Fraude no TJ-RJ

MP é contrário ao STJ avocar caso da distribuição no TJ-RJ

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2 de agosto de 2004, 18h41

Se depender da Procuradoria da República, a investigação em torno da fraude na distribuição de processos no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro continuará sendo feita pela polícia do estado. Foi neste sentido o parecer da subprocuradora da República, Maria das Mercês Gordilho Aras, na reclamação impetrada no Superior Tribunal de Justiça pelo advogado Paulo Ramalho em nome da secretária Maria de Jesus Gasparini Lameira.

Maria de Jesus trabalhava junto à primeira vice-presidência do TJ-RJ, onde ocorriam as distribuições processuais e foi indiciada no inquérito instaurado para investigar o caso na 1ª Delegacia Policial a mando do Ministério Público Estadual. O advogado Paulo Ramalho, na reclamação ajuizada, defende a tese de que o caso deve ser avocado para o STJ por conta do possível envolvimento de desembargadores do TJ-RJ.

Se o STJ acatar o pedido de Ramalho, não só o inquérito policial ficará suspenso como também o processo ajuizado na 9ª Vara da Fazenda Pública pela procuradoria de Justiça do Estado, no qual foi concedida a quebra dos sigilos telefônico e bancário dos servidores envolvidos, mas negado o pedido para que os desembargadores citados no caso também tivessem os sigilos afastados.

No entendimento da subprocuradora, porém, “a instauração de inquérito policial em desfavor da reclamante, no qual são mencionadas pessoas que gozam da prerrogativa de foro, supostamente envolvidas no contexto criminal objeto de investigação, não tem o condão de atrair a competência desse Superior Tribunal de Justiça”.

Em seu parecer, encaminhado sexta-feira (30) ao ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator da Reclamação 1.652, a subprocuradora destaca ainda que, “tendo em vista a inexistência, até a presente data, de indiciamento formal de desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro por prática das condutas ilícitas versadas no presente feito, forçoso é reconhecer que não há qualquer ilegalidade a permear o indiciamento da ora reclamante”.

Leia a íntegra do parecer da subprocuradora:

PARECER Nº 1.354/2004-MGA

RECLAMAÇÃO Nº 1.652/RJ (2004/0101568-0)

RECLAMANTE: MARIA DE JEUS GASPARINI LAMEIRA

ADVOGADO: PAULO ROBERTO ALVES RAMALHO

RECLAMADO: PRIMEIRA DELEGACIA DE POLÍCIA DO RIO DE JANEIRO

CORTE ESPECIAL

RECLAMAÇÃO AJUIZADA PARA A PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ, NOS TERMOS DO ART. 11, X, DO RISTJ. RELATÓRO ELABORADO POR COMISSÃO ESPECIAL DE DESEMBARGADORES DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL, CONCLUINDO PELA EXISTÊNCIA DE FRAUDE NA DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. NO ÂMBITO DAQUELA CORTE. INSTARUAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL EM DESFAVOR DA ORA RECLAMANTE, SERVIDORA DAQUELE ÓRGÃO JUDICIAL, APONTADA COMO RESPONSÁVEL PELAS DISTRIBUIÇÕES FRAUDULENTAS. RECLMAÇÃO QUE SE FUNDA NA ALEGATIVA DE ENVOLVIMENTO DE DESEMBARGADORES DO REFERIDO PRETÓRIO NA PRÁTICA IREGULAR, A ATRAIR A COMPETÊNCIA DO STJ NO TOCANTE AO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO. JULGADORES NÃO INDICIADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL DE QUEBRA DO SEU SIGILO BANCÁRIO OU TELEFÔNICO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA RECLAMAÇÃO.

Cuida-se de reclamação ajuizada por MARIA DE JESUS GASPARINI LAMEIRA, através do causídico PAULO ROBERTO ALVES RAMALHO, com fundamento no art. 11, inciso X, do Regimento Interno desse Colendo Superior Tribunal de Justiça, e no art. 13 e ss., da Lei 8.038/90.

Colhe-se dos presentes autos que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, através de Comissão Especial composta por Desembargadores, concluiu, em 21 de maio de 2004, pela prática de fraudes na distribuição de processos ali instaurados (v. relatório de fls. 11/53).

As pontas irregularidades motivaram o oferecimento de notícia-crime ao Procurador-Geral de Justiça daquela Unidade Federativa, no sentido da instauração do competente inquérito policial, para a elucidação da autoria e da materialidade dos crimes eventualmente cometidos, incluindo-se, dentre os trabalhos investigativos, a ouvida dos advogados SÉRGIO BERMUDES, GUSTAVO FLEICHMAN, MÁRCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA, JOSÉ ROBERTO DE CASTRO NEVES, JOÃO ALBERTO ROMEIRO e BRUNO CALFAT, além dos Diretores Presidente e Financeiro da TELEMAR NORTE LESTE S/A e dos funcionários que ocupavam o setor de distribuição da Primeira Vice-Presidência da aludida Corte de Justiça, no mês de setembro de 2003, apontados como participantes diretos da suposta fraude na distribuição do Agravo de Instrumento nº 2003.002.15342, ali manejado (fls, 55/64).

