Reformulação na CLT

Projeto prevê redução de audiências e recursos trabalhistas

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9 de agosto de 2004, 15h36

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público analisa o Projeto de Lei 3.927/04, da deputada Dra. Clair (PT-PR). A proposta prevê a redução do número de audiências e de recursos trabalhistas e estabelece novos prazos para que o juiz cumpra os atos judiciais.

A proposta também prevê a modificação de diversos artigos da CLT. Segundo a deputada, a intenção é tornar mais eficaz e ágil o julgamento dos processos trabalhistas.

Em caso de não haver acordo, o processo passa imediatamente para a segunda fase e o juiz é obrigado a seguir a sua instrução, lavrando a ata que deverá ser entregue imediatamente para as partes, de acordo com a proposta. Pela norma vigente, quando não há acordo, a audiência pode ser interrompida e o juiz poderá marcar nova data para sua continuação.

Execução imediata

Segundo a Agência Câmara, no caso de sentença favorável ao empregado, o juiz deverá descrever na decisão as parcelas a serem pagas, em valor líquido, com juros de mora e correção monetária. Para isso, o magistrado deverá estar acompanhado de um contador para fazer, na hora, os cálculos trabalhistas com base nas provas dos autos.

Caso essas provas não possibilitem a definição dos valores, o juiz poderá arbitrá-los. Esse mesmo procedimento vale para a tramitação do processo em outras instâncias. Na CLT, apenas os dissídios individuais com valores até 40 salários mínimos estão submetidos ao procedimento sumaríssimo.

O projeto possibilita a execução imediata das dívidas que não forem pagas pela empresa em favor do trabalhador. A execução da dívida poderá ser solicitada por requerimento do empregado, por intermédio do advogado, ou de ofício pelo juiz. A CLT hoje não prevê esse procedimento.

O projeto determina ainda que a reclamação deverá ser por escrito e formulada por um advogado legalmente habilitado. Pela CLT, a reclamação pode ser escrita ou verbal, não sendo obrigatória a sua elaboração por advogado.

O projeto será examinado também pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Ele tramita em caráter conclusivo.

Leia a íntegra do Projeto

PROJETO DE LEI Nº , DE 2004

(Da Sra. Dra. CLAIR)

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, dispondo sobre o Processo e Recursos no âmbito da Justiça do Trabalho.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Os artigos 840, 841, 843, 844, 845, 846, 847 e 848 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 840. A reclamação deverá ser escrita, formulada por advogado legalmente habilitado, em duas vias e acompanhada de documentos em que se fundar.

Parágrafo único. A reclamação deverá conter a designação do Juiz a que for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido e seus fundamentos, as provas que pretende produzir, a data e a assinatura do advogado da parte.”(NR)

“Art. 841. Recebida e protocolizada a reclamação, a secretaria designará o dia e a hora da audiência que será a primeira desimpedida a contar da data do ajuizamento da reclamação. Em 48 horas, remeterá a segunda via da reclamatória ao reclamado, notificando-o para, no prazo de 10 (dez) dias, contestar o pedido, sob pena de revelia e confissão quanto aos fatos alegados na inicial, juntando os documentos necessários, inclusive contrato social, e para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, podendo o juiz em casos de urgência e relevância alterar os prazos.

§ 1º

§ 2º A secretaria notificará imediatamente o reclamante da data e hora da audiência de conciliação, instrução e julgamento e para, em 10 (dez) dias, a contar da sua intimação, falar sobre a defesa e documentos apresentados.

§ 3º Em caso de revelia, o juiz deverá proceder ao julgamento antecipado da lide.”(NR)

“Art. 843. Na audiência de conciliação, instrução e julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, acompanhados por seus advogados legalmente habilitados e as testemunhas.

§ 1º É facultado ao empregador fazer-se representar por preposto-empregado que tenha conhecimento dos fatos e poderes para transigir, cujas declarações obrigarão o proponente.

§ 2º

§ 3º No caso de reclamatórias plúrimas ou ações de cumprimento, o sindicato poderá representar os empregados na audiência.”(NR)

“Art. 844. O não-comparecimento das partes à audiência de conciliação, instrução e julgamento importa em confissão quanto à matéria de fato, devendo o juiz decidir segundo o ônus da prova que a cada uma incumbe.

