Contas CC5

Agentes de bancos são condenados por desvio de R$ 2 bilhões

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2 de agosto de 2004, 17h42

A 2ª Vara Criminal Federal de Curitiba condenou 25 agentes do Banestado e do Banco Del Paraná por remessa ilegal de R$ 2,4 bilhões ao exterior, de 1996 a 1997. Entre os condenados estão diretores, assessores da diretoria, superintendentes e gerentes dos bancos.

Segundo a ação penal proposta pelo Ministério Público, os valores foram desviados por meio de 91 contas correntes comuns abertas em nome de pessoas sem capacidade econômica, os denominados “laranjas”. O esquema servia para burlar o controle instituído pelo Banco Central do Brasil. A maioria das CC5 foi aberta em agências do Banestado em Foz do Iguaçu.

As penas fixadas variam de acordo com as responsabilidades individuais dos envolvidos. A maior é de doze anos e oito meses de reclusão em regime fechado. A menor é de apenas um dos condenados, de quatro anos em regime aberto. Foram ainda aplicadas multas — a maior delas de cerca de R$ 780 mil. Não houve condenação por crime de lavagem dinheiro, pois a Lei nº 9.613/98 é posterior aos fatos.

A sentença tem por base principalmente documentos internos do Banestado que revelam que a fraude era conhecida por gerentes e diretores da instituição financeira. Dentre eles, comunicados internos subscritos pelos gerentes informando que as contas “laranjas” seriam movimentadas por apenas 20 dias e depois substituídas por outras.

Também instrui a ação parecer jurídico interno opinando favoravelmente à manutenção pelo Banestado de contas “laranjas” ou contas de movimentação financeira expressiva para atendimento da movimentação cambial de doleiros. A denúncia afirma que três decisões do Comitê I do banco, composto por diretores, determinavam a reabertura e homologavam a abertura de tais contas.

Foram absolvidos por insuficiência de provas para condenação criminal o presidente do Banestado Domingos Tarço Murta Ramalho, o diretor Sérgio Elói Druszcz, os gerentes do Banestado em Foz do Iguaçu Adelar Felipetti e Wolney Dárcio Oldoni, e os gerentes do Banestado em Nova York Ércio de Paula dos Santos e Valdir Antônio Perin.

No que se refere especificamente ao presidente do Banestado, entendeu-se que não havia prova de sua participação ativa no delito, podendo ele ser responsabilizado apenas por omissão. No entanto, não existiriam provas suficientes de que o acusado teria se omitido deliberadamente na coibição da fraude.

Na sentença ainda foi determinada a abertura de novo inquérito policial para apurar o envolvimento de outros diretores do Banestado no esquema, especificamente por terem participado das referidas decisões do Comitê I do Banestado.

Os acusados respondem ao processo em liberdade. Eles foram presos por ordem da 2ª Vara Criminal Federal de Curitiba, mas foram soltos depois de o Tribunal Regional Federal da 4ª Região ter entendido que os acusados poderiam responder ao processo em liberdade. Atualmente, um dos acusados, Carlos Donizeti Spricido, está foragido.

Leia os principais trechos da sentença:

2ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE CURITIBA PROCESSO n.º 2003.7000039531-9

AÇÃO CRIMINAL

Autor: Ministério Público Federal

Réus:

Domingos Tarço Murta Ramalho, brasileiro, casado, aposentado, nascido em 14/10/42, filho de José Ramalho de Oliveira e de Ismar Paulino de Oliveira, portador da CIRG n.º 678.516/SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº xxxxxx, residente e domiciliado na Rua Visconde de Guarapuava, nº 5.085, ap. 1.301, Batel, em Curitiba/PR;

Aldo de Almeida Júnior, brasileiro, casado, advogado, nascido em 01/04/69, filho de Aldo Penteado de Almeira e Aldamira Artigas de Almeida, portador da CIRG nº 276.621 II/SSP/PR, inscrito no CPF sob o xxxxx, residente e domiciliado na Rua Alexandre Gutierrez, n.º 533, Santa Terezinha, em Curitiba/PR, e com endereço profissional na Praça Osório, nº 400, 19.º andar, Centro, em Curitiba/PR;

