Decisão unânime

Capitalização de juros em crédito educativo é indevida, decide STJ.

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6 de agosto de 2004, 9h49

Juros no caso de contrato de crédito educativo não podem ser capitalizados. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou recurso da Caixa Econômica Federal.

A CEF recorreu de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que afastou a possibilidade em ação interposta por uma estudante. A Turma seguiu, por unanimidade, o entendimento da relatora, ministra Eliana Calmon.

A Turma do STJ manteve a decisão do TRF-4, mas afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso, pois a relação entre banco e aluno não se define como de consumo. Assim, discordou da conclusão do TRF-4 de que “as regras previstas no CDC são plenamente aplicáveis na hipótese de revisão de contrato de financiamento na modalidade de crédito educativo”.

A CEF alegou que, ao afastar a capitalização de juros, o acórdão do TRF-4 violou o artigo 11 da Lei nº 4.595/64 — que dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias e cria o Conselho Monetário Nacional –, as circulares 1.130 e 1.064 do Banco Central (Bacen) e as Resoluções 1.129 e 1.572 do Conselho Monetário Nacional. Afirmou também que, além do permissivo legal, a exigibilidade da capitalização de juros nas datas pactuadas consta explicitamente do contrato, ocorrendo a falta de pagamento mensal dos juros devidos.

Alegou que o Supremo Tribunal Federal tem decidido que as instituições financeiras devem obediência ao que determina o CMN, “o que é implementado pelo Bacen, estando o Decreto 22.626/33, o qual trata dos juros nos contratos (Lei da Usura), afastado frente à Lei 4.595/64”. O banco ainda defendeu a inaplicabilidade do CDC na hipótese de contrato mútuo bancário com o objetivo de obter junto à instituição de ensino a possibilidade de estudo e citou julgado do STJ.

A ministra Eliana Calmon advertiu que descabe alegar, em sede de recurso especial, violação de atos normativos infralegais como circulares e resoluções e, a seguir, apresentou o exame de duas questões: é possível a cobrança de juros capitalizados? Aplica-se ou não o CDC aos contratos de crédito educativo?

Juros capitalizados

No primeiro ponto, quando se discutiu o cabimento da capitalização de juros no contrato de crédito educativo, levantaram-se precedentes do STJ, onde as Turmas de Direito Privado têm persistido na vedação contida no artigo quarto da Lei de Usura. Entende-se que só se admite a capitalização dos juros quando há específica legislação que autorize a incidência de juros sobre juros — como ocorre com as cédulas de crédito rural, comercial e industrial, sendo permitida tão-somente a capitalização anual, o que não cabe ao presente caso.

Nas Turmas de Direito Público, somente foram encontradas decisões monocráticas que afastam a regra contratual que permite o anatocismo no contrato de crédito educativo, “à míngua de uma legislação específica que viesse a afastar a Lei de Usura”.

CDC

Quanto à segunda questão, foi citado o artigo segundo do CDC: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire, utiliza produto ou serviço como destinatário final.” Em seguida, a relatora lembrou que o Código, no parágrafo segundo do artigo terceiro, dá o conceito de serviço e de produto, entendendo-se como serviço a atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.

Segundo a ministra, para os comentaristas do CDC, serviço é “a atividade fornecida pelo mercado, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária e financeira, excetuando as atividades em que há participação do Estado como ente estatal – o que cabe aos tributos em geral”. Não se incluem, entretanto, os serviços prestados pelos entes estatais ou paraestatais remunerados por tarifas, espécie de preço público em que existe identidade do Estado com o particular fornecedor.

A ministra ressaltou: “O crédito educativo não é um serviço bancário, mas um programa do governo custeado inteiramente pela União”. E completou: “A CEF oferece esse serviço como espécie de proposta ou delegada, não entrando no financiamento nenhum subsídio de seus cofres”. Avaliou que a normatização (Lei n. 8.436/92) que criou o Programa de Crédito Educativo e deixou a cargo do Ministério da Educação as diretrizes do programa.

A Caixa, nesse caso, ficou como “mera executora do programa, autorizada a partilhar a atividade com outros bancos ou entidades, mediante convênios”. A ministra conclui: “Dentro dessa normatização é impossível identificar a CEF como fornecedora e o estudante que adere ao programa como consumidor”.

Ela concedeu para a CEF o afastamento do CDC no caso em questão, mas manteve a decisão do TRF-4 que seguiu a Súmula 121 do STF: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.

Resp 479.863

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