CPI do Futebol

Funcionário da CBF não consegue trancar ação penal no STJ

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13 de agosto de 2004, 10h22

Em decisão unânime, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido Habeas Corpus para João Guilherme dos Santos Almeida, funcionário a Confederação Brasileira de Futebol. Ele é acusado de ter oferecido, por meio de um assessor parlamentar, vantagem indevida ao senador Geraldo Althoff, à época relator da CPI do Futebol. O objetivo seria garantir que não fosse incluído, em seu relatório final, denúncias que envolviam pessoas vinculadas a CBF.

Segundo o STJ, Almeida é processado porque teria, junto com Altair Acorde, oferecido dinheiro ao assessor parlamentar Celso Geraldo Antunes Meneghel, do gabinete do senador Althoff, para deixar de fora do relatório da CPI “especialmente as pessoas vinculadas a Confederação Brasileira de Futebol (CBF), a exemplo de seu presidente Ricardo Teixeira”.

A defesa argumentou haver, no caso, falta de justa causa para o prosseguimento da ação. Alegou falta de tipicidade da conduta do acusado por entender que somente se caracterizaria a figura penal do delito de corrupção ativa por meio de interposta pessoa, se houvesse ajuste prévio entre corruptor e corrompido, com o oferecimento da propina diretamente ao funcionário público capaz de praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Alegou, ainda “o oferecimento verbal de vantagem indevida a uma interposta pessoa, que não propõe ao destinatário direto da oferta o benefício ilícito, é um mero ato preparatório”, não punível na esfera criminal.

O relator do processo, ministro Hamilton Carvalhido, afirmou que, ao contrário do alegado pela defesa, o delito de corrupção ativa pode sim ser praticado por interposta pessoa.

Para os ministros da Sexta Turma, no caso concreto, tendo a proposta de vantagem indevida sido feita por meio de um assessor que, sem aderir à vontade criminosa do agente, transmitiu-a ao funcionário destinatário, evidentemente houve a consumação do delito. Assim, a ação penal pode prosseguir contra o funcionário da CBF.

HC 33.535

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