Gabriel Nunes Pires Neto, brasileiro, casado, aposentado, nascido em 15/06/39, folho de Guilherme Braga de Abreu Pires e Alice Busch Pires, portador da CIRG n.º 317.572 SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº xxxxxx, residente e domiciliado na Rua Bernardo Pericas, n.º 25, Jardim Social, em Curitiba/PR; Sérgio Elói Druszcz, brasileiro, casado, aposentado, nascido em 27/04/49, filho de Estanislau Druszcz e Emília Druszcz, portador da CIRG n.º 691.324-5/SSP/PR, inscrito no CPF sob o n.º xxxxxx, residente e domiciliado na Rua Antônio Correa de Bittencourt, n.º 40, Ahú, em Curitiba/PR; Oswaldo Rodrigues Batata, brasileiro, casado, aposentado, nascido em 25/06/48, filho de Manuel Rodrigues Batata e Helena Gussoni Batata, portador da CIRG n.º 790.152/SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº xxxxxx, residente e domiciliado na Rua XV de Novembro, n.º 1.267, ap. 1003, Centro, em Maringá/PR, e com endereço profissional na Av. Brasil, n.º 4493, Centro, em Maringá/PR; Alaor Alvim Pereira, brasileiro, casado, aposentado, nascido em 01/04/50, filho de Paulo Alvim Pereira e Odete Alvim, portador da CIRG n.º 810.781-5 II/SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº xxxxxxx, residente e domiciliado na Rua Coronel Domingos Soares, n.º 1.516, Bairro Alto, em Curitiba/PR; José Luiz Boldrini, brasileiro, casado, advogado, nascido em 27/04/55, filho de José Augusto Boldrini e Rufina Boldrini, portador da CIRG 1.231.230-0/SSPPR, inscrito no CPF sob o nº xxxxxxx, residente e domiciliado na Rua Gago Coutinho, n.º 453, Bacacheir, em Curitiba/PR, e com endereço profissional na Av. Sete de Setembro, n.º 3591, Batenl, em Curitiba; Milton Pires Martins, brasileiro, casado, advogado, nascido em 13/08/46, filho de Vianei Guimarães Martins e Geralda Pires Martins, portador da CIRG 584.913-5/SSPPR, inscrito no CPF sob o nº xxxxx, residente e domiciliado na Rua Souza Naves, n.º 3525, ap. 702, Centro, em Cascavel/PR, e com endereço profissional na Rua Paraná, n.º 3033, 16.º andar. Centro, em Cascavel/Pr;


Carlos Donizeti Spricido, brasileiro, casado, comerciante, nascido em 02/08/56, filho de Laurindo Spricido e Emília Biazoto Spricido, portador da CIRG n.º 1.807.683 II/SSP/PR, inscrito no CPF sob o n.º xxxxxxxx, atualmente foragido em lugar incerto e não-sabido;

Clozimar Nava, brasileiro, casado, administrador de empresas, nascido em 17/03/69, filho de Euclides Nava e Olga Nava, portadora da CIRG n.º 4.364.955-8 II/SSP/PR, inscrito no CPF sob o n.º xxxxxxx, residente e domiciliado na Rua Senador Vergueiro, n.º 367, Cango, Francisco Beltrão/PR, e com endereço profissional na Rua São Paulo, n.º 845, Centro, em Francisco Beltrão/PR; Benedito Barbosa Neto, brasileiro, casado, comerciante, nascido em 22/02/57, filho de Benedito Barbosa Filho e Maria Aparecida de Melo Barbosa, portador da CIRG n.º 1.060.809-0 SSP/PR, inscrito no CPF sob o n.º xxxxxxxx, residente e domiciliado na Rua Martin Afonso, n.º 801, ap. 301, Centro, em Curitiba/PR, e com endereço profissional na Rua Sete de Setembro, n.º 3.591, Batel, em Curitiba/PR; Rogério Luiz Angelotti, brasileiro, casado, taxista, nascido em 21/09/62, filho de Renato Luiz Angelotti e Helena Protica Martins, portador da CIRG n.º 3.171.904-6/SSP/PR, inscrito no CPF sob o n.º xxxxxxxx, residente e domiciliado na Rua Colombo, n.º 403, sobrado B, Ahú, em Curitiba/PR, e com endereço profissional na Rua Alberto Bolliger, esquina com a Itupava, em Curitiba/PR; Adelar Felipetti, brasileiro, casado, aposentado, nascido em 04/11/55, filho de Leopoldo Felipetti e Aurélia Felipetti, portador da CIRG n.º 1.353.345-8/SSP/PR, inscrito no CPF sob o n.º xxxxxxxx, residente e domiciliado na Rua Heleno Schimmelpfeng, n.º 331, Vila Yolanda, em Foz do Iguaçu/PR, e com endereço profissional na Rua Frederico Angel, n.º 243, sala 06, Vila Yolanda, em Foz do Iguaçu/PR;

