Culpa no cartório

Governo do RJ é condenado a indenizar ex-detento por danos

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3 de agosto de 2004, 19h31

O estado do Rio de Janeiro foi condenado a indenizar um ex-detento que foi baleado em motim na Delegacia em que estava. A decisão unânime é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que julgou Recurso Extraordinário interposto contra decisão do Tribunal de Justiça fluminense.

O ex-detento entrou com ação de indenização na Justiça por danos morais, materiais e estéticos. Alegou omissão e falta de serviço do estado.

Ele estava sob custódia da 64ª Delegacia de Polícia, quando ocorreu um motim dos demais detentos. Ele foi atingido na cabeça por um golpe, além de ter sido baleado.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença que condenava o estado a pagar indenização. O TJ-RJ entendeu que a rebelião começou por determinação dos presos, caracterizando ato inevitável de terceiro, o que afastaria a responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal.

Dessa decisão, a defesa do ex-detento interpôs recurso. Invocou a responsabilidade estatal por omissão e negligência, ao não assegurar a integridade física e moral dos detentos, prevista no artigo 5º, inciso XLIX. Apontou, ainda, ofensa ao artigo 37, parágrafo 6º, por inocorrência da culpa exclusiva do lesado porquanto não existir motim de verdade que não se instaure de forma abrupta. o STF manteve sentença de primeira instância que condenou o estado.

Omissão estatal

O relator, ministro Carlos Velloso, observou que em decorrência dos ferimentos sofridos durante a rebelião, o então detento ficou impossibilitado de exercer seu ofício de pintor de paredes, pois não pode carregar objetos pesados como latas de tintas, além de sofrer vertigens.

A sentença de primeiro grau condenou o estado a custear o tratamento médico, a pagar indenização por danos morais e a arcar com custas e honorários advocatícios.

O ministro ponderou que no julgamento do RE 372.472, do Rio Grande do Norte, do qual foi relator, o STF definiu que “tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, esta numa de suas vertentes — a negligência, a imperícia ou a imprudência –, não sendo, entretanto individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço”.

O relator ressaltou, também, que durante o julgamento do RE 372.472, foi firmado o entendimento que a falta do serviço estatal não dispensa o nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao Poder Público e o dano causado a terceiro.

O ministro entendeu que as discussões presentes em ambos Extraordinários são idênticas, e por isso, reportou-se ao voto proferido no RE 372.472 para dar provimento ao RE 382.054. Assim, ficou mantida a condenação do estado fluminense.

RE 38.2054

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