Base de cálculo

TST nega revisão de remuneração de aposentados da Nossa Caixa

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4 de agosto de 2004, 10h03

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido de um grupo de 18 aposentados da Nossa Caixa Nosso Banco S.A para a reformulação da base de cálculo da “gratificação de serviços extraordinários”.

A pretensão era de que a gratificação, cujo valor está limitado em 40% do salário padrão pela norma interna do banco, repercutisse nos anuênios e outras verbas que servem de base de cálculo da complementação de aposentadoria.

Os aposentados “pretendem que sejam modificados os métodos e fórmulas estabelecidos naquele regulamento, com o fim de angariar diferenças em seus proventos de aposentadoria”, registrou o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo em decisão confirmada pelo Quarta Turma do TST.

Para o relator, o juiz convocado José Antonio Pancotti, a regra estabelecida na norma interna da Nossa Caixa não contraria os dispositivos legais nem a jurisprudência do TST, citados no recurso dos aposentados, pois “não se tratam de horas extras efetivamente trabalhadas, já que os aposentados tiveram incorporadas os valores dos serviços extraordinários pelos critérios fixados em norma interna”, na data da aposentadoria.

Os autores alegaram que, em virtude da transformação da natureza jurídica do banco, de autarquia para sociedade anônima, os servidores tiveram assegurado o direito de receber na inatividade, remuneração como se estivessem na ativa. Entretanto, o relator disse que o regulamento interno da empresa estabeleceu a forma de cálculo da complementação de aposentadoria dos seus servidores, “não podedendo ser alteradas para impor maiores encargos à ré”.

Segundo o TRT-SP, Pancotti classificou de “engenhosa” a pretensão dos ex-empregados da Nossa Caixa, “pois querem ver reformuladas as bases de cálculo da gratificação de serviços extraordinários que, por sua vez, refletem nos anuênios e outras gratificações”.

“O que ocorreu foi que a ré (Nossa Caixa) incorporou as 60 horas extras mensais pagas aos autores (do recurso), destacando-as no comprovante de pagamento, quando poderia tê-las incorporado na remuneração básica”, afirmou.

RR 677.204/2000

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