Wolney Dárcio Oldoni, brasileiro, casado, bancário, nascido em 07/03/65, filho de Severino Oldoni e Valdira Oldoni, portador da CIRG n.º 3.712.760-4 II/SSP/PR, inscrito no CPF sob o n.º xxxxxxx, residente e domiciliado na Av. Brasília, n.º 2787, Cidade Alta, Medianeira/PR, e com endereço profissional na Rua Santa Catarina, n.º 2042, agência do Banco Itaú, em Medianeira/PR; Valderi Werle, brasileiro, casado, auxiliar de escritório, nascido em 29/09/64, filho de Aldino Werle e Elvira Werle, portador da CIRG n.º 3.947.221-0 II/SSP/PR, inscrito no CPF sob o n.º xxxxxxxx, residente e domiciliado na Rua Sergio Roncato, n.º 571, conjunto residencial Aporá, em Foz do Iguaçu/PR, e com endereço profissional na Av. República do Líbano, n.º 1.079, Jardim Jupirá, Foz do Iguaçu/PR; Alcenir Brandt, brasileiro, casado, comerciante, nascido em 12/09/54, filho de Arnaldo Brandt e Elly Pietsch Brandt, portador da CIRG n.º 1.391.669 II/SSP/PR, inscrito no CPF sob o n.º xxxxxx, residente e domiciliado na Rua Bartolomeu de Gusmão, n.º 1.914, ap. 1.301, Maracanã, em Foz do Iguaçu/PR, e com endereço profissional na Rua José Maria de Brito, n.º 1.415, Jardim Central, em Foz do Iguaçu/PR; Altair Fortunato, brasileiro, casado, comerciante, nascido em 27/09/63, filho de Ulisses Fortunato e Josephina Fortunato, portador da CIRG n.º 3.693.258-9/SSP/PR, inscrito no CPF sob o n.º xxxxxxx, residente e domiciliado na Rua das Missões, n.º 987, ap. 504, Centro, em Foz do Iguaçu/PR, e com endereço profissional na Rua Assis Brasil, n.º 927, Vila Portes, em Foz do Iguaçu/PR; Onorino Rafagnin, brasileiro, casado, aposentado, nascido em 28/09/53, filho de Carmelindo Rafagnin e Irma Rafagnin, portador da CIRG n.º 1.254.296-8 II/SSP/PR, inscrito no CPF sob o n.º xxxxxxx, residente e domiciliado na Rua Nossa Senhora das Graças, n.º 40, Cango, em Francisco Beltrão/PR; Ércio de Paula dos Santos, brasileiro, separado, administrador de empresas, nascido em 20/05/64, filho de Jesulino Alves dos Santos e Luíza de Paula Santos, portador da CIRG n.º 3.532.951-0/SSP/PR, inscrito no CPF sob o n.º xxxxxxx, residente e domiciliado na Rua Chichorro Júnior, n.º 364, ap. 804, Cabral, em Curitiba/PR, e com endereço profissional na Av. Sete de Setembro, n.º 4698, cj. 1.306, em Curitiba/PR; e Valdir Antônio Perin, brasileiro, casado, empresário, nascido em 17/09/52, filho de Aquaelino Perin e Catarina Daros Perin, portador da CIRG n.º 1.078.409 II/SSP/PR, inscrito no CPF sob o n.º xxxxxx, residente e domiciliado na Rua Sanito Rocha, n.º 85, ap. 1.201, Cristo Rei, em Curitiba/PR, e com endereço profissional na Rua Arquimedes, n.º 42, sobreloja, Alto Maracanã, em Colombo/PR.

I – RELATÓRIO

1. A denúncia oferecida no presente caso é resultado das investigações realizadas acerca da remessas ao exterior efetuadas a partir de contas CC5 mantidas principalmente em Foz do Iguaçu/PR e durante a segunda metade da década de 90.

