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Advogados de investigados têm direito de examinar autos

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10 de agosto de 2004, 16h59

Advogados de investigados têm o direito de examinar os autos independentemente de estarem sob sigilo. O entendimento unânime é da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal. O relator do caso julgado, nesta terça-feira (10/8), foi o ministro Sepúlveda Pertence. É a primeira vez que o STF decide nesse sentido.

O advogado Alberto Zacharias Toron recorreu ao Supremo, depois de três tentativas frustradas na primeira instância, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região e no Superior Tribunal de Justiça. Todas as instâncias entenderam que ele não deveria ter acesso ao inquérito que apura remessa de dólares de Foz do Iguaçu para o exterior através das contas CC5.

Ao deferir o Habeas Corpus, o relator Sepúlveda Pertence apontou a prerrogativa do advogado de acesso aos autos, regulada pelo Estatuto da Advocacia (artigo 7º, inciso XIV, Lei 8.906/94). O dispositivo determina que é direito do advogado examinar, em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, ainda que conclusos à autoridade, podendo a defesa do acusado copiar peças e fazer anotações. “Concluo, pois, que, ao advogado do indiciado em inquérito policial, titular do direito de acesso aos autos respectivos – que, na verdade, é prerrogativa de seu mister profissional em favor das garantias do constituinte -, não é oponível o sigilo que se imponha ao procedimento”, disse o ministro.

O ministro argumentou, na decisão, que o sigilo decretado no inquérito pode justificar apenas que o advogado apresente procuração do acusado provando que o está defendendo. Deferiu o HC para que a defesa consulte os autos do inquérito policial e obtenha as cópias que interessar, antes da data de inquirição do investigado

Toron afirmou que “a decisão é importante porque os advogados vão poder exercer com liberdade a defesa dos cidadãos”.

Para o presidente da OAB-SP, o criminalista Luiz Flávio Borges D´Urso, a decisão do STF significa o restabelecimento de um direito fundamental. “Triunfa a lei”, afirmou. “Na verdade, o que a lei estabelece é que quando houver decreto de sigilo por autoridade judicial no bojo da ação penal ou o sigilo de investigação estabelecido em lei, isso não pode ser óbice para que o advogado constituido tenha acesso aos autos”.

Ultimamente, os advogados estão preocupados com a escalada de arbitrariedades que vêm sendo cometidas contra as prerrogativas da profissão. Os advogados do português Tiago Nunes Hendrish Verdial, que trabalhou para a empresa Kroll Associates, Eduardo Carnelós e Roberto Garcia, continuam sem ter acesso às acusações contra seu cliente. “O pior é que esse tipo de abuso, de exceção está virando prática corriqueira”, diz o advogado Luís Guilherme Vieira.

HC nº 82.354

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