Regime fechado

Vilma Martins deve cumprir pena em regime fechado

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6 de agosto de 2004, 11h03

A empresária Vilma Martins da Costa deve cumprir pena em regime fechado “devido às condições anteriores e à gravidade do delito praticado por ela”. A decisão é da 2ª Câmara do Tribunal de Justiça de Goiás, que acolheu o voto do desembargador relator, Jamil Pereira de Macedo. O julgamento foi unânime. Ainda cabe recurso.

Ela foi condenada pelos seqüestros de Pedro Rosalino Braule Pinto, o Pedrinho, e Aparecida Fernanda Ribeiro da Silva, a Roberta Jamilly.

Vilma opôs embargos declaratórios alegando omissão no acórdão, na fundamentação do regime de cumprimento da pena. Ela alegou ainda nulidade decorrente da ausência de fundamentação na dosimetria da pena.

O desembargador entendeu que não houve omissão relativa à preliminar de nulidade devido à forma como o delito foi praticado. “O delito, pela sua ressonância, ganhou o noticiário de todos os órgãos do país e mereceu reprovação social intensa. A ação, consoante declarou a sentença, não foi motivada por nenhum gesto de nobreza, mas revestida de egoísmo quase patológico, com o único fito de prender-se a si um homem de reconhecida posse econômica”, afirmou.

Para o relator, a conduta de Vilma Martins também é motivo importante para negar autorização de um regime mais brando — aberto ou semi aberto. “Ao lavrar a condenação, a autoridade sentenciante destacou a predominância dos elementos favoráveis, que se acrescenta o comportamento da embargante que se escondeu num sofá, quando o cerco da polícia deixou-a opção sem fuga”.

O desembargador lembrou o precedente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não há direito público subjetivo ao regime inicial aberto e autoriza o juiz a fixar regime mais rigoroso. “A determinação do regime prisional semi-aberto não é direito subjetivo do réu, mas, sim faculdade conferida ao juiz, que pode fixar o regime mais rigoroso se alguma das circunstâncias do art. 59 do CP assim o recomendar”.

O relator explicou que na sentença condenatória de Vilma Martins os motivos que levaram o júri a impor um regime mais severo são muito claros. “A sentença foi amparada no “art. 33, inciso 3º, do Código Penal. Portanto, os critérios do art. 59 do Código Penal são desfavoráveis, notadamente a culpabilidade, personalidade e conduta social da ré, critérios estes que recomendam o seu afastamento do convívio social”, destacou.

Para Jamil, os maus antecedentes de Vilma ficaram evidentes durante todo seu processo. “Os maus antecedentes, a propensão para a criminalidade, a insensatez, o enfrentamento à moral e a insistência em não se submeter ao processo indicam que a embargante não possui senso de autodisciplina e reponsabilidade”, observou.

Caso Pedrinho

A prisão de Vilma foi decretada pela 10ª Vara Criminal de Goiânia, que a condenou a pouco mais de 13 anos de reclusão pelos seqüestros de Pedrinho e Roberta Jamilly.

O seqüestro de Pedrinho ocorreu em janeiro de 1986. Vilma Martins, apresentando-se como assistente social da Casa de Saúde Maternidade Santa Lúcia — atual Hospital Santa Lúcia, em Brasília teria entrado no quarto em que Pedrinho estava com a mãe e pegou criança com a desculpa de levá-lo para fazer exames. Pedrinho tinha menos de 24 horas de vida.

A outra criança teria sido seqüestrada em Goiânia, Goiás, em 1979, na Maternidade de Maio, quando a menina contava com menos de dois dias de nascida.

As crianças foram registradas como filhos naturais de Vilma com os nomes de Osvaldo Martins Borges Júnior e Roberta Jamilly Martins Borges. O Ministério Público apresentou duas denúncias contra a empresária pela acusação de subtração de incapaz, parto suposto e falsidade ideológica.

Pelo caso Pedrinho, como ficou conhecido, Vilma foi condenada, em 25 de agosto de 2003, pelo juiz da 10ª Vara Criminal de Goiânia, a sete anos de reclusão em regime fechado pela simulação de parto e registro falso do menino, além de mais um ano e oito meses de detenção em regime semi-aberto por subtração de incapaz.

No dia 1º de outubro, a empresária teve sua segunda condenação: quatro anos e seis meses em regime fechado pelo registro de filho alheio como próprio. A sentença condenatória foi proferida pelo juiz da 9ª Vara Criminal daquela capital.

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