Clima pesado

Empresa é condenada por tornar ambiente de trabalho ‘insuportável’

Autor

5 de agosto de 2004, 18h06

Uma empresa de telefonia foi condenada a indenizar em R$ 120 mil por danos morais seu ex-funcionário. Motivo: a empresa parou de rapassar tarefas ao empregado porque não podia demiti-lo já que era dirigente sindical. Ainda cabe recurso da decisão da 7ª Turma do Tribunal de Justiça de Rondônia.

Condenada em primeira instância, a empresa recorreu da decisão. Para a 7ª Turma, julgadora do recurso, o empregador “agiu de forma a tornar insuportável o ambiente de trabalho, talvez até objetivando que o obreiro acabasse por tomar a inciativa do rompimento do contrato”. A Turma considerou, ainda, que o procedimento adotado pela empresa fere os princípios fundamentais da República, em especial os da dignidade humana e dos valores socias.

A empresa questionou a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de indenização por dano moral, por ser matéria de natureza tipicamente civil. No entanto, a cada dia ganha terreno a corrente que reconhece a competência do Judiciário Trabalhista para apreciar pedidos de indenização por dano moral.

O trabalhador alegou que atuava em desvio de função, defendendo que apesar de seu cargo ser de Agente Administrativo, exercia atividades típicas de Técnico Administrativo. A Turma concluiu que as atividades relacionadas pelo reclamante para provar sua tese não podem ser classificadas como atividades atípicas de um técnico, além de observar que não existe função pretendida pelo autor no plano de carreira da empresa.

O ex-empregado reclamou também não terem sido respeitados os critérios de promoção por antigüidade a que teria direito.

Em primeira instância ficou comprovado que a empresa não vinha fazendo quaisquer das promoções que teria por obrigação — seja por antigüidade ou por merecimento.

A 7ª Turma entendeu, no entanto, que a suspensão das promoções, “embora ilegal, não gera direito ao reclamante individualmente”, sendo caso de lesão coletiva, determinando assim que o Ministério Público do Trabalho e a Delegacia Regional do Trabalho fossem oficiados.

Processo nº 2003-015-0400-5 RO

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!