INSS perde

Seguro de vida em grupo não vale como benefício para empregado

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5 de agosto de 2004, 11h49

Seguro de vida em grupo pago pelo empregador “não pode ser considerado como espécie de benefício ao empregado”. Não há, portanto, a incidência da contribuição previdenciária por não se caracterizar como remuneração. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

A ministra Eliana Calmon, relatora do caso, afirma que consta do acórdão que a legislação determina a não incidência de contribuições sobre os valores pagos a título de contribuições sobre os valores pagos a título de previdência complementar, e pode ser aplicado analogicamente ao caso em questão. A ministra ressalta que a própria Previdência Social, em seu site na internet, aponta o seguro de vida em grupo como não integrante do salário-de-contribuição.

Em seguida, ela analisa que “na hipótese, estamos a tratar especificamente do que é pago pelo empregador a título de seguro de vida em grupo”. A relatora informa que, a partir da Lei nº 9.528, de 1997, não se tem dúvida sobre a questão. A lei alterou dispositivos de outras duas, a de número 8.212, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e instituiu o Plano de Custeio, e a 8.213, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, ambas de 24 de julho de 1991.

Após a Lei nº 9.528, restou expressamente prevista, no artigo 28 da Lei nº 8.212, a exclusão da base de cálculo do que for pago a título de programa da previdência complementar. Entretanto, continua a ministra, “como informa o INSS, trata-se de cobrança de parcelas referentes ao período que vai de janeiro de 1994 a agosto de 1997, anterior à Lei 9.528/97, inexistindo precedentes no STJ”.

Assim, à vista da previsão legislativa que antecedeu a reforma da Lei nº 8.212/91, “temos que o seguro de vida em grupo pago pelo empregador para todos os empregados, de forma geral, não pode ser considerado como espécie de benefício ao empregado, o qual não terá nenhum benefício direto ou indireto, eis que estendido a todos uma espécie de garantia familiar em caso de falecimento”. A ministra Eliana Calmon conclui que “se de seguro individual se tratasse, não haveria dúvida quanto à incidência, o que, entretanto, não ocorre em relação ao seguro de vida em grupo”.

Processo nº 2002/0074674-6

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