Ondas curtas

Locutor de propaganda em supermercado não é considerado radialista

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10 de agosto de 2004, 18h17

Locutor em supermercado não pode ser considerado radialista, função especificada na Lei nº 6.615/78, cuja jornada de trabalho é de cinco horas diárias. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em processo movido contra a DLM Rozani Propaganda Ltda. e Carrefour Comércio e Indústria Ltda. As empresas estão obrigadas a reconhecer o vínculo empregatício de funcionário, que trabalhou sem carteira assinada, segundo o site Infojus. Ainda cabe recurso.

Pelo fato de as duas empresas não terem comparecido na audiência em que deveriam prestar depoimento, foi aplicada a pena de confissão ficta. Assim, foi presumida verdadeira a alegação do ex-empregado de que foi admitido pela DLM Rozani Propaganda para prestar serviços ao Carrefour Comércio e Indústria Ltda. como locutor. Ele fazia propagandas de mercadorias nas dependências do supermercado. Posteriormente, passou a trabalhar para o Carrefour sem intermediação.

O relator do processo, juiz Pedro Foltran, apesar de manter a pena de confissão ficta, não considerou que o ex-funcionário era radialista, regido pela lei que se aplica aos empregados de empresas de radiodifusão, com funções específicas.

Como o reclamante fazia propaganda de mercadorias nas dependências do supermercado, atividade que não demanda locução intermitente, “por horas a fio” — que é o caso dos locutores de rádio –, o juiz entendeu não justificada a jornada reduzida de cinco horas.

“As empresas não se utilizavam de estação de rádio para a transmissão de sons por meio de sinais eletromagnéticos, mas pela simples propagação da voz via amplificadores”. O ex-funcionário teve reconhecido o direito apenas à hora extra excedente à oitava diária, jornada prevista na Constituição Federal, considerado o intervalo máximo de duas horas previsto no artigo 71 da CLT.

Processo nº 01280-2003-004-10-00-5-RO

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