Tarja preta

Itaucard é condenada a indenizar e restituir cobrança indevida

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11 de agosto de 2004, 19h36

A Itaucard foi condenada, com base no artigo 940 do Código Civil, a restituir um cliente em dobro o valor indevidamente cobrado e a indenizá-lo por dano moral em dez vezes a mesma quantia. A determinação é da juíza Andrea Ribeiro Borges, do Juizado Especial Cível da Comarca de Itu, em São Paulo. Ainda cabe recurso.

A ação foi ajuizada por Luiz Alberto Meirelles de Azevedo, que tentou fazer uma compra com seu cartão de crédito, mas como o mesmo foi recusado diversas vezes pelo sistema eletrônico, resolveu pagar em dinheiro. A recusa aconteceu porque a compra estava constando no sistema da Itaucard como efetuada. Ele solicitou, então, o cancelamento do valor e alegou ter o recibo do pagamento em dinheiro.

Segundo a advogada de Meirelles de Azevedo, Erika Silmara Orlandim , da Bárrios Advocacia, a Itaucard não tomou conhecimento das informações prestadas pelo consumidor e, por meio de contatos telefônicos e novos boletos bancários, acrescidos de juros, ameaçava incluir o nome de Meirelles de Azevedo no serviço de proteção de crédito. Alegou, ainda, que ele sofreu constrangimento na loja, ao ter seu cartão recusado.

Segundo a juíza, a Itaucard sequer providenciou aos autos o comprovante de que Azevedo teria usado o cartão, “única prova admissível da compra efetuada, o que poderia eventualmente implicar alguma irregularidade no sistema da loja”. Entendeu, ainda, que “havendo questionamento sobre o lançamento indevido, caberia à ré (Itaucard) verificar a assinatura no comprovante de compra”. Ao contrário, disse Andrea, a empresa não produziu a prova, não “havendo como afastar a responsabilidade exclusiva da ré”.

Leia a íntegra da sentença

CONCLUSÃO:

Em 07 de junho de 2004, faço a conclusão destes autos, a MMa. Juíza de Direito, Exma. Sra. Dra. ANDREA RIBEIRO BORGES.

Escrevente: CARLOS ALBERTO PUPO

Proc. N° 54/2004

Autor: Luiz Alberto Macedo Meirelles de Azevedo

Ré: Itaucard Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento

VISTOS.

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.

A ação é procedente.

Primeiramente, mantenho a decisão que reconheceu ausente a devida representação processual da ré em audiência, razão pela qual deve ser reconhecida sua revelia. Com efeito, a parte foi devidamente intimada a comparecer com prova de regular representação, o que não ocorreu, sendo descabida a concessão de prazo para tal providência, especialmente considerando o prazo decorrido entre a citação e a audiência.

E ainda que assim não fosse, a ação é procedente.

Acompanhou a petição inicial documento comprovando que no dia 22 de dezembro de 2003 o autor efetuou compra no estabelecimento Toninho Calçados, pagando o total em dinheiro (fls. 11).

E o documento de fls. 12 indica a mesma compra, ou seja, no mesmo local, data e valor, presumindo-se que efetivamente a cobrança foi indevida.

Afirma o autor que tentou diversas vezes pagar com o cartão de crédito fornecido pela ré, e que a compra foi recusada, pagando então a compra em dinheiro. Negou, assim, ter assinado o comprovante de compra com cartão de crédito.

De outro lado, sequer providenciou a ré a juntada aos autos do referido comprovante, assinado pelo autor, única prova admissível da compra efetuada, o que poderia eventualmente implicar alguma irregularidade no sistema da loja. Havendo questionamento sobre o lançamento indevido, caberia a ré verificar a assinatura no comprovante da compra, mas, ao contrário, não produziu tal prova e persistiu na cobrança indevida (fls. 21 e 24). Não foi produzida, contudo, tal prova, não havendo como afastar a responsabilidade exclusiva da ré.

Portanto, inexigível a quantia indicada no demonstrativo de débito.

A restituição em dobro do que foi indevidamente exigido é igual cabível, nos termos do art. 940 do Código Civil, não havendo qualquer justificativa para isentar a parte da penalidade imposta.

Quanto aos danos morais, a cobrança de valor indevido permite presumi-los. Com efeito, em que pese não dever, a falha na prestação de serviços levou o autor a necessitar diversas providências a fim de demonstrar que não deve.

E além do mais, afirmou, ainda, na inicial, que passou por efetivo constrangimento na loja, face a recusa ao pagamento pelo cartão de crédito. A revelia da ré permite presumir a veracidade de tal relato, não havendo indícios de que o autor estivesse inadimplente, na época. E ainda, verossímil a alegação de que cientificou a ré do problema, não sendo evitada a cobrança indevida.

Portanto, cabe a indenização por danos morais, que encontram-se devidamente estimados pelo autor, no valor correspondente a dez vezes o montante indevidamente lançado na fatura do autor.

Ante o exposto, julgo a ação procedente. Declaro inexigível o débito indicado na inicial (fls.10, segundo parágrafo) e condeno a ré a pagar ao autor, o dobro do valor indevidamente exigido, R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), e, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 1.750,00 (mil, setecentos e cinqüenta reais). Descabida a condenação em custas e honorários advocatícios.

P.R.I.

Itu-SP, 7 de junho de 2.004

ANDREA RIBEIRO BORGES

JUIZA DE DIREITO

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