Deflagrado na Primeira Delegacia de Polícia da Capital Carioca o Inquérito Policial nº 124/04, foi indiciada a ora Reclamante MARIA DE JESUS GASPARINI LAMEIRA, Secretária da Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça Fluminense, pela prática das condutas criminosas tipificada nos arts. 313-A e 325, §§ 1º e 2º, ambos do Código Penal.

Agora, MARIA DE JESUS GASPARINI LAMEIRA ajuíza a presente reclamação em face desse Colendo Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 11, inciso X, do Regimento Interno desse Augusto Pretório, e nos art. 13 e seguintes, da Lei 8.038/90. Sustenta que as supostas fraudes na distribuição de feitos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro envolviam, diretamente, seus Desembargadores, destinatários dos processos irregularmente distribuídos, pelo que a investigação policial somente poderia ser conduzida perante esse Colegiado Superior.

Pede, assim liminarmente, sejam suspensos os procedimentos voltados à apuração das mencionadas fraudes – especialmente o Inquérito Policial nº 124/04 -, todos em tramitação na Primeira Delegacia de Polícia da cidade do Rio de Janeiro/RJ, como também o curso do Processo nº 2004.001.075638-0, ajuizado na Nona Vara de Fazenda Pública daquela Comarca, que objetiva a quebra de sigilo bancário e telefônico da Requerente e dos Desembargadores citados na investigação preliminar, firmando-se, ao final, a competência desse Augusto Pretório, relativamente a todos os processados.

Eis, em síntese, o relatório.

A reclamação não pode prosperar.

Saliente-se, de logo, que a reclamação, de que cuidam os artigos 102, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, e 13 da Lei nº 8.038, de 28.05.1990, pressupõe a existência de processo judicial, no qual um órgão do Poder Judiciário esteja usurpando competência do Superior Tribunal de Justiça ou desrespeitando a autoridade de suas decisões.

No caso em exame, a instauração de inquérito policial em desfavor da ora Reclamante, no qual são mencionadas pessoas que gozam de prerrogativas de foro, supostamente envolvidas no contexto criminal objeto de investigação, não tem o condão de atrair a competência desse Superior Tribunal de Justiça.

É o que se colhe das ementas adiante colacionadas, que bem retratam a hipótese em tela:

Ementa “RECLAMAÇÃO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO – AGRAVO REGIMENTAL – ART. 102, I, B DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – FORO PRIVILEGIADO – A simples menção de nomes de parlamentares, por pessoas que estão sendo investigadas em inquérito policial não tem o condão de ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal para o processamento do inquérito, à revelia dos pressupostos necessários para tanto dispostos no art. 102, I, b da Constituição. Agravo regimental improvido.”

STFRcl-AgR 2101/DF – Tribunal Pleno – Relª Min. ELLEN GRACE – DJU 20.09.2004 – p.00088)

EMENTA;“DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECLAMAÇÃO CONTRA ATOS DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO – C.P.I DO FUTEBOL – 1. A Reclamação, de que cuidam os artigos 102, I, ‘L’, da CF, 13 da Lei nº 8.038, de 28.05.1990 e 156 do R.I.S.T.F., pressupões a existência de processo judicial, no qual um órgão do Poder Judiciário esteja usurpando competência do Supremo Tribunal Federal ou desrespeitando a autoridade de suas decisões. 2. Não é o caso de atos praticados por Comissão Parlamentar de Inquérito, sujeitos s outra forma de controle jurisdicional. 3. Questão de ordem, que se resolve com o não conhecimento da Reclamação. 4. Plenário. Decisão unânime.”

(STF – Rcl-QO 2066/RJ – Tribunal Pleno – Rel. Min. SYSNEY SANCHES – DJU 27.09.2002 -p. 00082)

Tendo em vista a inexistência, até a presente data, de indiciamento formal de Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro por prática das condutas ilícitas versadas no presente feito, forçoso é reconhecer que não há qualquer ilegalidade a permear o indiciamento da ora Reclamante.

De mais a mais, não se logrou demonstrar à determinação de quebra de sigilo bancário e telefônico daqueles mesmos julgadores, nem a ocorrência de vício de configurar afrontar ao direito de defesa da indiciada, a quem falta, inclusive, interesse para suscitar questão acerca de eventual afronta a garantias de membros do Poder Judiciário.

Em face do exposto, opina o Ministério Público Federal pelo não conhecimento da presente reclamação.

Brasília, 28 de julho de 2004.

MARIA DAS MERCÊS DE C. GORDILHO ARAS

SUBPROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA

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