2. Narra a denúncia crimes atribuídos aos responsáveis pelo Banco do Estado do Paraná S/A – Banestado e pelo Banco Del Paraná, instituição financeira paraguaia, consistentes na organização e manutenção de esquema fraudulento para a remessa de divisas ao exterior. Explicita a denúncia noventa e quatro contas correntes comuns abertas em nome de pessoas sem capacidade econômica, os assim denominados “laranjas”, e que teriam sido utilizadas para a realização de depósitos de R$ 2.049.146.588,00 nos anos de 1996 e 1997 em contas titularizadas por pessoas domiciliadas no exterior, as assim denominadas “contas CC5”.


Utilizando-se conta interposta para a realização dos depósitos, ou seja, a conta em nome do laranja, burlava-se a fiscalização do Banco Central do Brasil, não chegando a este a informação do real titular do numerário remetido ao exterior. A quase totalidade das contas em nome dos laranjas teria sido aberta em agências do Banestado em Foz do Iguaçu/PR.

O Banco do Estado do Paraná S/A mantinha, também segundo a denúncia, seis contas CC5 em Foz do Iguaçu, e uma em Curitiba, uma delas titularizada pelo Banco Del Paraná cujo controle acionário pertence ao próprio Banco do Estado do Paraná S/A. Ainda segundo a denúncia, a conta CC5 titularizada pelo Banco Del Paraná junto ao Banestado teria recebido créditos provenientes de outras contas no montante de US$ 1.325.080.330,27, sendo que 91,9% deles teriam provindo de contas titularizadas por “laranjas”.

O numerário remetido ao exterior teria como destino contas mantidas na agência do Banestado em Nova York, sendo que boa parte delas era titularizada por “off-shores” de real propriedade de doleiros brasileiros e casas de câmbio paraguaias e brasileiras. O esquema fraudulento teria sido organizado de forma consciente pelos acusados, tendo dele participado não só os gerentes das agências envolvidas, como também a Diretoria e a Presidência do Banestado e ainda do Banco Del Paraná. Imputa a denúncia aos acusados os crimes dos artigos 288 e 299 do CP, 4.º, “caput”, e 22, parágrafo único, da Lei n.º 7.492/86.

3 Originariamente, a ação penal foi proposta também contra Ramon Ramires Zarate, Luiz Acosta, Gilson Girardi, Anísio Rezende de Souza e Kazuto Yokoo. O processo foi desmembrado em relação ao primeiro porque ele seria estrangeiro não-residente (fl. 69) e em relação aos demais porque penderia a devolução ou o decurso de prazo para cumprimento de solicitação de cooperação judiciária internacional, oitiva de testemunhas residentes no exterior, prova esta que foi requerida apenas pelos referidos acusados e também apenas a eles pertinentes.

4. A denúncia foi recebida em 06/08/2003 (fls. 66-70).

5. Os acusados foram interrogados (fls. 652-701, 1.167-1.398, 1.407-1.445) e apresentaram defesa prévia por defensores constituídos (fls. 705-711, 726, 934-936, 1.10-1.015, 1.159-1.165, 1.447-1.462, 1.484-1.488, 1.520–1529, 1.653-1.655, 1.702-1.704, 1.707-1.733, 1.735-1.777 e 1.799-1.800). No decorrer do feito, alguns dos acusados foram reinterrogados (fls. 2.054-2.071, 3.551-3.578, 3.739-3.751, 3.863-4.085 e 4.482-4.493).

6. Foram ouvidas as testemunhas de acusação (fls. 1.946-1.958, 2.002-2.071, 2.117-2.126, 2.143-2.163, 2.277-.2.299, 2.612-2.614, 2.885-2.888, 3.300-3.301, 3.362-3.368, 3.659-3.660, 3.708) e de defesa e do Juízo (fls. 2.838-2.842, 2.869-2.882, 2.945-2.953, 2.964, 2.998-3.005, 3.050-3.139, 3.163-3.175, 3.194-3.198, 3.296-3.298, 3.302-3.314, 3.383-3.414, 3.459-3.476, 3.551-3.578, 3.598-3.603, 3.691-3.695, 3.731, 3.739-3.751, 3.789, 3.804, 3.854, 3.863-4.085, 4.127-4.128, 4.148-4.150).

7. Na fase do artigo 499 do CPP, o MPF nada requereu enquanto a Defesa formulou diversos requerimentos que foram parcialmente atendidos, cf. decisão de fls. 4.350-4.355. Por força do ali requerido, foi realizada nova audiência, com acareação entre acusado e testemunha e entre testemunhas (fls. 4.482-4.493 e 4.728-4.775).

