Acidente fatal

Justiça aceita denúncia contra motorista do cantor Claudinho

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9 de agosto de 2004, 18h50

O motorista que dirigia o carro na ocasião do acidente que matou o cantor Claudinho, da dupla Claudinho & Buchecha, em 13 de julho de 2002, foi convocado para uma audiência em outubro deste ano. A comarca de Seropédica, no Rio de Janeiro, aceitou a denúncia do promotor Rodrigo de Almeida Maia, titular da Promotoria de Justiça do local.

O motorista Ivan Crespo Manzieri, de 67 anos, foi denunciado por homicídio culposo com base no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro.

De acordo com a denúncia, Manzieri dirigia o automóvel em que a dupla estava quando voltava de uma apresentação na cidade de Lorena, no interior de São Paulo. Na altura do quilômetro 202 da Rodovia Presidente Dutra, no município de Seropédica, o motorista perdeu o controle do veículo, que se chocou contra o meio-fio da rodovia e uma árvore no acostamento.

O promotor afirma que “a imprudência do denunciado consistiu no fato de estar dirigindo o veículo em velocidade acima da permitida para o local, considerando que no dia dos fatos chovia e a pista estava molhada e escorregadia, bem como em razão de ter efetuado uma guinada com a direção do carro para a sua direita e não ter utilizado os freios do automóvel, como constatado no laudo pericial”.

Leia a íntegra da denúncia:

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SEROPÉDICA

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SEROPÉDICA

Ref.: Inquérito Policial nº 155/2002

(oriundo da 48ª Delegacia de Polícia)

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através desta Promotoria de Justiça, vem, pelo Promotor de Justiça que a presente subscreve, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, oferecer DENÚNCIA em face de IVAN CRESPO MANZIERI, brasileiro, motorista, nascido em 29/10/1936, filho de Flávio Manzieri e de Nélia Crespo Manzieri, portador da cédula de identidade nº 01281520-5, expedida pelo IFP/RJ, residente e domiciliado na cidade do Rio de Janeiro, na Rua Santo Ambrósio de Senna, nº 491, bairro Pitangueira, Ilha do Governador, em razão da prática da seguinte conduta delituosa:

No dia 13 de Julho de 2002, por volta das 06 horas e 30 minutos, na Rodovia Presidente Dutra, na altura do quilômetro 202, Seropédica, o denunciado, violando o dever objetivo de cuidado a que estava adstrito, consistente na maneira imprudente que dirigia o veículo da marca Volkswagen, modelo Golf, placa LAZ 4665/RJ-RJ, da cor prata, perdeu a direção do automóvel e chocou-se com o meio fio existente na rodovia e com uma árvore localizada no acostamento, vindo a lesionar CLÁUDIO RODRIGUES DE MATTOS, conhecido como “Claudinho”, que estava no interior deste carro, causando-lhe as lesões descritas no Auto de Exame Cadavérico de fl. 31, que, por sua natureza e sede, foram a causa eficiente e determinante da morte da vítima.

A imprudência do denunciado consistiu no fato de estar dirigindo o veículo em velocidade acima da permitida para o local, considerando que no dia dos fatos chovia e a pista estava molhada e escorregadia, bem como em razão de ter efetuado uma guinada com a direção do carro para a sua direita e não ter utilizado os freios do automóvel, como constatado no laudo pericial de local de fls. 08/10 e fotos de fls. 11/14.

Com efeito, o denunciado estava na direção do veículo automotor no sentido São Paulo-Rio de Janeiro quando subitamente perdeu a direção do automóvel, ocasionando a sua saída da pista de rolamento e batida no meio fio, placa de sinalização e árvore existente no local.

Sendo assim, em razão da velocidade descabida em que dirigia naquele local, sem condições de manejar o veículo, uma vez que estava sonolento e excessivamente cansado, tendo em vista que saiu da cidade de Lorena, Estado de São Paulo, ainda na madrugada do dia 12 para o dia 13 de Julho de 2004, após o show realizado pela dupla de cantores “Claudinho” (vítima fatal) e “Buchecha”, sem que tivesse dormido ou descansado, ocasionou o sério acidente automobilístico, dando causa, portanto, à morte da vítima.

Assim agindo, foi objetiva e subjetivamente típica e reprovável a conduta do denunciado, estando incurso nas penas do artigo 302 da Lei nº 9.503/97.

Diante do exposto, requer o Ministério Público o recebimento da presente denúncia, com a conseqüente instauração de ação penal, a citação do denunciado para, querendo, responder aos termos desta imputação, sob pena de revelia, que ao final espera ver julgada procedente, com a condenação nas penas da Lei.

Requer o Ministério Público, ainda, a produção de prova oral, apresentando o seguinte rol de testemunhas e informantes, que deverão ser intimados ou requisitados na ocasião da audiência a ser designada por este Juízo de Direito:

Alberto Silva da Costa – perito criminal – fls. 08/14;

Alceu O. Badajós – perito criminal – fls. 08/14;

Claucirlei Jovêncio de Souza (“Buchecha”) – mencionado à fl. 15;

Sérgio O. Costa – policial rodoviário federal – fl. 07;

Antônio Carlos Saook – policial rodoviário federal – fl. 03;

“DJ Tralha” – mencionado no depoimento de fl. 15;

Vanessa Alves Ferreira – fl. 32.

P. Deferimento.

Seropédica, 05 de Agosto de 2004.

Rodrigo de Almeida Maia

Promotor de Justiça

Mat. nº 2343

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