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Advogados fazem movimento para melhorar fixação de honorários

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10 de agosto de 2004, 10h22

Melhorar a fixação dos honorários advocatícios. Esse é o objetivo da OAB do Rio Grande do Sul e da OAB de Santa Catarina, que lideram um movimento nacional sobre o assunto. Sugerida pelo presidente da OAB gaúcha, Valmir Martins Batista e subscrita pelo conselheiro federal Reginald Felker, o expediente tramita no Conselho Federal, na Comissão de Estudos de Legislação Processual.

Segundo o site Espaço Vital, Felker discorre sobre “a fase de empobrecimento coletivo, sem par na História Pátria, que atinge nossa categoria como um todo”.

O expediente afirma ainda que “esta crise é agravada, para os advogados, diante do procedimento de grande parte dos juízes, extremamente ávaros na fixação de honorários e que, de algum tempo para cá, usam de subterfúgios para descumprir o parágrafo 3º do art. 20 do CPC, que estabelece obrigatoriamente uma verba honorária entre 10 e 20% do valor da condenação”.

O presidente da OAB-SC, Adriano Zanotto, entregou ao deputado Cláudio Vignatti uma minuta que propõe a mudança dos artigos 20 e 21 do Código de Processo Civil. No artigo 20, seria alterado o parágrafo 3º, que ficaria assim redigido: “os honorários serão fixados, inclusive nas execuções embargadas ou não, entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da causa, ou sobre o valor da condenação, se este for superior àquele”.

A minuta também propõe a retirada do parágrafo 4º, do artigo 20 do CPC, da referência à Fazenda Pública, de molde a incluí-la na regra geral das sentenças condenatórias, do parágrafo 3º vigente e do proposto.

A OAB-SC propõe que o artigo 21 do CPC passe a vigorar com a seguinte redação: “Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos, entre eles, os honorários e as despesas, vedada a compensação dos honorários, que pertencem aos respectivos advogados.

Leia o anteprojeto que altera o artigo 20 do CPC

Art. 20 – (…)

§ 3º – Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação; em caso de improcedência da ação, os honorários serão fixados, de 10% a 20% sobre o valor da causa corrigido. É vedada a fixação de honorários, pelo juiz, por outros critérios de indexação.

§ 4º – Na fixação dos honorários serão atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.

§ 5º – Nas causas de pequeno valor, ou de valor inestimável, os honorários serão fixados em, no mínimo, um salário mínimo profissional, estabelecido por documento normativo da categoria; no caso de inexistência de entidade sindical, na Unidade da Federação, o piso salarial será fixado pelo Conselho Federal da OAB.

§ 6º – Serão devidos, também, honorários advocatícios de sucumbência em mandado de segurança.

§ 7º – É vedada a compensação de honorários advocatícios.

§ 8º – (Redação do atual § 5º renumerado)

Obs: O “caput” e os §§ 1º e 2º permanecem inalterados.

Minuta do anteprojeto de lei apresentado pela OAB catarinense

Altera o artigo 20 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O art. 20 da lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que instituiu o Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas processuais e os honorários advocatícios. Essa verba honorária, que pertence ao advogado do vencedor, será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.

§ 1º … (permanece inalterado);

§ 2º … (idem).

§ 3º – Os honorários serão fixados, inclusive nas execuções embargadas ou não, entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou sobre o valor da condenação, se este for superior àquele, atendidos:

a) o grau de zelo do profissional;

b) o lugar da prestação do serviço;

c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 4º – Nas causas de valor inestimável, ou naquelas de pequeno valor, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz e atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior, em valor condigno e nunca inferior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

§ 5º …(permanece inalterado)

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Leia a justificativa apresentada pelo presidente da OAB catarinense


“1. O Código de Processo Civil contém sistema de fixação de honorários advocatícios que se concretiza através de dois modos: o previsto no § 3º do art. 20, que estabelece limites mínimo e máximo para os honorários nas hipóteses de sentenças condenatórias; e o do § 4º do mesmo art. 20, que serve para as sentenças não-condenatórias, para as condenatórias contra a Fazenda Pública e para as proferidas em causas de valor irrisório e de valor inestimável, além de tratar, também, dos processos de execução.

2. Em primeiro lugar se nota que a regra da condenatoriedade como base para a fixação dos honorários ganha restrição no que diz com a Fazenda Pública. E essa restrição, porém, é injustificável. Se a Fazenda pode ser condenada em juízo como qualquer outra pessoa, nenhum motivo há para tratá-la diferentemente quanto à verba honorária por ela devida em razão da condenação.

