Pela culatra

Sindicato dos Metalúrgicos é multado pelo TST por retardar processo

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12 de agosto de 2004, 8h51

O Sindicato dos Metalúrgicos do ABC de São Paulo foi multado por ajuizar recursos apenas para retardar a solução de um processo em que representa 49 atuais e ex-empregados da Autolatina Brasil S.A. A multa de 1 % do valor da causa, aplicada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi confirmada pela Subseção de Dissídios Individuais 1. Este ano, várias empresas foram multadas pelo mesmo motivo no TST.

Os 49 metalúrgicos asseguraram o direito ao recebimento de adicional de insalubridade, no grau médio e máximo, por trabalhar em ambiente com ruído excessivo e, em alguns casos, em contato com óleo mineral. O inconformismo da entidade deve-se à decisão da Primeira Turma do TST que deu provimento parcial ao recurso da Autolatina, apenas para determinar que, em relação a salários atrasados, fossem aplicados os índices de correção monetária relativos ao mês subsequente ao trabalhado.

O Sindicato dos Metalúrgicos recorreu, com a argumentação de que a decisão era inespecífica por não mencionar a Lei nº 8.177/91 (regras de desindexação da economia), que teria levado o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) a julgar que, para a aplicação de correção monetária, o mês a ser considerado seria aquele da prestação de serviços, independentemente de os salários serem pagos até o quinto útil do mês subsequente.

A Primeira Turma alertou para a abrangência restrita do recurso processual (embargos declaratórios) da entidade. “Destinam-se (os embargos), exclusivamente, a sanar omissão, obscuridade ou contradição porventura existentes” na decisão que está sendo contestada. No caso, concluiu, o sindicato apresentou questionamentos em relação ao mérito da causa impróprios para esse tipo de recurso. Por essa razão, a Primeira Turma aplicou multa correspondente a 1% do valor da causa, prevista no artigo 538 do Código de Processo Civil para recursos que servem apenas para retardar o processo.

O sindicato recorreu contra a multa, mas o recurso não foi conhecido pela SDI-1. Segundo o TST, o relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, disse que a decisão da Primeira Turma foi clara e expressa. “Incensurável a decisão da Turma ao aplicar a multa prevista no artigo 538, do CPC, porque não se verifica qualquer omissão ensejadora de embargos declaratórios”, afirmou.

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