes da Polícia Civil de São Paulo divulgaram à imprensa acusações infundadas de que ela e os outros três donos da escola teriam abusado sexualmente de alunos -crianças de quatro anos.

Paula não moveu ação judicial contra o Estado. Apresentou apenas um pedido de indenização ao então governador Mário Covas, em dezembro de 1999 -cinco anos e nove meses depois do caso.

Na edição de 24 de novembro de 2002, a Folha informou que a Procuradoria havia negado indenização a Paula, sob o argumento de que seu pedido havia sido apresentado fora de prazo. A legislação diz que os pedidos de indenização para o Estado têm de ser feitos em um prazo de até cinco anos.

Formalismo

Na semana passada, a reportagem obteve cópia do processo administrativo no qual foi discutido o pedido de indenização de Paula e verificou que vários procuradores do Estado se posicionaram favoravelmente ao pedido de indenização, independentemente da prescrição (leia texto ao lado).

Questionado sobre o assunto, o procurador-geral-adjunto do Estado, Mário Engler, disse que o caso, inicialmente, foi analisado sob uma perspectiva “excessivamente formal” e que, apesar da diversidade de opiniões dos procuradores do Estado, a Procuradoria Geral decidiu, à época, aprovar o parecer que invocava a prescrição do pedido.

Mas, segundo Engler, não há uma resposta negativa ao pedido formulado por Paula, o que possibilita o reexame da questão.

Na verdade, Paula nunca fez um pedido formal de indenização. Apenas apresentou um pedido de audiência com o então governador Mário Covas, para discutir a possibilidade de haver o pagamento de uma indenização.

Covas respondeu ao pedido com a edição do decreto nº 44.536, de 14 de dezembro de 1999, que autorizou o pagamento da indenização e criou um grupo de trabalho na Procuradoria Geral do Estado, com o objetivo de identificar as vítimas da Escola Base e de arbitrar o valor da indenização por danos morais e materiais sofridos por eles.

A indenização por danos morais foi fixada em 300 salários mínimos (R$ 60 mil) e a indenização por danos materiais não chegou a ser calculada. Todas as vítimas da Escola Base que promoveram ação contra o Estado se recusaram a receber o valor, porque isso implicaria a desistência das ações judiciais. Paula não chegou a receber uma oferta formal do Estado por causa da prescrição.

“Se Paula apresentar um pedido formal de indenização ao procurador-geral do Estado, o assunto será reexaminado”, disse Engler, para quem “não é impossível” que a prescrição deixe de ser levada em consideração.

Segundo ele, é fundamental que o pedido seja feito nos parâmetros da lei nº 10.177, que rege os procedimentos administrativos de indenização do Estado.

Outro lado

Procurado pela Folha para comentar as declarações de Engler, o advogado Laércio José dos Santos, que representa Paula Milhim Monteiro de Alvarenga, disse que fará o pedido formal de indenização “nos próximos dias”.

Ele argumenta que o Estado renunciou à prescrição ao editar o decreto nº 44.536/99. Essa possibilidade estava prevista pelo artigo 161 do Código Civil de 1916, vigente à época (grifos nossos).


45. Destaque-se que o Procurador-geral-adjunto Dr. Mario Engler afirmou à reportagem que havendo pedido administrativo seria reanalisada a questão da suposta prescrição.

46. A mesma matéria indicou, ainda, a corroboração por 5(CINCO) Procuradores do Estado da necessidade de indenizar.

47. Assim, os Procuradores Dr. MARCIO SOTELO FELIPE ( então procurador-geral do Estado), Dra. FLAVIA PIOVESAN ( DOUTORA PELA UNIVERSIDADE HARWARD), Dr. MARCELO DE AQUINO, Dra. MAGALI CERVANTES GHISELI entenderam pela necessidade de indenizar a vítima do episódio “Escola-Base”.

48. Assim, informou o periódico:

“Professora teve o apoio de cinco procuradores.

Da Reportagem Local.

Pelo menos cinco procuradores do Estado de São Paulo deram pareceres favoráveis à professora Paula Milhim Alvarenga, apesar de ela ter feito pedido de indenização fora do prazo.

O procurador Marcelo de Aquino, foi instrutor do processo, proferiu um parecer de 17 páginas em agosto de 2000, no qual pede ao governador que aprove o relatório do grupo de trabalho criado para analisar a questão, que propôs o pagamento de 300 salários mínimos a cada uma das vítimas.

Esse parecer foi aprovado pelo então procurador-geral do Estádio, Márcio Sotelo Felippe, segundo o qual “a obrigatoriedade de o Estado garantir indenização às vítimas da Escola Base tem por sustentáculo os direitos e garantias individuais do homem”.

Depois de o procurador Geraldo Alves de Carvalho ter alegado a prescrição do pedido de Paula, a procuradora Flávia Piovesan emitiu outro parecer4, no qual afirma que “a existência ou não do pedido formal, no campo administrativo, em nenhuma hipótese afasta a pretensão da vítima de recebe o que entende de direito”.

É da procuradora Carmen Magali Cervantes Ghiselli o parecer mais contundente sobre o caso, Segundo ela, o então governador Mário covas reconheceu expressamente “o incondicional dever de indenizar”e que sua opção “foi indiscutivelmente política, de intuito moralizador”. “Entendo quem, antes à morte do autêntico intérprete da extensão do decreto, sua intenção deva ser respeitada”, escreveu Ghiselli.

Apesar das objeções, o parecer de Carvalho foi o aprovado pela Procuradoria Geral.

Os advogados Fábio Konder Comparato, professor titular da Faculdade de Direito da USP, Ives Gan dra Martins, professor emérito das universidades Mackenzie e Paulista, e Benedicto Porto Neto, professor de direito administrativo da PUC-SP, consideram que a dona da Escola Base tem direito de receber indenização do Estado de São Paulo, apesar de ter feito o pedido administrativo depois de decorridos mais de cinco anos dos fatos.”