Parágrafo único. Ocorrendo motivo relevante devidamente comprovado, poderá o juiz adiar a audiência, designando nova data, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Essa comprovação será dispensada quando se tratar de fato notório.” (NR)

“Art. 845. Só é lícito às partes juntar aos autos documentos após a inicial e a defesa, até o encerramento da instrução, em contraposição aos que foram produzidos nos autos e, a qualquer tempo, os documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados.” (NR)

“Art. 846. Declarada aberta a audiência, o juiz proporá a conciliação.

§ 1º Se houver acordo, lavrar-se-á termo, assinado pelo juiz, pelos litigantes e seus respectivos advogados, consignando-se o prazo e demais condições para seu integral cumprimento.

§ 2º Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser estabelecido que, em caso de descumprimento da obrigação assumida, a parte se obriga a satisfazer, de imediato, integralmente, o acordo e pagar a indenização que obrigatoriamente será convencionada.” (NR)

“Art. 847. Não havendo acordo, seguir-se-á a instrução do processo, lavrando-se ata, com entrega imediata de cópia às partes.

Parágrafo Único. A audiência será pública, podendo ser gravada e/ou filmada e a cópia da ata ser remetida eletronicamente, a pedido das partes, em até 24 (vinte e quatro) horas.”(NR)

“Art. 848. A oitiva das partes será obrigatória, salvo se houver dispensa pelos procuradores, podendo o juiz ouvir de ofício.

§ 1º

§ 2º Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas.

§ 3º Havendo necessidade de perícia, o juiz designará perito, abrindo-se prazo de 5 (cinco) dias sucessivos para cada parte apresentar quesitos e indicar assistentes. As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, podendo requerer a oitiva dos peritos, devendo o juiz apreciar o pedido, designando nova audiência, em caso de deferimento.

§ 4º Deverá o perito informar o Juízo, com antecedência de 10 dias, o dia, a hora e o local em que se realizarão as diligências, para que as partes possam ser notificadas.

§ 5º O laudo pericial deverá ser entregue em 10 (dez) dias, sob pena de destituição, sendo facultada a dilação do prazo por igual período, desde que requerida antes do vencimento inicial.” (NR)


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Art. 2º O art. 850 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação, suprimindo-se o seu parágrafo único e acrescentando-lhe os parágrafos seguintes.

“Art. 850. Encerrada a instrução, o juiz renovará a proposta de conciliação e, não havendo acordo, as partes poderão aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 minutos cada uma, sendo facultada a apresentação por escrito, no prazo sucessivo de cinco dias, caso o juiz não venha a proferir a sentença naquela oportunidade.

§ 1º A ata será assinada pelo juiz, procuradores, partes e por todos que prestarem depoimentos e informações.

§ 2º O juiz poderá proferir a decisão de imediato ou designar data, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, ficando as partes e seus advogados cientes e desobrigados de comparecimento.

§ 3º A cópia da decisão ficará à disposição das partes na secretaria da Vara, exceto se a decisão for proferida na própria audiência, caso em que a cópia deverá ser entregue, de imediato, às partes.

§ 4º O prazo para recurso será de 8 (oito) dias contado do primeiro dia útil subseqüente ao julgamento, salvo nos casos de revelia em que o revel deverá ser intimado na forma do § 1º do art. 841.

§ 5º O juiz procederá a intimação da sentença ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, por intermédio do órgão competente, por via postal. Em caso de discordância dos cálculos referentes à contribuição previdenciária, o prazo para recurso será de 8 dias, contados da data do recebimento da intimação.” (NR)

Art. 3º Os arts. 851 e 852 da Consolidação das Leis do Trabalho passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 851. O juiz proferirá a decisão acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido, de forma fundamentada, resumindo os seus termos e os da defesa, os fatos relevantes, os fundamentos de convicção de fato e de direito, sob pena de nulidade.” (NR)

“Art. 852. Havendo condenação, a decisão deverá descrever, individualmente, as parcelas a serem pagas, com os valores líquidos a elas atribuídos, explicitando os critérios utilizados no cálculo, com base na prova dos autos, constando ainda os valores devidos a título de contribuição previdenciária e fiscal, juros de mora e correção monetária e honorários de sucumbência e contábeis.

