Princípio da isonomia

TST garante adicional de periculosidade pago por equívoco

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3 de agosto de 2004, 9h41

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de um ex-empregado da Campanhia Ultragaz S/A e lhe garantiu o recebimento do adicional de periculosidade pago a funcionários que não trabalhavam em condições de risco. Segundo o TST, o empregado trabalhava no departamento jurídico da empresa e descobriu que o adicional de periculosidade era pago a advogados, assessores e secretárias — menos a ele.

O adicional era de 30% do salário-base. Após ser demitido, ele ingressou na Justiça do Trabalho e postulou o direito de receber o adicional com base no princípio da isonomia de tratamento.

A defesa da empresa argumentou que o adicional foi pago durante um período em função de um erro administrativo. Alegou que foi suspenso o pagamento indevido assim que detectado. Ao assegurar o direito do empregado a receber o adicional, o relator do recurso, juiz convocado Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, afirmou que pouco importa de o adicional foi pago por liberdade da empresa ou por lapso administrativo.

“Irrelevante se o pagamento do adicional de periculosidade tenha se originado de liberalidade ou de equívoco administrativo, devido a incúria ou imprevisão. O adicional era pago e é o quanto basta para atrair o princípio constitucional da igualdade salarial, no sentido de afastar a discriminação do trabalhador não contemplado com o questionado adicional”, afirmou.

Esta foi a primeira decisão da Justiça do Trabalho favorável ao trabalhador. Em primeira instância, seu pedido foi negado porque o adicional só é devido aos trabalhadores que desempenham atividades perigosas, ou seja, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado — artigo 193 da CL).

Na sentença foi dito não haver “amparo legal para o pedido só porque outros funcionários recebiam tal verba indevidamente”. A decisão de primeira instância foi mantida pelo TRT de São Paulo sob o mesmo fundamento.

RR 704130/2000.8

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