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Bem só pode ser confiscado se vinculado ao crime, decide TJ-GO.

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12 de agosto de 2004, 11h05

A 1ª Câmara do Tribunal de Justiça de Goiás determinou a restituição de uma moto confiscada a réu condenado por tráfico de drogas. O relator, desembargador Huygens Bandeira Melo, entendeu que a moto não está relacionada ao crime. O desembargador deu parcial provimento à Apelação Criminal interposta pelo acusado contra a sentença da 3ª Vara Criminal de Goiânia.

Bandeiro Melo considerou também que a moto estava registrada no nome de outra pessoa e o estuto penal ressalva o direito a terceiro de boa-fé, segundo o TJ-GO.

No recurso, o réu alegou insuficiência de provas para embasar sua condenação, pena exacerbada e ilegalidade do confisco da motocicleta. O relator considerou que a primeira instância agiu corretamente ao lhe impor pena de quatro anos de reclusão em regime integralmente fechado, visto que as circunstâncias judiciais elencadas são, na maioria, desfavoráveis ao réu.

O dono da moto foi preso em flagrante vendendo uma “trouxinha” de maconha por R$ 5. Com ele, foram apreendidas outras 14 porções da droga.

Leia a ementa do Acórdão

“Apelação. Tráfico. Lei 6.368/76. Configuração. Impossibilidade de redução da pena. Liberação de bem confiscado. Configura-se o crime previsto no artigo 12 da Lei de Tóxicos quando o agente portava papelotes de maconha, numa condição indicativa de repasse, mormente porque flagrado por policiais no ato da venda. Não há falar em redução da pena fixada um pouco acima do mínimo legal se as circunstâncias judiciais são, em sua maioria, desfavoráveis ao réu. A restituição de bem confiscado é medida que se impõe, eis que não comprovado nos autos o nexo causal entre a utilização do veículo e a prática do crime. Apelação parcialmente provida”.

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