§1º O juiz valer-se-á do contador do juízo ou designará contador para elaborar o cálculo que integrará a decisão, cujos honorários ficará a cargo da parte vencida.

§ 2º Caso as provas dos autos não possibilitem a definição dos valores, o juiz, definindo os critérios adotados, poderá arbitrá-los. ” (NR)

Art. 4º O caput do art. 876 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 876. As decisões proferidas pelos juízes e Tribunais do Trabalho, os acordos judiciais, assim como os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho, os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia, os cheques, as notas promissórias de natureza trabalhista, os termos de rescisão contratual, quando não cumpridos, serão levadas à imediata execução, de ofício ou a requerimento da parte interessada, na forma estabelecida neste capítulo. “(NR)

Art. 5º O parágrafo primeiro e o caput do art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação, revogando-se os demais parágrafos:

“Art. 879. A liquidação se processará, no juízo de origem, não podendo haver modificação ou inovação na sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal.

§ 1º A liquidação abrangerá também o cálculo das contribuições previdenciárias e fiscais devidas.

§ 2º A atualização dos créditos Previdenciário e Fiscal observará os critérios estabelecidos nas respectivas legislações.

§ 3º Não incidem contribuições previdenciárias e fiscais sobre os juros de mora e parcelas indenizatórias. “ (NR)

Art. 6º O caput do art. 882 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se as alíneas e o parágrafo único a seguir:

“Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial a seguir elencada:

I – dinheiro;

II – carta de fiança;

III – imóveis;

IV – veículos;

V – títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa;

VI – pedras e metais preciosos;

VII – direitos e ações;

VIII – títulos da dívida pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IX – navios e aeronaves;

X – móveis;

Parágrafo único. A ordem preferencial a que se refere o caput deste artigo deve ser observada seja a execução definitiva ou provisória.” (NR)


Art. 7º O art. 883 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar acrescido dos parágrafos a seguir:

“Art.

883

§ 1º. Quando a penhora recair sobre dinheiro depositado em conta corrente ou aplicação financeira, o bloqueio limitar-se-á ao valor da condenação, atualizado e acrescido das despesas processuais.

§ 2º. Para fins do cumprimento da ordem legal a que se refere o caput do art. 882, a penhora da renda, do crédito junto a terceiros ou sobre o faturamento de empresa, equivale à penhora em dinheiro.

§ 3º. É assegurado aos Tribunais do Trabalho acessar sistema que permita o encaminhamento de determinações judiciais de bloqueio e desbloqueio de contas correntes e de ativos financeiros de clientes do Sistema Financeiro Nacional através do Banco Central do Brasil.” (NR)

Art. 8º O art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido dos artigos 884-A, revogando-se os demais parágrafos:

“Art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terão as partes ou terceiros, cinco dias para apresentar impugnação, cabendo igual prazo para a defesa.

§ 1º A matéria da impugnação somente versará sobre:

I – penhora incorreta ou avaliação errônea;

II – excesso de penhora;

III – ilegitimidade da parte;

IV – qualquer causa modificativa, impeditiva ou extintiva da obrigação desde que superveniente à sentença;

V – desconstituição dos títulos executados;

VI – cumulação indevida de execuções;

VII – inexigibibilidade do título.

§ 2º Quando o executado alegar excesso de penhora, penhora incorreta ou avaliação errônea, cumprir-lhe-á indicar de imediato o bem em substituição, que será avaliado pelo Juízo, sob pena de rejeição liminar da impugnação.

§ 3º Quando a execução se fundar em título extrajudicial, o devedor poderá alegar, em embargos, além das matérias previstas no art. 741, qualquer outra que Ihe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

§ 4º Julgar-se-ão na mesma sentença as impugnações apresentadas pelas partes e terceiros.

§ 5º A decisão da impugnação é recorrível mediante agravo de petição, que não terá efeito suspensivo e será processado em autos apartados.” (NR)

“Art. 884-A. É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e será provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso.