O saudoso professor Celso Agrícola Barbi, a respeito, ensinava: “O parágrafo contém regra muito criticável, em relação à Fazenda Pública, a qual, quando vencida, não terá a condenação em honorários sujeita à limitação do § 3º. A exceção é duplamente criticável. Em primeiro lugar porque não há razão para que a Fazenda tenha tratamento especial quando vencida. (…) Em segundo lugar, porque fica parecendo que nas ações condenatórias propostas pela Fazenda, se ela for vencedora, os honorários deverão ser de 10% a 20% pela regra do § 3º, e se ela for vencida, os honorários poderão ser inferiores a 10%, o que é desigualdade intolerável nesse assunto de ressarcimento de despesas feitas com a defesa de um direito”[1].

Do mesmo sentir é o professor Hélio Tornaghi: “Francamente, não vejo por que manter esse tratamento especial, a não ser para levar em conta que a Fazenda Pública está em condições de pagar maiores honorários. Dois séculos depois de se haver reconhecido que o particular tem direitos subjetivos públicos; que o Estado se apresenta em algumas relações jurídicas, não como soberano, mas como súdito equiparado a qualquer outro súdito; numa época em que a Fazenda Pública é levada a juízo como ré, não há razão para dar-lhe tratamento especial, a não ser que se queira ter em conta suas maiores possibilidades. Do contrário acontecerá o mesmo que com a ‘justa indenização em dinheiro’ das desapropriações, a qual freqüentemente é uma pilhéria”[2]. A proposta de redação que ora se apresenta, pois, retira do § 4º do art. 20 do CPC a referência à Fazenda Pública, de molde a incluí-la na regra geral das sentenças condenatórias, do § 3º vigente e do proposto.

3. Outro desequilíbrio da lei que agora se pretende corrigir é o do tratamento diferenciado emprestado aos honorários de sucumbência no processo condenatório, secundum eventum litis, ou seja, segundo a solução dada à causa, de acolhimento ou rejeição do pedido.

Prevê a lei que, no caso de ser julgado procedente pedido condenatório, os honorários sejam fixados dentro dos limites de 10% a 20% sobre a condenação. Mas, na hipótese do mesmo pedido ser julgado improcedente, como então não haveria condenação, poderia o juiz arbitrar os honorários sem se ater aos limites percentuais do § 3º do art. 20.

Já observava a dessintonia o inexcedível Pontes de Miranda: “O art. 20, § 3º, fala de ‘valor da condenação’. Se a ação condenatória foi julgada procedente, há ‘valor da condenação’, que serve de base para que o juiz condene o vencido a pagar honorários. Se a ação foi julgada improcedente, o vencido tem de pagar o que corresponderia ao valor da condenação, se condenação tivesse havido”[3]. É o pensamento, também de Celso Agrícola Barbi: “Mas a modificação do texto legal, ao corrigir a falha anterior, cometeu outra, porque dá tratamento desigual à ação condenatória, segundo ela for julgada procedente, ou não. Se procedente, os honorários serão entre 10 e 20%; se improcedente, aplicar-se-á o § 4º, em que aquela limitação percentual não existe”[4]. E de Yussef Said Cahali, que aponta, também, opiniões no mesmo sentido de Arruda Alvim e Sérgio Sahione Fadel[5].

4. Além da imparidade de tratamento das ações condenatórias, a limitação do § 3º do art. 20 à condenação ainda exclui da regra limitativa de mínimo e máximo todas as outras causas não condenatórias: declaratórias, constitutivas, executivas lato sensu e mandamentais, o que também não deixou de ser observado e criticado pela doutrina[6].

5. Também se busca, a propósito, consertar o defeito.

6. Para formular regra que servisse à superação dos senões, houve que se tomar por base algum parâmetro que servisse ao juiz para fixação da verba honorária e que fosse, como regra de subsunção, mais elástico do que o da condenação, de modo a servir aos outros tipos de sentença.


Nessa ordem de idéias foi quase natural a opção pelo valor da causa, que existe em todos os processos (CPC, art. 258) e que, atualmente, tem, no Código, uma função de somenos importância, limitando-se a ser padrão para estabelecimento de rito (CPC, art. 275, I) e, nas leis extravagantes, para fixação de competência (Lei n. 9.099, art. 3º, I) e de custas judiciais.

A opção pelo valor da causa em tais casos, aliás, já era sugerida pela doutrina[7] e pela jurisprudência[8].

Ela traz a vantagem de ser um parâmetro objetivo para a atuação do juiz, de maneira a evitar que se deslustrem os honorários advocatícios de maneira discricionária ou, mais ainda, arbitrária.

