Meia volta

Informar endereço falso para receber verba militar é estelionato

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10 de agosto de 2004, 19h47

Informar endereço de outra cidade diferente da que presta serviço para receber a indenização de passagem aérea, transporte de bagagem e de automóvel prevista para os militares significa estelionato.

O artigo 251 do Código Penal Militar, inclusive, caracteriza o crime como obtenção de “vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento”.

Com esse entendimento, o ministro do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio Mello, julgou impossível trancar a ação penal contra um militar que informou sua mudança, com mulher e filhos, para Natal. Segundo a investigação do Ministério Público Militar, logo depois, ele voltou para o Rio de Janeiro.

No recurso, o militar alegou não ter configurado o artigo 251 do Código Penal Militar e que “não se teria fraude ou ardil, porquanto o órgão da Administração sabia exatamente o que estava pagando”. Ele recorreu ao STF para contestar o recebimento da denúncia pelo Superior Tribunal Militar, que aceitou pedido do MPM e contrariou entendimento da primeira instância, que havia rejeitado a acusação.

Segundo Marco Aurélio, a informação falsa induziu a Administração Militar a erro. O militar obteve, assim, lucro em prejuízo do erário “mediante meio fraudulento” ao dizer que iria fixar residência em outro estado, o que não ficou comprovado — o MPM apurou que o imóvel estava alugado para terceiros.

Para o ministro, a decisão do STM, que recebeu a denúncia do MP, “nada mais reflete que não a jurisprudência dessa Corte no sentido de que só se tranca ação penal, via habeas corpus, quando a alegada ausência de justa causa ressai de modo evidente nos autos. Assim, eventual ausência de fraude configuradora do estelionato deverá ser examinada no juízo próprio, durante a instrução criminal”.

Leia o voto do ministro:

HABEAS CORPUS 83.673-9 RIO DE JANEIRO

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

PACIENTE(S): RONALDO LÉLIO CHERMAN

IMPETRANTE(S): RONALDO LÉLIO CHERMAN

COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Ao apreciar o pedido de concessão de medida acauteladora e indeferi-lo, assim sintetizei a controvérsia:

Com a peça de folha 2 a 10, o impetrante-paciente sustenta não configurado o crime do artigo 251 do Código Penal Militar, reportando-se a votos vencidos no âmbito do Superior Tribunal Militar e a pronunciamentos do Ministério Público.

Articula com a circunstância de, após o recebimento da indenização de transporte prevista na Lei nº 8.237/91, haver realmente seguido para o Rio Grande do Norte, regressando à cidade do Rio de Janeiro por motivo de força maior, que fora demonstrada.

Diz dos parâmetros envolvidos na espécie, mencionando ato de juízo cível que obstaculizara o desconto da parcela. Cita lição de Magalhães Noronha sobre a configuração do estelionato, afirmando-a ausente quando concorre o direito à parcela.

Ressalta que também não se teria fraude ou ardil, porquanto o órgão da Administração “sabia exatamente o que estava pagando”. Pleiteia concessão de liminar que afaste do cenário jurídico o recebimento da denúncia e informa não se contar ainda com o acórdão por último prolatado pelo Superior Tribunal Militar.

Alude mais à prescrição, noticiando transcorrido período superior a sete anos, considerado o fato – recebimento da indenização em abril de 1996 – e a seqüência da denúncia. O pleito final é para que esta seja rejeitada. Aos autos anexaram-se as peças de folha 11 a 65.

Seguiu-se agravo contra a decisão proferida e a Turma dele não conheceu, oportunidade em que fiquei vencido, vindo a redigir o acórdão o ministro Joaquim Barbosa.

Nas informações de folha 80 a 81, tem-se notícia do julgamento, decidido por maioria de votos, no Superior Tribunal Militar, juntando-se o acórdão respectivo, com a seguinte ementa:

RECURSO CRIMINAL – REJEIÇÃO DE DENÚNCIA – INADMISSIBILIDADE – ESTELIONATO – ART. 251 DO CPM. É robusta a jurisprudência desta Corte, com esteio na doutrina pátria, de que é defeso ao Juiz-Auditor, quando lhe for apresentada a denúncia, a discussão do “meritum causae”.

