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Devolução de crédito-prêmio IPI deve ser feito por precatório

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10 de agosto de 2004, 18h33

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, ao julgar ação da Henrich e Companhia Ltda, condicionou o pagamento do crédito-prêmio IPI — Imposto sobre Produtos Industrializados — à expedição de precatório.

O recurso no STJ foi impetrado para rever a forma de restituição do benefício. Sustentou violação da lei (artigo 535, II, do Código de Processo Civil – CPC), “porque o julgado do TRF deixou de apresentar os motivos pelos quais não haveria ofensa à coisa julgada quando tratou da forma de liquidação do crédito”.

A Henrich alegou a existência de omissão do artigo 3º do Decreto 64.833/69 — que afasta a submissão ao recebimento por meio de precatório. Para a ministra Eliana Calmon, inexiste a alegada omissão, “pois o Tribunal considerou que o crédito deve ser deduzido do valor do IPI devido nas operações do mercado interno e, somente depois, seria possível a restituição em espécie, mas a condicionou à expedição de precatório”.

Afastamento de violação

Segundo ela, se a empresa optar pela compensação com tributos diversos, é a Lei nº 9.430/96 que deve ser obedecida. Eliana entendeu também que houve, ainda que implicitamente, “pré-questionamento em torno do artigo terceiro do Decreto 64.833/69, o que afasta a violação ao artigo 535 do CPC”.

“Relatei o que ocorreu no curso da demanda para justificar o afastamento do artigo 535 e para deixar demonstrado que, por opção da Henrich, não se fez a compensação como autorizado em lei (artigo terceiro do Decreto 64.833/69), preferindo a devolução que deverá obedecer à legislação que regula a matéria – segundo o disposto no artigo 31 da Lei nº 4.502/64.”

Eliana concluiu que “não se conhece, em Direito Tributário, outra forma de devolução senão a compensação ou o pagamento, mediante precatório, sendo certo que até mesmo as dívidas alimentares obedecem ao requisitório, por exigência constitucional”.

Forma de pagamento

A questão passou a ser debatida quando a Henrich e Companhia Ltda. ajuizou ação ordinária contra a União Federal objetivando a declaração do direito ao crédito-prêmio do IPI relativo às exportações feitas entre outubro de 1989 e o início de outubro de 1990, de acordo com o STJ.

Pediu que a União fosse condenada a pagar os valores convertidos por meio da taxa cambial em vigor no dia em que o pagamento fosse efetuado – aplicando-se, a partir de então, súmula do antigo Tribunal Federal de Recursos (Súmula 46/TFR), mediante utilização dos mesmos critérios adotados pela Fazenda Nacional na cobrança de seus tributos, além de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado.

O TRF da 4ª Região entendeu pela permanência dos incentivos fiscais concedidos por lei (Decreto-lei 491/69 e restabelecidos pela Lei nº 8.4023/92). Ao final, determinou a incidência da correção monetária a partir do ajuizamento da ação e de juros moratórios de 12% ao ano a partir do trânsito em julgado.

A seguir, em julgamento de novos recursos, foi determinada a aplicação dos IPCs de março, abril e maio de 1990 e de fevereiro de 1991, além dos INPCs de março e abril de 1991. Conclui-se, portanto, ser devida a correção monetária desde o recolhimento indevido e juros de mora do trânsito em julgado.

Segundo o STJ, a partir de janeiro de 1996, somente deveria incidir a Selic, sem os acréscimos de correção monetária e juros de mora. Com esses parâmetros, a ação transitou em julgado.

Em outubro de 1997, a empresa requereu a execução da sentença na parte relativa aos honorários advocatícios e administrativamente efetuou pedido de restituição com base no mesmo título judicial.

A Delegacia da Receita Federal entendeu que o pedido não se enquadrava nas hipóteses de restituição, ressarcimento ou compensação de crédito-prêmio. Assim, determinou o arquivamento do processo administrativo.

Essa última ação da Delegacia da Receita Federal levou a empresa a entrar no STJ com o pedido de liminar, objetivando o pronunciamento da Fazenda Nacional sobre o pedido de restituição em consonância com a sentença condenatória proferida na ação ordinária.

Em sentença monocrática, a segurança foi concedida em parte e determinou-se que a Fazenda Nacional desse andamento ao pedido de restituição — para tanto, o pedido foi apreciado administrativamente e foi observada a legislação aplicável a outros tributos federais.

O TRF da 4ª Região entendeu que, em nenhum momento, a recorrente foi dispensada de se submeter ao regime de precatório para receber seu crédito. Segundo a lei (Decreto 64.833/69), primeiramente o pagamento pretendido deve ser deduzido do valor do IPI devido nas operações do mercado interno e, somente depois e havendo excedentes, é que se poderá cogitar o recebimento em espécie, a título de restituição – nos casos, limites, normas, condições e modelo que o ministro da Fazenda venha a estabelecer.

Resp nº 433.160

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