Fora do prazo

Vítima que perdeu olho em acidente não consegue indenização

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9 de agosto de 2004, 10h29

Vítima que perdeu um olho em acidente de trânsito não conseguiu, na Justiça, o direito de ser indenizada. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu, por maioria de votos, que o caso prescreveu. O acidente ocorreu em 1980 e a ação foi interposta em 1997. Assim, o STJ manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que concluiu pela prescrição qüinquenal do processo.

Em 1997, foi apresentada a ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos contra a Fazenda Pública do estado. A vítima sustentou ter sido atropelada por um caminhão-tanque, em 24 de dezembro de 1980, provocando a perda do olho direito. Alegou que ocorreram “falhas gritantes no inquérito policial e que o Ministério Público requereu, equivocadamente, o seu arquivamento.”

O juízo de primeiro grau julgou extinta a ação devido a sua prescrição. Nesse sentido, salientou que, “interrompido o curso da prescrição pela menoridade absoluta, completando o autor 16 anos o prazo recomeçou a correr por inteiro”. Decorridos mais de cinco anos desde o início do prazo extintivo, “encontra-se prescrito o direito do requerente demandar contra a Fazenda Pública”.

Descontente, a vítima interpôs recurso de apelação no TJ-SP, mas não obteve sucesso. O Ministério Público também opinou pelo não provimento por entender que, nas ações propostas contras as Fazendas Públicas, mesmo em se tratando de direitos processuais, aplica-se o prazo prescricional qüinqüenal. A vítima então entrou com recurso ao STJ.

O caso, de relatoria do ministro Franciulli Netto, foi debatido na Segunda Turma do STJ, onde obteve dois votos em favor da vítima e três contra. O acórdão vai ser redigido pela ministra Eliana Calmon, de quem partiu a divergência em um voto-vista. Seu entendimento foi acompanhado pelos ministros Castro Meira e Francisco Peçanha Martins.

Para a ministra Eliana Calmon, “encontra-se consagrada a prescrição qüinqüenal com a plena vigência do Decreto 20.910/32”. Segundo o STJ, a ressalva que se faz é em relação aos direitos reais, cujo lapso prescricional obedece ao Código Civil. “Dentro de uma visão bem moderna do Direito, com respaldo constitucional, pode-se afirmar que em certas e determinadas situações ficam as pessoas, por força de carência absoluta, privadas de assumirem atitude ativa contra o Estado”, completa a ministra.

Eliana Calmon explica ainda que,”quando isso ocorre, aplica-se a regra jurídica da não-fluição do lapso prescricional para os incapazes e pode-se, a partir daí, construir uma jurisprudência em consenso com a lei e os princípios gerais do direito”.

Entretanto, no presente caso, a ministra concluiu: “Por mais lamentável que seja o episódio, por mais carente que seja a vítima, não vislumbro a excepcionalidade para dizer que foi infringido direito fundamental”. E completou: “Se assim for, tudo passa a ser direito fundamental, a vida, a integridade física, a personalidade, etc, de tal forma que na prática acabaríamos com a prescrição qüinqüenal”.

Já o ministro Franciulli Netto entende que a integridade física é um direito fundamental e assim “ou se deve entender que esse direito é imprescritível ou a prescrição deve ser a mais ampla possível, o que, na ocasião, nos termos do artigo 177 do Código Civil então vigente, era de 20 anos”. Em seu voto, o ministro havia pedido o afastamento da prescrição e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a análise das demais questões de mérito.

Processo nº 2001/0035393-2

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