Porta errada

Justiça rejeita 'elucubrações' de Luiz Francisco contra Opportunity

Autor

4 de agosto de 2004, 23h15

A Justiça Federal rejeitou o pedido de indisponibilidade de bens do comandante do Grupo Opportunity, Daniel Dantas. A cautelar, com pedido de liminar, havia sido proposta dia 14 de julho passado pelo procurador da República, Luiz Francisco de Souza, em conexão com o Inquérito CVM nº 08/01, em tramitação na Comissão de Valores Mobiliários, que investiga eventual participação de investidores brasileiros em fundos de investimentos exclusivos para estrangeiros.

O pedido de indisponibilidade foi estendido ao ex-presidente da CVM, Luís Leonardo Cantidiano, acusado pelo procurador de improbidade administrativa por ter, supostamente, retardado o andamento do processo contra o Opportunity.

O juiz substituto da 14ª Vara Federal, em Brasília, Charles Renaud Frazão de Moraes, rejeitou o pedido e determinou a extinção do processo diante da constatação da “falta de provas mais consistentes”.

Moraes acrescentou ainda em sua sentença (veja a íntegra abaixo) que Luiz Francisco de Souza desenvolveu tese, fincando suas raízes em elucubrações, “sem respaldo em necessários indícios mais consistentes de provas quanto ao perigo de dano irreparável”. E concluiu que a via processual escolhida é inadequada ao fim que se destina.

A decisão da Justiça Federal reforça o entendimento predominante sobre os limites do poder investigatório do Ministério Público. No julgamento em curso no Supremo Tribunal Federal, cinco ministros já se manifestaram contra a condução de inquérito criminal pelo MP.

O criminalista Arnaldo Malheiros Filho, em entrevista à revista Exame, sustenta o entendimento que prevalece no STF de que, enquanto a investigação policial, regida pelo Código de Processo Penal, destina-se a apurar os fatos, a investigação do Parquet não se submete a regra alguma. “A policia é obrigada a recolher provas que possam ser do interesse do esclarecimento da verdade”, diz Malheiros, acrescentando que o MP, por sua vez, “dispensado desse compromisso, pode sonegar ou até destruir provas da verdade e que não sejam úteis para o acusador”.

Leia a íntegra da sentença:

Seção Judiciária do Distrito Federal

Sentença nº 363/2004-B

Processo nº 2004.22508-0 – 14ª Vara Federal

Exibição de documentos classe 9.105

Autor: Ministério Público Federal

Réus : União e outros

Sentença.

Vistos.

O Ministério Público Federal propõe a presente ação cautelar, com pedido de liminar, preparatória de ação de Improbidade Administrativa combinada com Ação Civil Pública contra a União, a Comissão de Valores Mobiliários – CVM, Luis Leonardo Cantidiano, Citibank N.A., e Grupo Opportunity, nas pessoas de Daniel Valente Dantas, Banco Opportunity S.A., CVC/Opportunity Equit Partners Ltd, CVC/Opportunity Equit Partners L.P., Opportunity Asset Manegement Inc., Opportunity Fund.

Sustenta, em apertada síntese, que Luís Eduardo Cantidiano, na qualidade de Presidente da CVM agiu, com improbidade administrativa, favorecendo o Grupo Opportunity, retardando o andamento de feitos que tiveram trâmite naquela autarquia federal e que envolviam o Grupo Opportunity, com destaque para o Inquérito CVM n. 08/01.

Aduz, ainda, que o Grupo Opportunity e o Citibank utilizaram expediente vedado por norma do Conselho Monetário Nacional – CMN para adquirir o controle da Brasil Telecom, Telemig Celular, Amazônia Celular, Porto de Santos, Sanepar e Metrô do Rio de Janeiro, entre outras empresas.

Aponta, também, nulidade na privatização do sistema Telebrás, porquanto o Grupo Opportunity valeu-se do expediente “Registro Anexo IV”, do CMN, para adquirir o controle de empresas brasileiras (Brasil Telecom S.A, Telemig Celular S.A, Amazônia Celular, Porto de Santos, Sanepar) quando era vedado, expressamente, ao investidor estrangeiro deter o controle de empresas sediadas no Brasil. Isso tudo arquitetado por Luís Leonardo Cantidiano.

