Reajuste vetado

Justiça suspende aumento de assinatura de telefone de empresa

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5 de agosto de 2004, 15h13

Está suspenso o aumento da assinatura de dois ramais externos da linha de telefone da empresa Aécio Comércio e Importação de Máquinas de Costura Ltda, em Minas Gerais. A decisão é da 1ª Câmara do Tribunal de Alçada mineiro, que considerou abusivo o aumento praticado pela Telemar Norte e Leste S/A e determinou o retorno aos valores cobrados antes do reajuste.

De acordo com o Tribunal mineiro, a Telemar substituiu a rede analógica por digital e, por isso, decidiu aumentar seus preços. A assinatura em outubro de 2002 saltou de R$ 39,13 para R$ 265,52. Com a decisão, fica mantido o primeiro valor. Ainda cabe recurso.

Em novembro de 2002, a empresa de máquinas de costura obteve uma liminar que impediu o corte do fornecimento, pela Telemar, dos serviços telefônicos e a aplicação do reajuste cobrado pela operadora, sob pena de multa diária de R$ 200. A ação foi julgada procedente pela juíza da 7ª Vara Cível da capital, que declarou nulo o aumento, por considerá-lo abusivo.

A Telemar entrou com recurso no Tribunal de Alçada. Alegou que o aumento era perfeitamente legal porque o serviço não está condicionado à prévia homologação da Anatel como ocorre com os serviços remunerados por tarifa.

Justificou, ainda, que o reajuste foi efetuado para cobrir os custos de manutenção e operacionalização do novo sistema e não configuraria repasse ao consumidor dos custos de digitalização da rede.

O serviço por linha dedicada para sinais análogos deixou de ser comercializado, em setembro de 2000, sendo totalmente desativado em janeiro de 2003, com a substituição da rede pelo serviço digital TC Data. Isso para cumprir as normas da Anatel, que, na Resolução 30, de 26/06/1998, determinou a obrigatoriedade de digitalização gradual da rede de telefonia fixa.

Os juízes Tarcísio Martins Costa, relator, Antônio de Pádua e Fernando Caldeira Brant mantiveram a decisão de primeiro grau, ao considerar que o reajuste efetuado pela concessionária contraria o Código de Defesa do Consumidor e a legislação pertinente aos serviços telefônicos.

“A legislação protege o consumidor de qualquer abuso que intente o fornecedor praticar, tendo por finalidade principal harmonizar os interesses contrapostos, preservando as atividades produtivas e protegendo o consumidor de eventuais abusos. E isso tudo ocorre, em face do reconhecimento, expressamente contido no Codecon, de que o consumidor detém posição de desvantagem perante os complexos empresariais que movimentam a atividade econômica”, destacou o relator.

Costa considerou ainda que “o fato da Anatel ter imposto a digitalização da rede de telefonia fixa, o que importa na mudança do sistema e eventualmente em utilização de tecnologia mais avançada e dispendiosa, não torna lícito o aumento praticado pela operadora”.

Apelação Cível nº 437.038-9

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