Dinheiro de volta

Dinheiro de cliente que desistiu de consórcio deve ser devolvido

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4 de agosto de 2004, 17h29

A Bancorbrás Administradora de Consórcios Ltda. foi condenada a pagar R$ 2.583 a uma ex-consorciada. A quantia é referente à devolução de parcelas que já pagou. A sentença, que ainda não transitou em julgado, é da juíza Vanessa Maria Trevisan, do 1º Juizado Especial Cível de Brasília. Ainda cabe recurso.

De acordo com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a autora da ação alegou que celebrou com a Bancorbrás, em abril de 1999, contrato de adesão a consórcio de imóvel, tendo efetuado o pagamento de 14 parcelas.

Ao desistir do consórcio, em setembro de 2000, a autora requereu a devolução das quantias já pagas. Seu pedido foi recusado pela empresa, sob o argumento de que a devolução somente seria feita quando acontecesse o encerramento do grupo.

A empresa alegou ainda que o disposto na cláusula 7ª do contrato celebrado entre as partes prevê a multa de 10%, bem como a necessidade de dedução do valor da taxa de adesão, taxa de administração e do seguro, no caso de desistência do consórcio.

Para a juíza, a cláusula contratual que prevê a devolução das prestações pagas pelo consorciado somente após o término do grupo, coloca o consumidor em desvantagem exagerada. No caso, como o contrato firmado entre a autora e a Bancorbrás é de 180 meses, ela teria que aguardar mais de dez anos para ser ressarcida.

“Entendo, assim, que se afigura nula de pleno direito a referida cláusula, nos termos do art. 51, inciso IV e § 1º, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, pois o seu cumprimento causaria o enriquecimento sem causa da empresa ré, em prejuízo da autora, excessivamente onerada. Com efeito, o valor deve ser devolvido imediatamente, e não no prazo fixado pelo contrato”, afirma a juíza.

Para o cálculo do valor devido pela Bancorbrás à autora, a juíza considerou justos os descontos da multa, das taxas de adesão e de administração e do prêmio de seguro, uma vez que foram previstos em contrato, são legalmente cabíveis e seus valores não são abusivos.

Processo nº 2004.01.1.045279-5

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