6.1. Isso porque — e esse é um dos principais motivos do presente projeto — os casos de aviltamento de honorários arbitrados, com base no § 4º do art. 20, do CPC, têm-se ampliado numericamente em diversos tribunais da federação, a ponto de o Superior Tribunal de Justiça já ter admitido fazer, em recurso especial, o controle desse valor.

Destaque-se que, em rigor, ante a estreiteza dos permissivos constitucionais do recurso especial (Constituição da República, art. 105, III, a, b e c) não teria, o Superior Tribunal de Justiça, condições de reavaliar o valor de honorários arbitrado pelas instâncias ordinárias[9]. Todavia, ante o verdadeiro envilecimento de honorários praticados por alguns desses tribunais, e também em razão do crescimento de casos dessa deplorável prática, não teve outra opção o Superior Tribunal de Justiça, que a de chamar a si essa competência, usando, para tanto, de expediente de interpretação extensiva do dispositivo legal.

6.2. Para se contornar os problemas apontados, o projeto substitui a expressão “sobre o valor da condenação” pela “sobre o valor da causa”, de forma que, com tal redação, ficam abrangidas pela solução alvitrada virtualmente todas as causas, exceção feita às previstas no § 4º, que ficam consideravelmente reduzidas pelo projeto ora apresentado. Faz-se, porém, a necessária reserva para as hipóteses, raras, é verdade, em que o valor da condenação seja superior ao valor da causa[10], em que se tomará por baliza o maior valor.

6.3. Anote-se, por conveniente, que o valor da causa, é indicado pelo autor, mas pode ser controlado pelo réu, através do incidente de impugnação respectivo, previsto no artigo 261 do CPC, de modo que seu uso como parâmetro contribui para tornar o processo mais participativo às partes, tanto que não restará ao juiz, de maneira tão ampla, a liberdade discricionária de fixação dos honorários. Se o processo civil existe por e para os interesses das partes (CPC, art. 2º), ainda que não se negue nele o interesse do Estado, nada mais legítimo do que permitir que as partes dele participem, quanto às suas soluções, no maior grau possível.

Assim, a solução adotada vincula o juiz a escolher dentre os percentuais máximo e mínimo, o valor dos honorários para quase todos os feitos, cabendo às partes e seus advogados, partícipes da administração da justiça (Constituição, art. 133), a fiscalização do valor da causa. E ao defenderem seu interesse pessoal, estão, por via oblíqua, defendendo o interesse público. Aliás, ensina o emérito professor Egas Dirceu Moniz de Aragão que há interesse público na fixação do valor da causa e que, por isso, o juiz pode corrigir defeitos da estimação mesmo de ofício[11].

Esse exame da estimação do valor da causa não é absoluto e, sendo exercido por meio de decisão interlocutória (CPC, art. 162, § 2º), desafia agravo de instrumento (CPC, art. 522). Em tal ordem de idéias, será muito mais fácil corrigir eventuais erros do juiz no controle do valor da causa — que se baseia em dados bem mais objetivos — do que corrigir os erros relativamente ao arbitramento do valor dos honorários, como hoje é feito, com base no vigente § 4º do art. 20, que se assenta em critérios axiológicos muito mais abertos e, por isso mesmo, muito mais ausentes de domínio.

Diga-se ainda, a título de conclusão deste tópico, que o antigo argumento lançado contra o uso do valor da causa como parâmetro de fixação de honorários, de ser um valor provisório[12] e de ser o valor da condenação bem mais preciso, não impede o seu uso. Em primeiro lugar porque nenhuma condenação poderá ser superior ao valor pedido, quando determinado (CPC, arts. 286, caput e 460); em segundo lugar porque a redação proposta do dispositivo fornece alternativa quando o valor da condenação superar o da causa, hipótese em que o parâmetro permanece sendo o quantum da condenação; e em terceiro lugar porque eventuais desvantagens desse sistema são sobejamente superadas pelas vantagens que ele possui, demonstradas passim nesta justificativa. Nenhum sistema é perfeito e imune de críticas; resta, diante de tal contingência, escolher o que apresenta melhores soluções.


7. Também se incluiu no § 3º a regra de estabelecimento de honorários para as execuções embargadas ou não, que já está no Código[13], atualmente no § 4º do art. 20, mas que está a exigir seu deslocamento para o parágrafo anterior a fim de que também para essa hipótese valham os limites percentuais de 10 a 20%.

8. Porém, nem todas as causas podem ficar sujeitas a fixação de honorários com base no valor da causa, porque há as causas de valor inestimável e também as há, de valor irrisório.

