Sem privilégio

STJ muda entendimento sobre prazo para recurso do MP

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9 de agosto de 2004, 17h44

O prazo de interposição de recurso pelo Ministério Público começa a contar da entrada do processo do protocolo da procuradoria e não da intimação pessoal do representante do órgão. O entendimento é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.

Em decisão unânime, a Corte acolheu o voto do ministro Carlos Alberto Menezes Direito e modificou a jurisprudência sobre o tema.

A jurisprudência do STJ entendia que a intimação do Ministério Público deveria ser pessoal, contando-se o prazo para interposição do recurso ministerial da data de aposição do ciente pelo representante do órgão público, e não da data de ingresso dos autos na Procuradoria de Justiça.

Mas, com base em voto do ministro Marco Aurélio, recentemente o Supremo Tribunal Federal, pelo seu Tribunal Pleno, pacificou a questão. Definiu que o prazo recursal se inicia para o Ministério Público na data do ingresso dos autos na procuradoria.

No julgamento do Supremo, o ministro Marco Aurélio afirmou que essa prerrogativa de contagem do prazo diferenciado para o Ministério Público mostra-se um privilégio descabido. Para ele, é um privilégio odioso e fere a igualdade entre as partes, que deve ser a tônica do tratamento justo, sem subterfúgios, sem subjetividades acomodadoras, sem “jeitinhos” que acabem por agredir a sempre necessária isonomia.

O ministro Gilson Dipp lembrou que já há recente decisão unânime da Terceira Seção e da Quinta Turma, da relatoria do ministro Felix Fischer, adequando a jurisprudência do STJ à nova posição definida pelo Supremo Tribunal Federal. Só que agora, neste processo, foi o órgão máximo de julgamentos do Tribunal, a Corte Especial, que definiu a questão. Assim, criou-se jurisprudência definitiva.

Processo nº 2004/0020157-5

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