Até um ano

Capitalização de juros em contratos de até um ano é inconstitucional

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10 de agosto de 2004, 17h58

A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu ser inconstitucional a cobrança de juros sobre juros nas operações bancárias — com periodicidade inferior a um ano — feitas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.

A prática estava prevista no artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. A partir desse julgamento, o TRF adotará essa interpretação em todos os processos sobre o mesmo assunto.

O caso foi levado à Corte Especial que analisava uma apelação interposta pela Caixa Econômica Federal. O banco recorreu contra sentença da 9ª Vara Federal de Porto Alegre, que havia declarado ilegal a capitalização mensal dos juros do contrato de crédito rotativo (o chamado cheque azul) firmado com a correntista Elizabeth Strobel de Castro.

A decisão de primeiro grau também excluiu a taxa de rentabilidade de até 10% prevista no contrato.

Luiz Carlos de Castro Lugon, relator do caso no TRF, entendeu que o Poder Executivo extrapolou a permissão constitucional e tratou de matéria antiga, “onde evidentemente não havia pressa alguma”.

O magistrado lembrou que a capitalização de juros é um assunto “que remonta à época do Decreto 22.626/33 (Lei da Usura)”. Ele salientou, ainda, que não se pode chamar de urgente um dispositivo que trata de matéria há muito discutida e que, conforme Lugon, foi “enxertada” na MP, que trata de tema totalmente diverso do seu conteúdo.

Para Lugon, o artigo 5º da MP é discriminatório, uma vez que restringe a capitalização de juros unicamente às instituições financeiras. “A urgência, portanto, só se verifica para os próprios beneficiados pela regra”, concluiu o desembargador. O voto do relator foi acompanhado pela maioria dos integrantes da Corte Especial do TRF.

Processo nº 2001.71.00.004856-0/RS

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