Japan Air Lines

Empresa é condenada a indenizar por ter impedido casal de embarcar

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11 de agosto de 2004, 13h21

A empresa aérea Japan Air Lines foi condenada a indenizar por danos morais um casal impedido de embarcar num vôo para os Estados Unidos. A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais determinou que cada um — marido e mulher — deverá receber R$ 10 mil.

Segundo o TA-MG, em julho de 2000, o casal se apresentou em São Paulo para o check-in. Na ocasião, um funcionário da empresa os impediu de embarcar sob o argumento de que os vistos constantes em seus passaportes não eram autênticos.

O casal solicitou a presença do gerente, mas a empresa disse que ele não falava português. Depois de insistirem, em uma explicação por escrito, horas depois, entregaram ao casal uma carta em papel timbrado da empresa sugerindo que se dirigissem ao consulado norte americano mais próximo para adquirir carta de autenticidade de visto, a fim de evitar problemas.

Sem outra alternativa, passaram a noite no aeroporto, retornando a Belo Horizonte na manhã seguinte, onde adquiriram duas novas passagens, desta vez pela American Airlines. Sem qualquer contratempo, embarcaram para Nova York, no dia subseqüente.

Diante do constrangimento, o casal que viaja com freqüência para os Estados Unidos, para visitar seus filhos que lá residem, ajuizaram ação de indenização por perdas e danos materiais e morais contra a Japan Air Lines.

A empresa contestou. Argumentou que um dia antes do referido vôo o Consulado Geral dos Estados Unidos, em São Paulo, solicitou à Companhia que o casal se apresentasse ao Consulado antes do embarque para verificação dos seus vistos. Alegou ainda que não teve tempo hábil de repassar a determinação do órgão antes dos seus clientes comparecerem ao aeroporto.

Os juízes do TA-MG, Alberto Vilas Boas (relator), Roberto Borges de Oliveira e Alberto Aluizio Pacheco de Andrade, entenderam que houve falha na prestação do serviço da Japan Air Lines uma vez que não repassou o comunicado do Consulado ao casal com a devida antecedência.

“Analisando as circunstâncias específicas, creio que não resta dúvida de que a atitude da empresa aérea causou danos morais ao casal que teve frustrada a expectativa de uma viagem tranqüila, sem todos os constrangimentos e aflições que passaram, em razão da impossibilidade de seguirem a viagem iniciada em Belo Horizonte”, observou o relator.

Com base nesta avaliação, a Turma julgadora confirmou decisão da primeira instância e condenou a Japan Air Lines ao pagamento da indenização.

Apelação Cível 400.288-2

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