8.1. No caso de causas de valor irrisório, que são as de valor ínfimo, muito baixo, o estabelecimento de verba honorária limitada a percentuais do valor da causa certamente imporia situação de verdadeira humilhação ao advogado[14].

8.2. Semelhante caso ocorre quanto às causas de valor inestimável porque nessas o autor arbitra o valor da causa, com grande liberdade, podendo estimá-lo em quantia muito baixa. Não há, então, condições de controle do valor da causa com base em dados objetivos.

8.3. Nesses casos particulares, não resta outra solução senão o arbitramento judicial[15].

Por isso, ambas as hipóteses, na proposta, continuam no § 4º do art. 20, a merecer solução de eqüidade, que, nem por isso, deixa de se submeter às regras das alíneas do § 3º, mas que agora ganha reforço pela utilização da locução “em valor condigno”, a demonstrar que não se toleram os arbitramentos “em quantia simbólica, irrisória, insignificante”[16].

8.4. Some-se a isso o fato de que, nesses casos, tenta-se o estabelecimento de um dado objetivo mínimo: a vedação a que os honorários sejam inferiores a vinte por cento (20%) do valor da causa.

Parte-se, obviamente, da idéia de que em ambos os casos, de causas irrisórias ou inestimáveis, o valor da causa será baixo. Naquela hipótese necessariamente; nesta muito provavelmente, pelas vantagens fiscais. Assim, continuará o juiz a fixar os honorários, agora reforçados pela idéia da condignidade e que não poderão nunca fica abaixo de 20% do valor da causa.

9. Por fim, retificou-se, no caput do artigo 20, impropriedade apontada pela doutrina, que consiste em o dispositivo impor ao juiz o dever de condenar o vencido a pagar as despesas antecipadas pelo vencedor, quando deveria impor o pagamento de todas as despesas[17]. Assim é que a expressão “despesas que antecipou” foi substituída pela genérica “despesas processuais”.

Notas de rodapé:

1 Comentários ao Código de Processo Civil; vol. I, 10ª ed., Rio de Janeiro : Forense, 1998, pp. 141-142, n. 189.

2 Comentários ao Código de Processo Civil; vol. I, 2ª ed., São Paulo : Revista dos Tribunais, 1976, pp. 169-170.

3 Pontes de Miranda. Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil; tomo I, 4ª ed., Rio de Janeiro : Forense, 1995, p. 396.

4 Comentários…; ob. cit., p. 138, n. 183.

5 Honorários Advocatícios. 3ª ed., São Paulo : Revista dos Tribunais, p. 407.

6 Pontes de Miranda, Comentários…, ob. cit., p. 396; Celso Agrícola Barbi, Comentários…, ob. cit., p. 138, n. 183.

7 Celso Agrícola Barbi, Comentários…, ob. cit., p. 138, n. 184; Pontes de Miranda, Comentários…, ob. cit., p. 396.

8 Apenas a título de exemplo dos inúmeros julgados que admitem o uso do valor da causa como parâmetro, tome-se o verbete n. 14 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”.

9 Vide, a propósito, o acórdão no recurso especial n. 243.286-RS, relator Ministro Félix Fischer. Além dele, não se pode deixar de referir o verbete n. 389 da Súmula da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da condenação, depende de circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso extraordinário”.

10 Exempli gratia, a ação de despejo por falta de pagamento com pedido cumulado de cobrança dos alugueres devidos (Lei n. 8.245, de 18 de outubro de 1991 – Lei do Inquilinato, art. 62, I), cujo valor da causa é sempre uma anuidade de alugueres (art. 58, III), mas a condenação pode superar esse valor.

11 Comentários ao Código de Processo Civil, vol. II, 9ª ed., Rio de Janeiro : Forense, 1998, pp. 316-317, n. 416.

12 Yussef Said Cahali, Honorários…, ob. cit., p. 410, n. 84.

13 E está pacificada na jurisprudência, desde, pelo menos, o julgado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no agravo regimental nos embargos de divergência em recurso especial (AgRg em EREsp) n. 433.299-RS.

14 Yussef Said Cahali, Honorários…, ob. cit., p. 169, n. 50; Celso Agrícola Barbi, Comentários…, ob. cit., p. 141, n. 188.

15 É a opinião de Celso Agrícola Barbi, Comentários…, ob. cit., p. 141, n. 188.

16 Yussef Said Cahali, Honorários…, ob. cit., p. 496, n. 101.

17 Comentários…; ob. cit., p. 134, n. 177.

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