49. Desta forma, seja em razão da opinião de IVES GANDRA, COMPARATTO e BENEDICTO PORTO, seja em razão da opinião dos vários Procuradores do Estado ( inclusive o ex-Procurador-Geral e uma Doutora por Harward) a requerente merece ser indenizada. Tais pareceres foram anexados ao presente pedido administrativo (doc. 3).

DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se:

A)O recebimento do presente pedido administrativo, seguindo-se o trâmite dos artigos 65 a 71 da Lei estadual nº 10.177/98;

B)a juntada do relatório complementar do inquérito policial nº 12.623/94-5 d o instrumento de mandato e dos pareceres dos eminentes Procuradores do Estado;

C) a fixação de indenização por dano moral a ser pago à requerente com decisão do Exmo. Sr. Governador do Estado de São Paulo, já que já houve parecer do então Procurador-Geral do Estado entendendo pelo dever de indenizar;

Nestes termos,

P. deferimento.

São Paulo, 14 de fevereiro de 2003.

Laércio José dos Santos

OAB/SP 145.234

Notas de rodapé:

1. ambos citados por ROQUE CARRAZZA, na obra “Curso De Direito Constitucional Tributário”, 8ª edição, pág. 58.

2. “Direito Administrativo Brasileiro”, 23º edição, Ed. Malheiros, pág. 139.

Conheça o Decreto

Leia o Decreto:

Decreto Nº 44.536, de 14 de dezembro de 1999

Publicação: Diário Oficial v.109, n.236, 15/12/1999

Gestão: Mário Covas

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Órgão:

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Termos Descritores:

INDENIZAÇÃO A VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA POLICIAL; INDENIZAÇÃO; JUSTIÇA; Justiça e Cidadania

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando que a República Federativa do Brasil tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana, conforme prescrito pelo artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal;

Considerando o disposto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que determina a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;


Considerando que o Estado, consoante o disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, obrigado a responder pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa;

Considerando o caso denominado “Escola Base”, em que, por ato de agente estatal, pessoas inocentes foram expostas como culpadas, por ato que não cometeram, sofrendo com isso graves violações em seu direito à honra, à imagem, à integridade moral e ao seu patrimônio; e Considerando por fim a responsabilidade civil do Estado no caso, por ato de seus agentes, decorrendo, daí, a obrigação de reparar danos,

Decreta:

Artigo 1º – Fica autorizado o pagamento administrativo de indenização às vítimas do caso “Escola-Base”, em virtude da responsabilidade civil do Estado por atos cometidos por seus agentes.

Artigo 2º – Será constituído Grupo de Trabalho, coordenado pelo Procurador Geral do Estado e integrado por 3 (três) Procuradores do Estado a serem por ele designados, mediante resolução.

Parágrafo único – Caberá ao Grupo de Trabalho constituído nos termos do “caput” deste artigo proceder à individualização das vítimas e à identificação dos danos morais e materiais comprovadamente sofridos. Serão consideradas as especificidades de cada caso, bem como a existência de ações judiciais em curso, para o fim de avaliar a possibilidade jurídica do pagamento administrativo.

Artigo 3º – A Fazenda do Estado exercerá o direito de regresso contra os autores dos atos ilícitos referidos no artigo 1º, tão logo estejam reunidos os pressupostos jurídicos necessários, para ressarcir-se das importâncias que pagar a título de indenização.

Artigo 4º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1999

MÁRIO COVAS

Belisário dos Santos Junior

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Marco Vinicio Petrelluzzi

Secretário da Segurança Pública

Celino Cardoso

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 14 de dezembro de 1999.

Leia a nota da PGE

O caso Escola Base e o caso do 42º DP apresentam características bem distintas. O primeiro (Escola Base) ocorreu em março de 1994. No início de julho daquele ano, o inquérito policial relativo ao fato foi arquivado e as ordens de prisão foram revogadas. Em dezembro de 1998, foi publicada a lei 10.177/98 e em novembro de 1999 foi publicado o decreto que a regulamentou (decreto 44.422/99). A senhora Paula Milhim protocolou o pedido de audiência referido na matéria jornalística quando já regulamentada a lei de procedimentos administrativos (10.177/98) e também mais de cinco anos após o arquivamento do inquérito que a envolvia.

O decreto n. 44.536 , por sua vez, que determinou a formação de grupo de trabalho para apurar a possibilidade jurídica de indenização administrativa, também foi publicado quando a matéria pertinente a indenização administrativa de danos causados por agentes do Estado já obedecia aos preceitos da já regulamentada lei dos procedimentos administrativos (10.177/98). Além do mais, a PGE/SP adota o entendimento predominante na doutrina e na jurisprudência segundo o qual o Estado só pode renunciar a prescrição consumada através de lei.

Já o caso relativo ao 42ºDP ocorreu em fevereiro de 1998. Logo no ano seguinte , em 1989 , os familiares de alguns dos falecidos na mencionada delegacia já tinham ação indenizatória em curso nas varas da Fazenda Pública. Assim, entendemos que houve interrupção da prescrição qüinqüenal logo no ano seguinte ao fato danoso. Os acordos de indenização administrativa foram celebrados com familiares de alguns dos falecidos em abril de 1999, quando a prescrição já havia sido interrompida e antes da regulamentação da Lei 10.177/98.

Era o que nos cumpria elucidar, a fim de não pairarem dúvidas sobre a total distinção dos casos em apreço, para não confundir a opinião pública.

Marialice Dias Gonçalves

Assessoria de Imprensa da Procuradoria-Geral do Estado

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