Honra ao mérito

Empresa dos EUA com ações preferenciais tem direito a voto no Besc

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12 de agosto de 2004, 19h19

Titular de ações preferenciais do Besc (Banco do Estado de Santa Catarina), a empresa Strategic Investment Fund Delaware, com sede nos Estados Unidos, tem direito a voto enquanto não forem pagos os dividendos. A decisão é do juiz substituto em exercício na 5ª Vara Federal de Florianópolis, Jurandi Borges Pinheiro, que concedeu liminar em favor da multinacional.

A Strategic foi representada pela Latinvest Management Company LCC, com sede nas Ilhas Cayman, contra a União e o Besc. Ainda cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Pinheiro fundamentou a decisão na Lei das Sociedades Anônimas, segundo a qual “as ações preferenciais sem direito de voto adquirirão o exercício desse direito se a companhia, pelo prazo previsto no estatuto, não superior a três exercícios consecutivos, deixar de pagar os dividendos fixos ou mínimos a que fizerem jus”.

De acordo com o magistrado, a concessão da liminar foi necessária porque “a probabilidade de realização, a qualquer tempo, de assembléias decisivas para o destino da empresa, sobretudo com a suspensão, pelo Supremo Tribunal Federal, do seu processo de privatização, configura risco de dano irreparável ou de difícil reparação”.

Leia a íntegra da liminar

5ª Vara Federal de Florianópolis

Process0 nº 200472000112197

Requerente: Latinvest Strategic Investment Fund Delaware, LLC

Requeridos: União e Banco do Estado de Santa Catarina – BESC

Juiz: Jurandi Borges Pinheiro

D E C I S Ã O

1. Cuida-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, promovida por Strategic Investment Fund Delaware, LLC, com sede em Delaware, EUA, representada por Latinvest Management Company LLC, com sede nas Ilhas Cayman, contra a União e o Banco do Estado de Santa Catarina – BESC.

2. Alega a autora, titular de ações preferenciais do BESC sem direito de voto, que em razão do processo de recomposição patrimonial do banco, com a transferência de seu controle acionário do Estado de Santa Catarina para a União com vistas à sua privatização, o BESC, desde o exercício de 2000, não distribui dividendos aos seus acionistas.

3. Com isso, sustenta a que as ações preferenciais sem direito de voto passaram, automaticamente, a garantir aos seus titulares o exercício desse direito nas assembléias, nos termos do art. 111, §1º, da Lei 6.404/76, o quê, todavia, não restou assegurado pela administração do banco.

4. Diante da omissão, postula a condenação dos requeridos a reconhecer o direito de voto a todas as ações preferenciais de sua titularidade, enquanto perdurar a ausência de pagamento de dividendos. Requer ao final a antecipação da tutela, tendo em vista a possibilidade de convocação, a qualquer momento, de novas assembléias pela administração do banco, com deliberações em prejuízo dos acionistas sem direito de voto.

É o relatório. DECIDO.

5. Noticia a ata da assembléia geral realizada no dia 20.04.2004 o protesto, pelo representante legal da autora, relativamente ao direito de voto de suas ações preferenciais decorrente da não distribuição de dividendos no último triênio. Registra também a mesma ata, logo a seguir, que o protesto apresentado ficará arquivado na sede do banco, restando suficientemente evidenciado, ante o silêncio da administração quanto ao protesto formulado, o interesse da autora no reconhecimento judicial de sua pretensão.

6. Nos termos do art. 111, §1º da Lei 6.404/76, “as ações preferenciais sem direito de voto adquirirão o exercício desse direito se a companhia, pelo prazo previsto no estatuto, não superior a três exercícios consecutivos, deixar de pagar os dividendos fixos ou mínimos a que fizerem jus, direito que conservarão até o pagamento, se tais dividendos não forem cumulativos, ou até que sejam pagos os cumulativos em atraso”.

7. No caso dos autos, a não distribuição de dividendos ao longo dos últimos três anos encontra-se demonstrada pela aprovação, na precitada assembléia, da utilização do resultado líquido do exercício na compensação de prejuízos acumulados de exercícios anteriores, fato não denegado quando da apresentação do protesto, aflorando-se verossímil, portanto, o direito invocado nesta ação.

8. Por outro lado, a probabilidade de realização, a qualquer tempo, de assembléias decisivas para o destino da empresa, sobretudo com a suspensão, pelo Supremo Tribunal Federal, do seu processo de privatização, configura risco de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a tutela antecipatória postulada pela demandante.

9. Com essas considerações, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela para reconhecer o direito de voto a todas as ações preferenciais de titularidade da autora enquanto perdurar a ausência de pagamento de dividendos.

10. Tendo em vista que o valor oferecido em caução para os fins do art. 835 do Código de Processo Civil não condiz com a natureza e importância da causa, visto que o pequeno valor a ela atribuído seguramente não servirá de referência ao arbitramento de honorários (CPC, art. 20, §4º), fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor a ser depositado em garantia das custas e honorários da parte contrária, a ser recolhido no prazo de 10 dias.

11. Citem-se e intimem-se.

Florianópolis (SC), 06 de agosto de 2004

Jurandi Borges Pinheiro

Juiz Federal Substituto e.e.

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