Presentes, na espécie, os requisitos de admissibilidade da peça acusatória, elencados no artigo 77 e ausentes os vedadores de seu recebimento previstos no artigo 78, ambos do CPPM, só cabe, ao Juiz-Auditor, acolhê-la.

O delito, em tese, de Estelionato encontra-se, adequadamente, inserido na competência desta Justiça Militar. Recurso do MPM provido para receber a denúncia e determinar a baixa dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito.

Decisão majoritária.

Os embargos que se seguiram não prosperaram (folha 96). À folha 127, o Subprocurador-Geral da República, Dr. Edson Oliveira de Almeida, ponderou a necessidade de pedir-se cópia da denúncia apresentada pelo Ministério Público Militar contra o paciente.

Ao processo veio a peça de folha 136 a 139. Então, Sua Excelência emitiu o parecer de folhas 141 e 142, pelo indeferimento da ordem. Em suma, consta do parecer que “independentemente de se prestar ou não integral adesão aos fundamentos do aresto impugnado, o certo é que ele merece subsistir.

A cópia da denúncia juntada às fls. 136/139 revela que a acusação é viável, descrevendo crime em tese e apontando a correspondente autoria, certa que é a vedação de, na via eleita, proceder-se aprofundado exame de provas a fim de obstar o exercício da ação penal no seu nascedouro.

Por outro lado, a decisão do Superior Tribunal Militar que recebeu a denúncia nada mais reflete que não a jurisprudência dessa Corte no sentido de que só se tranca ação penal, via habeas corpus, quando a alegada ausência de justa causa ressai de modo evidente nos autos. Assim, eventual ausência de fraude configuradora do estelionato deverá ser examinada no juízo próprio, durante a instrução criminal”.

Recebi o processo para exame em 22 de junho de 2004, nele lançando visto a 4 de julho, quando designei como data de julgamento a de hoje, 3 de agosto de 2004, isso objetivando a ciência do subscritor da inicial que atua em causa própria. A não-inclusão do habeas em pauta visa à celeridade, longe ficando de desaguar em surpresa quanto à data indicada para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Ao indeferir a cautelar, tive oportunidade de consignar:

Levando-se em conta as balizas da peça coligida, do acórdão no Recurso Criminal nº 2003.01.007076-5/RJ, verifica-se que decisão foi proferida a partir do inquérito instaurado, da prova produzida, consignando-se que, na passagem para a reserva remunerada, o paciente informou a quem de direito, repercutindo esse dado no pagamento da indenização, que iria fixar residência na cidade de Natal.

As investigações teriam apurado que o imóvel indicado estava alugado a terceiro. Daí a conclusão – na fase inicial da ação e sem prejuízo de os fatos virem a ser demonstrados em sentido diverso – de que se induzira a Administração em erro, obtendo-se vantagem mediante artifício, mediante ardil, mediante meio fraudulento, com dano para o erário.

Então, disse da impossibilidade de trancar a ação por falta de justa causa. Conforme consta da denúncia, a Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, versando sobre a remuneração dos militares, prevê, no artigo 58, inciso II, o direito à verba para transporte, considerado o deslocamento da cidade em que prestado o serviço para outra do território nacional onde pretenda o militar fixar residência.

A verba engloba indenização de passagem aérea, indenização de transporte de bagagem e indenização de transporte de automóvel. Consoante relato dos fatos, teria o paciente indicado que moraria com esposa e filho na cidade de Natal, situação que não se configurou.

Daí haver-se mencionado, na peça acusatória, a indução da Administração Militar a equívoco, obtendo-se lucro em prejuízo do erário. O artigo 251 do Código Penal Militar é explícito ao revelar como crime de estelionato “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento”.

Em tese, conforme salientado pelo Ministério Público Federal, os fatos consubstanciam o crime, sendo que, na instrução criminal, há de ficar comprovado pelo Ministério Público o procedimento imputado ao paciente. Sim, afirmar-se deslocamento para local mais distante, a fim de obter verbas superiores a título de indenização, deixando-se de implementar o que alegado implica o induzimento da Administração Pública, mediante fraude, a erro.

Indefiro a ordem, ressaltando a necessidade de preservar-se princípios caros à Administração Pública, despontando o da lisura, o da submissão estrita à legalidade, o da boa-fé, no que mantida relação jurídica, especialmente sob a disciplina militar.

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