Iluminação pública

Município paulista não pode cobrar taxa de iluminação pública

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9 de agosto de 2004, 9h50

O município de Santo André, em São Paulo, não pode cobrar a taxa de Contribuição de Iluminação Pública, sob pena de multa diária de R$ 50 mil. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal.

O STJ manteve a decisão de primeira instância que impedia o município de cobrar a taxa da Contribuição de Iluminação Pública.

Em Ação Civil Pública, o Ministério Público do Estado de São Paulo alegou inconstitucionalidade da Lei nº 8.467/02, que instituiu a contribuição. Requereu à Justiça antecipação de tutela para obrigar o município a se abster da cobrança.

O pedido foi concedido. “São relevantes os fundamentos invocados pelo autor, no sentido de se tratar de cobrança ilegal de um tributo, mascarado com a denominação de contribuição de custeio”, afirmou o juiz.

“Também há justificado receio de dano de difícil reparação, seja em razão das naturais dificuldades de eventual restituição de valores recolhidos aos cofres públicos, seja porque o não recolhimento da contribuição, agregada à conta de consumo, gera o risco de corte de energia”, acrescentou. “Posto isso, concedo a antecipação da tutela para ordenar às rés, no curso da lide, que se abstenham de cobrar a taxa de iluminação pública, sob qualquer nomenclatura”, completou.

O Tribunal de Alçada Civil de São Paulo negou o pedido para suspender a tutela antecipada. O município recorreu ao STJ, “para que seja suspensa a execução da tutela antecipada concedida, restabelecendo-se a arrecadação da verba orçada proveniente da Contribuição de Iluminação Pública, protegendo-se a economia municipal e a segurança de toda população”.

Em sua defesa, alegou que a tutela não poderia ser concedida por ilegitimidade do Ministério Público para o caso. “Não se trata a contribuição de tutela de interesses difusos e coletivos, e inadmissível a equiparação de contribuinte a consumidor”, argumentou.

Afirmou, ainda, que há expressa previsão constitucional para a cobrança da contribuição de iluminação pública, tendo havido confusão do juiz nas espécies tributárias, “tratando-se, no presente caso, de contribuição e não taxa, a qual prescinde dos requisitos exigidos àquela pelo legislador constitucional”.

Segundo o STJ, o município alegou que a abstenção de arrecadar implicara prejuízo de aproximadamente R$ 7,8 milhões. Afirmou também que haveria caos com a inegável redução de receitas destinadas a todas as áreas, como investimentos e infra-estrutura e ampliação do serviço.

“A respectiva e possível interrupção, por falta de recursos financeiros à sua normal manutenção poderia ampliar não apenas o risco de acidentes como a própria violência urbana, com remanejamento de receitas e deslocamento policial para proteção da incolumidade da população”, argumentou.

Vidigal afirmou que “o requerente (…) traça um quadro caótico, quase dantesco, de comprometimento futuro de receitas, a obstar a adequada prestação de serviço público e a ameaçar, mesmo, via de conseqüência, a própria segurança da população, obrigada que seria a transitar em vias escuras”. Mas, segundo o ministro, “a real potencialidade lesiva da decisão não é manifesta”.

Processo nº 2004/0107778-1

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