Pede, ao final, a citação dos requeridos, a indisponibilidade dos bens de Luís Eduardo Cantidiano, Daniel Valente Dantas e da representante das demais pessoas jurídicas envolvidas, Verônica Valente Dantas. E, ainda, a quebra de sigilo financeiro e comercial do Opportunity Fund e CVC/Opportunity Equity Partners, via carta rogatória, dirigida às autoridades das Ilhas Cayman, requerendo a lista de todos os seus acionistas/investidores; a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para que remeta ao juízo os últimos cinco anos de declaração de Imposto de Renda de todos os sócios dos requeridos e de todas as pessoas ouvidas pela CVM no Inquérito Administrativo n. 08/01, como possíveis investidores do Opportunity Fund; expedição de ofício à CVM e expedição de ofício à CPI do Banestado, para obter documentos sobre o Opportunity.

Instado, por despacho (fl. 429), a justificar a presença da União no feito, o Ministério Público Federal aduziu que compete à União requerer os documentos do caso em Cayman, além de ter interesse no desenrolar do feito, já que detinha as ações da Telebrás

(sic).

Relatei.

Decido.

Não obstante o brilhantismo do membro do parquet federal, o feito não tem como prosperar, por ser o autor carecedor de ação, nos termos do art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil.

A ação cautelar não é instrumento adequado ao fim que se persegue. Isso porque, em síntese, a pretensão de produção de prova tem que ser exercida no feito principal, onde se resolverá a questão de fundo.

Ademais, a sistemática processual prevê procedimentos cautelares específicos que atendem o desiderato do requerente.

Manejar a cautelar inominada para alcançar fins previstos nos procedimentos específicos (CPC, art. 822 e 825) implica frustrar as balizas e pressupostos concebidos pelo legislador processual para esses últimos. Assim, como ensina Galeno Lacerda, “se existirem no ordenamento jurídico outros meios típicos de tutela, previstos para a espécie não cabem medidas atípicas” (Comentários, n. 28, p. 159).

Também nesse sentido é o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: Resp. 24.588-0/AL, 08/09/93. Rel. Min. César Rocha, RJSTJ 6(53)155.

Não bastasse isso, o pedido para que seja decretada a indisponibilidade (Lei 8.429/92, art.16) dos bens dos requeridos esbarra no óbice da falta de provas mais consistentes, que representem fundados indícios de dano ao patrimônio público ou risco de que frustrem um possível resultado favorável à tese do Ministério Público.

Concluo, com efeito, que a tese desenvolvida pelo nobre Procurador da República finca suas raízes em lucubrações, sem respaldo em necessários indícios mais consistentes de provas quanto ao perigo de dano irreparável (periculum in mora).

Ademais, é imperioso lembrar que a limitação ao direito de propriedade, garantia constitucional das pessoas, somente deve ser adotado em caráter excepcional. Não se deve prodigalizar medidas desse jaez, pois, como é cediço, o direito de propriedade tem status de garantia fundamental da pessoa (CF, art. 5º, XXII).

Sobre o tema Roberto Pugliesi destaca que “a propriedade, de modo objetivo e genérico trata-se expressamente de um direito garantido no texto constitucional (art. 5º), mais que um simples direito, trata-se de direito individual fundamental, consistente num dos espectros da personalidade humana reconhecida e garantida como tal pelo sistema constitucional vigente e tradicional no país…” (Summa da Posse , Vol I).

Assim é que as incursões do Estado-juiz no tocante aos direito e garantias do cidadão, entre eles o de propriedade, deve evitar sacrificar a segurança jurídica estabelecida, mormente quando não

há elementos palpáveis de ilícito. Esse tipo de ação somente concorre

para desmoralizar a atuação desse mesmo Estado, diante dos abusos

cometidos na busca de um provimento jurisdicional condenatório.

Concluindo: a via processual eleita é inadequada ao fim que se destina.

Pelo exposto, indefiro a inicial e extingo o processo sem julgamento de mérito por ser o autor carecedor de ação, art. 295, III c/c 267, VI do CPC.

Custas ex lege. Sem honorários.

P.R.I.

Brasília, 02 de agosto de 2004.

Charles Renaud Frazão de Moraes

Juiz Federal Substituto

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!