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Justiça goiana limita visitas de pai para filha de três anos

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11 de agosto de 2004, 18h44

Um pai teve limitadas suas visitas para a filha de três anos. A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás rejeitou o Agravo de Instrumento interposto por ele contra decisão da 1ª Vara de Família de Goiânia. A primeira instância fez a restrição em ação de regulamentação de visitas proposta contra a mãe da criança.

As visitas estavam agendadas para o primeiro e terceiro finais de semana de cada mês, das 8 horas de sábado às 20 horas de domingo, e ficaram restritas ao primeiro e terceiro domingos de cada mês, das 9 às 18 horas.

Para o relator, desembargador Vítor Barboza Lenza, a decisão foi prudente porque a criança nessa idade tem necessidades que tornam indispensável o pernoite com a mãe.

Lenza considerou que a decisão foi devidamente fundamentada e não lhe faltou motivação. “Se ajusta ao prudente arbítrio e à livre convicção do julgador, merecendo, por isso, só ser corrigido pela instância superior se evidente abuso de poder ou ilegalidade”, observou.

Leia a ementa do acórdão:

Agravo de instrumento. Ação de regulamentação de visitas. Decisão que delimita as visitas do pai à filha no curso da lide. Falta de fundamentação. Nulidade. Inocorrência. Poder discricionário do juiz ao dispor sobre a questão. 1. Não é nula a decisão concisa, mas a que prescinde de motivação. 2. A decisão que regulamenta no curso da lide visitas, resguardando o interesse e o bem estar do menor, se ajusta ao prudente arbítrio e à livre convicção do julgador, merecendo, por isso, só ser corrigida pela instância superior se evidente abuso de poder ou ilegalidade. Ausente qualquer das mencionadas hipóteses, deve ser mantido o despacho que fixa os dias e horários de visitas do pai à filha. Recurso conhecido e improvido”.

AI nº 36.298-6/180

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