Contas a pagar

TJ gaúcho permite corte de água por falta de pagamento

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9 de agosto de 2004, 12h09

A Corsan pode suspender o abastecimento de água para consumidores inadimplentes. A decisão é do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O primeiro vice-presidente do TJ gaúcho, desembargador Vladimir Giacomuzzi, desempatou o julgamento do Primeiro Grupo Cível — que discutia a possibilidade de corte do fornecimento de água por falta de pagamento.

O desembagador afirmou que, mesmo antes da Lei nº 8.987/95, que prevê expressamente a suspensão do fornecimento do serviço, o Supremo Tribunal Federal já vinha decidindo dessa forma, desde 1947. Também no STJ, a matéria já tem jurisprudência definida, pela legalidade no corte em caso de inadimplemento, segundo ele.

Conforme o voto de Giacomuzzi, “não afronta preceitos contidos no Código do Consumidor, nem garantias inerentes à dignidade da pessoa humana reconhecidos na Constituição Federal, interromper a concessionária o fornecimento de água ao consumidor inadimplente no pagamento da conta vencida”.

Giacomuzzi assinalou que a Corsan ofereceu parcelamento da dívida da consumidora — cujo caso estava em julgamento — em quatro oportunidades, concedendo mais de 20 meses para quitação de débito inferior a R$ 200. E que, mesmo diante dos acertos efetuados, nada foi pago.

Segundo o site Espaço Vital, o julgamento, iniciado no dia 4 de junho deste ano, ficou empatado em 4 a 4. O pedido para proibir o corte de água foi negado na comarca de Itaqui. Foi provida apelação pela 1ª Câmara Cível pelo TJ-RS, por dois votos a um. Com base no voto vencido, a Corsan interpôs embargos infringentes no 1º Grpuo Cível. Houve empate no julgamento.

O relator do Grupo, desembargador João Armando Bezerra Campos, desacolheu o recurso da Companhia, por entender que o fornecimento de água potável, além de constituir serviço público essencial, deve ser prestado obrigatoriamente, levando em consideração a saúde pública. Também desacolheram o recurso da Corsan os desembargadores Henrique Osvaldo Poeta Roenick, Roque Joaquim Volkweiss e Carlos Roberto Lofego Caníbal.

O revisor do recurso, Luiz Silveira Difini, teve interpretação diversa: “É essencial que o serviço público esteja continuamente à disposição, mas obviamente, cuidando-se da espécie tarifada, àqueles que efetuam ordinariamente a contraprestação devida”. Votaram nesse mesmo sentido os magistrados Arno Werlang e Irineu Mariani.

Na última quinta-feira (5/8), o juiz convocado Niwton Carpes da Silva proferiu decisão em sentido contrário. Ele suspendeu decisão de primeiro grau que permitia a Corsan cortar o abastecimento à residência de Ademir dos Santos Machado, na cidade de Torres (RS). Segundo o magistrado, há farta jurisprudência que reforça que o corte no fornecimento de água como meio de coação ao pagamento de contas atrasadas é ilegal.

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