Na prisão

Mulher de Arcanjo tem pedido de HC negado pela Justiça

Autor

5 de agosto de 2004, 9h41

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou o pedido de Habeas Corpus ajuizado pela defesa da mulher do empresário e ex-policial, João Arcanjo Ribeiro. Silvia Chirata Arcanjo Ribeiro e o “Comendador” estão presos no Uruguai.

Silvia Chirata foi denunciada à Justiça Federal, em Mato Grosso, junto com outras seis pessoas, por crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, formação de quadrilha e lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

O juiz relator do Habeas Corpus, Tourinho Neto, entendeu que não é o caso de liminar, uma vez que já existe sentença condenatória. Ele pediu informações para o juiz da 1ª Vara Federal, em Mato Grosso, Julier Sebastião da Silva.

Segundo o TRF-1, na segunda-feira (2/8), a defesa da mulher de Arcanjo pediu a anulação do decreto da prisão preventiva e da sentença condenatória.

Em dezembro de 2003, Julier condenou Silvia Chirata Arcanjo Ribeiro a 25 anos de reclusão e 1.200 dias de multa, em regime fechado.

Decretou ainda na sentença, “nos termos dos artigos 7º da Lei nº 9.613/98 e 91 do Código Penal, o perdimento, em favor da União, de todos os bens, direitos e valores pertencentes aos acusados João Arcanjo Ribeiro, Sílvia Chirata Arcanjo Ribeiro, Nilson Roberto Teixeira e Luiz Alberto Dondo Gonçalves, bem como de todas as pessoas jurídicas vinculadas aos mesmos, os quais se fazem assentes neste feito e nos procedimentos em apenso, processos 2002.36.00.007100-4 e 2002.36.00.007873-7, devendo a liquidação desta sentença, nesse tópico, efetuar-se nesta última demanda. Consigne-se ainda que dito patrimônio deverá ser vinculado a gastos sociais e em programas de segurança pública. Os imóveis rurais e urbanos, automóveis, jóias, títulos de créditos, as ações e cotas de sociedades mercantis, o avião citation, os valores depositados nos bancos nacionais, no Uruguai, nos Estados Unidos, Suíça e Ilhas Cayman, tudo está atingido pela pena de perdimento, devendo o patrimônio em questão, conforme já asseverado, ser liquidado nos autos onde se decretou o seu seqüestro, para onde deverá ser transladada cópia desta sentença”.

Habeas Corpus nº 2004.01.00.033649-7/MT

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!