Prejuízos da chuva

Município é obrigado a indenizar proprietário de casa inundada

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10 de agosto de 2004, 14h25

O município de Uberlândia, em Minas Gerais, foi condenado ao pagamento de indenização de R$ 22.650 pelos danos morais e R$ 7.311,90 pelos danos materiais sofridos por Otacílio Rodrigues Porto. Ele teve sua casa inundada pelas águas da chuva. Ainda cabe recurso da decisão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

O município alegou que não seria responsável pela inundação, uma vez que ela foi proveniente de um fenômeno natural e inevitável. Para o município, não existiam provas no processo que estabelecessem a relação entre sua conduta e a inundação da residência.

O desembargador relator, Schalcher Ventura, disse que o Poder Público não tem dado a devida atenção para o serviço de manutenção dos bueiros da cidade, por se tratar de obras pouco visíveis e, portanto, de pouco apelo eleitoral. Além disso, salientou que todos os anos, no período das chuvas, acontecem tragédias que provocam o desespero de famílias que perdem seus pertences em meio à lama e sujeira trazidas pelas inundações, em razão do descaso da administração pública.

Para o TJ mineiro, é nítida a omissão do município que deixou de fazer a manutenção e limpeza das “bocas de lobo”. A falta de capacidade das galerias pluviais e seu entupimento pelo acúmulo de lixo não suportaram o escoamento das águas, o que provocou a inundação da casa de Otacílio Rodrigues Porto. Os magistrados consideraram evidente a falha do município que permitiu o acúmulo de lixo nas galerias, de acordo com o TJ-MG.

O depoimento de duas testemunhas confirmou o descaso do município sobre a limpeza regular dos esgotos. Elas relataram nunca terem visto a presença de funcionários do município fazendo a limpeza dos bueiros.

Processo nº 1.0702.00.033210-7/001

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