Alívio no caixa

STJ cassa liminar que multou Eletronorte em mais de R$ 2 milhões

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10 de agosto de 2004, 18h01

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, cassou liminar concedida em segunda instância que pune a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A — Eletronorte — com multa de quase R$ 2 milhões pelo não cumprimento de decisão sobre contratação de empresa prestadora de serviços no estado. O impasse resultou da licitação para contratação de motoristas.

A empresa Ativa Comércio Representações e Serviços Ltda tentou invalidar na Justiça a contratação da Congel Serviços do Brasil Ltda, vencedora de licitação na modalidade pregão. A Ativa alegou que “a proposta de preços apresentada pela vencedora (Congel) violaria não apenas o Edital de Licitação, como também disposição constitucional ao atribuir ao salário de seus funcionários piso inferior ao ditado por Convenção Coletiva de Trabalho”.

A Ativa ganhou o embate na esfera estadual. Com isso, os advogados da Eletronorte recorreram ao STJ, em especial, com o argumento de que lhe fora imposta “descabida multa moratória”.

Segundo site Universo Jurídico, a multa já alcançouo montante de R$ 2.098.000,00, ou seja, quase quatro vezes o valor do contrato, — R$ 572 mil.

A estatal do setor elétrico informou, no pedido encaminhado ao STJ, que foram ofertados títulos da dívida pública como garantia de pagamento da multa, mas o Judiciário estadual decidiu pela execução por meio da penhora de ativos financeiros. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido.

“No exame do pedido de suspensão, a regra é ater-se o Presidente do Tribunal às razões inscritas na Lei nº 8437/92, art. 4º. Somente quando a magnitude da decisão acatada implica em grave lesão aos valores ali tutelados (ordem, saúde, segurança e economia públicas) caberá a medida pleiteada”, afirmou o ministro.

O presidente do STJ diz que está evidente o “efetivo risco à economia e à ordem públicas, quando considerada a plausibilidade do direito argüido pela estatal requerente, ameaçado pela imediata execução da decisão original”. E afirma: “Irreversível, na hipótese, é a repercussão de tal decisão, tanto para os já combalidos cofres públicos, acaso mantida a exigência lá delineada, bem como para os demais participantes do procedimento licitatório, prejudicados que foram pela irregular e apressada decisão”.

“Assim, reconhecendo presentes os pressupostos autorizadores da medida de suspensão, considerando, ademais, a própria e possível inviabilização de serviço público, tendo em vista o inesperado e anormal desembolso de valores de alta monta com vista a suprir providência que, ao menos em tese, contraria o texto legal específico, defiro o pedido, para, cassando a decisão antecipatória, especialmente na parte em que determina a imediata contratação da empresa Ativa Comércio Representações e Serviços Ltda., suspender, via de conseqüência, a multa diária imposta, bem como a respectiva execução provisória, já iniciada, até que definitivamente julgada a pretensão”, decidiu o presidente do STJ.

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