Pedido rejeitado

Município pode cobrar contribuição de Iluminação Pública

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6 de agosto de 2004, 18h57

O município de Novo Gama poderá continuar cobrando a contribuição para custeio do serviço de Iluminação Pública (Cosip). A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás acolheu Agravo de Instrumento interposto pelo município contra sentença que determinou a imediata suspensão da cobrança, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1mil.

A 2ª Câmara do Tribunal entendeu que o Ministério Público não tem legitimidade para intentar Ação Civil Pública com o objetivo de impedir a cobrança de tributos, como taxas de limpeza, conservação de vias e logradouros e iluminação pública, assumindo a defesa do contribuinte.

Segundo o relator, desembargador Geraldo Salvador de Moura, cabe ao MP a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, mas o caso em questão trata de “interesses de grupos ou classe de pessoas, sujeitos passivos de uma exigência tributária, cuja impugnação, por isso, só pode ser promovida por eles próprios, de forma individual ou coletiva”.

Moura salientou ainda que a Ação Civil Pública, conforme entendimento do TJ-GO, é imprópria para o fim visado pelo MP, uma vez que não pode ser utilizada para pagamento de tributos, porque “funcionaria como verdadeira ação direta de inconstitucionalidade”.

Leia a ementa do acórdão:

“Ação civil pública com preceito cominatório de obrigação de não de fazer. Taxa de iluminação pública. Ilegitimidade ativa ad causum. Ministério Público. 1. O Ministério Público não tem legitimidade para ajuizar ação civil pública com o objetivo de impedir a cobrança de tributos, como as taxas de limpeza e iluminação pública, assumindo a defesa do contribuinte. 2. Ação civil pública. A ação civil pública não se presta como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal, em defesa de direitos coletivos ou difusos, pois seria uma nova forma de controle não prevista em nossa Carta Magna. Agravo conhecido e provido por maioria dos votos”.

Agravo de Instrumento nº 36.796-2/180

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