Meio e fim

Carrefour é responsabilizado com tomador de serviços em ação

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3 de agosto de 2004, 18h38

O tomador de serviços é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas decorrentes do vínculo de emprego entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços. Com esse entendimento, os juízes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região decidiram, por unanimidade, dar provimento a uma ex-funcionária da Work Able, que também exercia atividades para o Carrefour, onde a empresa pela qual foi contratada vendia os seus produtos.

No julgamento da 3ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, o Carrefour foi excluído da ação. Ficou apenas a cargo da Work Able o pagamento das dívidas trabalhistas. A funcionária Gislaine Tubiana Pellenz recorreu. Representada pelo advogado Daniel Von Hohendorff , alegou que “se não fosse o labor da reclamante, o Carrefour ficaria com o produto em estoque, que pereceria, logo, obteve vantagem econômica com o labor da reclamante (Gislaine)”.

Segundo o acórdão, ficou “presumido que a recorrente (Carrefour) se beneficiou dos serviços prestados pela autora, o que é corroborado pelo depoimento” de testemunhas. Para os juízes, o trabalho de Gislaine “estimulava o consumo dos produtos comercializados” pelo Carrefour, o que lhe gerava maior lucro. Declararam, assim, a “responsabilidade subsidiária da reclamada Carrefour Comércio e Indústria Ltda., pela satisfação dos créditos reconhecidos na ação”.

Leia a íntegra do acórdão:

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PRIMEIRO RECLAMADO. PROMOTORA DE VENDAS. TOMADOR DOS SERVIÇOS. O tomador dos serviços é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas decorrentes do vínculo de emprego havido entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços. Aplicação do entendimento consubstanciado no Enunciado nº 331, IV, do TST. Recurso provido.

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, interposto de sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, sendo recorrente GISLAINE TUBIANA PELLENZ e recorrido WORK ABLE COMÉRCIO PROMOÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA. E CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.

A reclamante recorre ordinariamente nas fls. 151-152 buscando a modificação da sentença das fls. 127-144, do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que julga procedente em parte a ação.

Busca a responsabilização subsidiária da primeira reclamada —

Carrefour Comércio e Indústria Ltda.

Contra-razões da segunda reclamada nas fls. 157-159.

É o relatório.

ISTO POSTO:

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA

A reclamante investe contra a sentença que indefere a pretensão quanto à responsabilização subsidiária da primeira reclamada (Carrefour Comércio e Indústria Ltda.) pelos créditos reconhecidos na ação.

Diz que “se não fosse o labor da reclamante, o Carrefour ficaria com o produto em estoque, que pereceria, logo, obteve vantagem econômica com o labor da reclamante, o que atrai a incidência do E 331, IV, do TST.” (fl. 152).

Prospera a pretensão.

A reclamante celebrou com a primeira reclamada — Work Able — contrato de trabalho temporário para exercer a função de Promotora de Vendas, fl. 82.

Na petição inicial, a reclamante afirma ter sido contratada pela segunda para laborar junto ao estabelecimento da primeira reclamada. Atuava, como refere em seu depoimento (fl. 118), na divulgação dos produtos da Indústria Pescador.

É sabido que muitas empresas adotam a estratégia de divulgar seus produtos nos pontos de venda, mantendo promotoras que oferecem degustação e/ou amostras dos mesmos.

Aplica-se, na espécie, o entendimento jurisprudencial consubstanciado no Enunciado nº 331, IV, do TST, verbis: “IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei nº 8.666/93)”.

Presume-se que a recorrente se beneficiou dos serviços prestados pela autora, o que é corroborado pelo depoimento da sua testemunha, fls. 118-119 “…que o chefe de loja do Carrefour determinava os reabastecimentos e para alguns promotores autorizava a saída, o que não ocorria no caso da depoente; que assinava um livro na portaria que constavam horários de entrada e saída e intervalos; que os promotores de vendas eram obrigados a participara de balanços mensais; que nos dias de balanço os promotores ingressavam às

21h00min ou 22h00min e trabalhavam até às 09h00min do dia seguinte; que a reclamante participava de balanços; que a reclamante divulgava enlatados de sardinha…”.

Destaca-se que a autora não persegue o reconhecimento da existência de vínculo de emprego com a recorrente. O trabalho da autora estimulava o consumo dos produtos comercializados pela primeira reclamada e, portanto, gerava-lhe maior lucro.

Nesse contexto, reforma-se a sentença para condenar a primeira reclamada a responder, de forma subsidiária, pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho havido entre a reclamante e a segunda reclamada.

Recurso a que se dá provimento.

Ante o exposto,

ACORDAM os Juízes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, dar provimento ao recurso da reclamante, para declarar a responsabilidade subsidiária da reclamada Carrefour Comércio e Indústria Ltda., pela satisfação dos créditos reconhecidos na ação.

Intimem-se.

Porto Alegre, 01 de julho de 2004.

CLEUSA REGINA HALFEN

Juíza-Relatora

Processo nº 00924-2002-303-04-00-8

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