Elo perdido

TJ-RS nega divisão de imóvel para marido que abandonou família

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13 de agosto de 2004, 18h56

Abandonar a casa, quatro filhos e ainda sacar indevidamente o dinheiro da poupança da família são motivos suficientes para que um marido não tenha direito à partilha do imóvel onde morava. A decisão unânime é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A Justiça gaúcha acolheu Apelação Cível interposta contra determinação da partilha do único imóvel do casal.

De acordo com o TJ gaúcho, marido abandonou a mulher e quatro filhos, em 1985. Levou consigo a poupança familiar de Cr$ 1,6 milhão, na época. Desde então, conforme destacado pelo desembargador Rui Portanova, mulher nem filhos tiveram mais notícias dele.

“Foram quase 20 anos de uma completa ausência do pai e sua responsabilidade pelo sustento, educação, carinho e tudo mais que se pode exigir de um pai minimamente responsável”, ressaltou o desembargador.

O TJ-RS entendeu que a proporção entre o saque da poupança efetivado por ele e o valor da casa, em 1985, era de 40%. O cálculo dos juros demonstra que, hoje, a proporção seria de 60%.

“Não há necessidade de se fazer abrir procedimento complexo de cálculo, atualização e compensação dos valores sacados indevidamente pelo apelado, pois só a incidência de juros (em cálculo mais favorável ao apelado) somado ao valor do principal (metade do valor retirado) já atinge valor superior aos 50% do imóvel que caberia ao apelado”, afirmou o relator.

Segundo o acórdão, “calculados capital e juros de mora, e confrontando-se com o valor do bem, tem-se que hoje verdadeiramente a apelante é credora de valores. Logo, o imóvel deve ser adjudicado em favor da mulher”.

Processo nº 70.008.985.236

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