Dívida trabalhista

TST exclui precatório em execução de débito de autarquia

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2 de agosto de 2004, 11h58

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a execução direta, sem a utilização de precatório, de débito trabalhista da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA), uma autarquia estadual do Paraná. A decisão é do juiz convocado, Luiz Antonio Lazarim, relator do recurso apresentado pela defesa de um operador de equipamentos de portos que trabalhou na autarquia entre 1965 e 1993.

Por se tratar de entidade de direito público que explora atividade econômica, a APPA está sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações trabalhistas, afirmou o juiz.

O Tribunal Regional do Trabalho do Paraná — 9ª Região — havia determinada que o pagamento do débito, resultante das horas extras devidas ao ex-empregado, ainda a ser apurada, fosse feito por precatório depois de considerar impenhoráveis os bens da autarquia.

Para o TRT-PR, também não poderia haver execução direta porque “extinta a autarquia, seu patrimônio incorpora-se ao da entidade estadual que a criou, sendo a Fazenda Pública responsável subsidiariamente por seus débitos”.

O relator disse que a decisão do TRT-PR “contraria frontalmente” o entendimento adotado pelo TST e consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 87 da SDI-1. “Tratando-se de entidade de direito público que explora atividade econômica – fato público e notório – à Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina aplica-se o preceito constitucional — artigo 173, parágrafo 1º –, sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações trabalhistas”, afirmou.

RR nº 618517/1999

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