Copo cheio

Schincariol pode compensar IPI sobre matéria-prima isenta do tributo

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10 de agosto de 2004, 19h13

A Primo Schincariol Indústria de Cervejas e Refrigerantes do Rio de Janeiro S.A. tem o direito de efetuar o lançamento contábil de créditos referentes ao IPI — Imposto sobre Produtos Industrializados –, que devem ser computados quando a empresa adquirir matérias primas sobre as quais, pela lei, não deve incidir o imposto.

A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que autorizou à Schincariol utilizar os créditos para abater o tributo quando a fábrica sediada em Cachoeiras de Macacu pagar o IPI devido em razão das saídas dos produtos de seu parque industrial.

A empresa havia ajuizado uma ação ordinária na Justiça Federal de Itaboraí alegando que a maior parte da matéria-prima que adquire seria isenta de IPI, mas que no preço final da mercadoria a Fazenda Nacional cobraria uma alíquota do imposto, calculada de acordo com a classificação fiscal do produto.

A indústria, que detém 14% do mercado de cerveja nacional e produz cerca de 2,1 bilhões de litros da bebida por ano, sustentou que a cobrança acabaria recaindo sobre a matéria-prima que adquire com isenção fiscal.

A Schincariol apresentou a apelação cível julgada pela 3ª Turma por conta de seu pedido ter sido negado pela primeira instância. Afirmou que a impossibilidade de compensar o imposto violaria o princípio da não cumulatividade, estabelecido no artigo 153 da Constituição Federal.

Segundo a Schincariol, o artigo determina que as empresas têm direito de compensar o IPI que seria devido em cada operação com os valores que já tenham sido efetivamente recolhidos em operações fiscais anteriores.

De acordo com informações dos autos, entre os insumos utilizados pela Schincariol na produção de cerveja e refrigerantes que, pela lei, gozam da isenção no IPI, estão o ácido cítrico anidro, essências e sucos de cola, guaraná, maçã, laranja e limão, extrato de lúpulo, malte, grits de milho, lúpulo pellets, gluconato de sódio, lacres para barril de chope, rótulos de cerveja e refrigerante, sulfato de prata e uréia.

A desembargadora federal Tania Heine entendeu que, como a Constituição não proíbe expressamente a compensação do IPI, a exemplo do ocorre no caso do ICMS recolhido em favor dos Estados, os créditos do tributo federal podem ser aproveitados nos casos de isenção.

“A regra da não cumulatividade gera o direito à empresa de lançar como crédito todo o IPI incidente em operações anteriores para efeito de compensação com o IPI incidente sobre operação posterior. No caso do ICMS, a Constituição Federal estabelece que a isenção ou não incidência não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes e acarretará anulação do crédito relativo às operações anteriores (artigo 155, parágrafo 2º, inciso 2).”

Processo nº 2002.02.01.019736-2

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