Conta pendente

Corsan não pode cortar abastecimento de água a inadimplentes

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6 de agosto de 2004, 18h13

Consumidor sem dinheiro para pagar a conta de de água não pode ter seu direito ao serviço negado. Esse foi o entendimento do juiz convocado ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Niwton Carpes da Silva, ao conceder efeito suspensivo da decisão de primeiro grau, que permitia a Corsan cortar o abastecimento à casa de Ademir dos Santos Machado.

Para o magistrado, há evidente relação de consumo na questão. Entretanto, a estatal tem característica monopolística, pois só ela presta o serviço. O juiz fundamentou sua deliberação no fato de que, por conta deste caráter, ela não deve “suspender ou cortar o fornecimento, que é contínuo e ininterrupto, mas cobrar de seus devedores, pelos meios legais e próprios, o débito correto”.

O efeito suspensivo justifica-se ainda, segundo o juiz, “ante a vigência do Código de Defesa do Consumidor, a sociedade brasileira evoluiu dezenas de anos, repondo o indivíduo no centro de toda atividade humana, desqualificando o lucro ou as relações de mercado em prol da estabilidade pessoal e familiar do consumidor”.

Salientou que o objetivo da decisão não é de “fomentar a inadimplência mas, sobretudo, impedir a suspensão do serviço essencial que se comunica intimamente com o exercício da cidadania e dignidade humana”. Lembrou, ainda, que há farta jurisprudência que reforça que o corte no fornecimento de água como meio de coação ao pagamento de contas atrasadas é ilegal, confirmando o acerto da resolução.

Processo nº 70009345760

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