§ 1º Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, em decisão transitada em julgado, não o efetue no prazo de quinze dias, a contar da intimação do devedor, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).

§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no § 1º , a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante.

§ 3º A requerimento do credor ou de ofício será expedido mandado de penhora e avaliação, do qual será intimado de imediato o executado ou, na falta deste, o seu representante legal, por mandado ou pelo correio, com Aviso de Recebimento – AR.

§ 4º O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar os bens a serem penhorados, respeitada a ordem do art. 882.” (NR)

Art. 9º O art. 888 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos, revogando-se os demais:

“Art. 888

§ 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, permitida a participação do exeqüente, tendo este preferência para a adjudicação.

§ 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor, salvo se for o exeqüente, quando o valor do lance da arrematação será deduzido do valor do crédito. Se o valor da arrematação for superior ao valor do crédito, deverá o exeqüente depositar o valor da diferença no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.”(NR)

Art. 10. O art. 892 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 892. Tratando-se de prestações sucessivas, por tempo indeterminado, a execução compreenderá as prestações devidas até a data da elaboração do cálculo e será complementada após até o cumprimento da obrigação de fazer, assegurando-se a efetividade das parcelas vincendas.”(NR)

Art. 11. O § 1º do art. 895 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação, mantendo-se os incisos e acrescentando-se os parágrafos 3º e 4º:

“Art. 895

§ 1º Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo e impugnações de terceiros, o recurso ordinário:

§ 3º Os acórdãos das Turmas e/ou dos Tribunais Regionais deverão ser líquidos, descrevendo os valores das parcelas alteradas, inclusive no tocante aos juros de mora e correção monetária.

§ 4º Havendo majoração do crédito devido ao reclamante, a parte deverá complementar o depósito, em dinheiro, com a diferença correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do crédito para a interposição de recurso, sob pena de deserção.” (NR)

Art. 12. Revoga-se o art. 896-A da CLT.

Art. 13. O caput e os parágrafos 1º e 2º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho passam a vigorar com a seguinte redação, revogando-se o parágrafo 6º:

“Art. 899. O recurso ordinário será interposto por simples petição versando sobre as questões de fato e de direito e só será recebido se o recorrente delimitar os valores devidos de cada parcela e os controversos. Terão efeito meramente devolutivo e se processarão em autos apartados, cumprindo ao recorrente instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes, permitida a execução provisória até o julgamento de impugnações.

§ 1º Só será admitido o recurso ordinário com a garantia de 30% (trinta por cento) do valor do crédito em dinheiro, sendo que deverá haver depósito integral se a condenação for até 20 vezes o salário mínimo regional e de 40 vezes, em caso de recurso extraordinário, salvo nos casos de matéria sem cunho econômico.

§ 2º O juiz determinará de imediato a liberação dos valores incontroversos ao reclamante.

§ 3º

§ 4º

§ 5º

§ 6º (Revogado)”(NR)

Art. 14. São revogados os arts 731, 732, 786 e 791 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Muito se tem discutido sobre a necessidade de reformulação da legislação processual trabalhista em vigor, em razão do excesso de recursos e de procedimentos, prazos e instâncias.

A sociedade reclama pela celeridade da prestação jurisdicional. Um processo não pode demorar anos para efetivar o direito dos reclamantes.

O projeto que ora apresentamos tem justamente o objetivo de dotar a sociedade brasileira de um processo do trabalho ágil e eficaz. Nesse sentido, propõe-se a unificação do processo de conhecimento e de liquidação, com a sentença líquida, a diminuição de audiências, suprimindo-se a audiência inicial, e a adoção de procedimentos que permitam a execução tramitar paralelamente ao processamento dos recursos, restrição aos embargos, agravos.

Assim, reduzimos o número de audiências e de recursos e o número de vezes que o mesmo processo possa ir para os Tribunais. Também estabelecemos prazos para o Juiz cumprir os atos judiciais.

São essas as razões por que contamos com sua aprovação.

Sala das Sessões, em de de 2004.

Deputada Dra. Clair

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