8. O MPF, em alegações finais (fls. 4.778-), argumenta: a) que a Resolução n.º 20/2003 do TRF da 4.ª Região é válida; b) que a materialidade do delito está comprovada por cópias de documentos extraídos dos inquéritos nos quais a denúncia se baseou e por prova pericial; c) que a quase a totalidade dos recursos financeiros movimentados em contas de não-residentes mantidas no Banestado, inclusive a titularizada pelo Banco Del Paraná, nos anos de 1995 a 1997 teve origem em contas de laranjas; d) que os valores depositados nas CC5 foram convertidos em dólar e remetidos ao exterior; e) que a denúncia discrimina 94 contas titularizadas por laranjas e que foram abertas nas agências do Banestado em Foz do Iguaçu/PR; f) que tais contas recebiam depósitos de todo o país e através delas realizavam-se depósitos nas contas CC5, burlando o sistema de registro no SISBACEN e com dissimulação de sua origem, normalmente ilícita; g) que, posteriormente, os recursos eram remetidos para contas em nome de off-shores mantidas na agência do Banestado em Nova York; h) que, cf. depoimento de José Luiz Boldrini, todos os acusados tinham conhecimento do esquema fraudulento, inclusive a Presidência e Diretoria do Banestado; i) que os acusados Sérgio, Oswaldo e Gabriel sofreram sanções administrativas por parte do Banco Central do Brasil por esses fatos; j) que, cf. depoimento da testemunha Eraldo Ferreira, a finalidade precípua da agência do Banestado em Nova York era ocultar a origem ilícita do dinheiro ali depositado; k) que o acusado Ercio realizava visitas a clientes e a agentes do Banestado para instruí-los a respeito do esquema fraudulento, sendo esta a função dos gerentes da agência do Banestado em Nova York; l) que a testemunha Alberto Youssef também declarou que a Diretoria de Câmbio e respectiva assessoria tinham conhecimento do esquema fraudulento e que ainda pagava uma comissão a agentes do Banestado pela manutenção de seus negócios junto ao Banco; m) que o acusado Gabriel confessou que receberia semanalmente dinheiro de Alberto Youssef; n) que há prova documental da participação ativa dos acusados no esquema fraudulento; o) que há inclusive parecer jurídico interno favorável à manutenção das contas laranjas; p) que as contas laranjas eram mantidas por período curto, cerca de 20 dias, para burlar a fiscalização do Bacen e de modo a serem extintas tão logo percebidas pelas equipes de auditoria do Banestado; q) que, dessa forma, o Banestado, na aparência, estaria regularmente fiscalizando a movimentação dessas contas; r) que apenas Kazuto Yokoo deve ser absolvido por falta de prova suficiente de sua participação nos fatos; s) que os acusados devem ser condenados pelos crimes dos artigos 4.º, “caput”, 22, parágrafo único, da Lei n.º 7.492/86, 288 e 299 do CP.; e t) que, diante da reiteração dos delitos, suas conseqüências gravíssimas e a personalidade dos acusados, as penas devem ser fixadas próximo ao máximo legal.


9. A Defesa do acusado Onorino Rafagnin, em suas alegações finais (fls. 4.862-4.903), argumenta: a) que há nulidade do processo pela ausência injustificada do MP na audiência de 04/03/2004 para oitiva de testemunhas de defesa em Foz do Iguaçu; b) que o acusado jamais foi processado criminalmente e tem conduta social e familiar exemplar; c) que o acusado aceitou ser transferido de Foz para Capitão Leônidas Marques em 06/96, o que seria incoerente se participasse do esquema criminoso; d) que as contas correntes eram abertas por escriturários e sem a interferência dos gerentes; e) que os gerentes apenas homologavam a abertura das contas em confiança ao trabalho dos escriturários; f) que o acusado não tinha como saber diariamente o movimento das contas correntes existentes na agência considerando o seu volume e falta de relatório diário de tais movimentações; g) que, se o acusado não acolhesse as determinações da Diretoria, perderia o seu emprego; h) que não havia por parte da Diretoria ou da Inspetoria do Banco qualquer restrição à forma de captar dinheiro; i) que se o acusado estivesse agindo de má-fé, dissimularia sua participação nos fatos, deixando de assinar os documentos de abertura das contas; j) que havia determinação por parte da Diretoria de captação de recursos para evitar a quebra do Banco; k) que o acusado não obteve nenhum proveito do esquema criminoso; l) que a conta corrente mantida e em Foz e cuja abertura é imputada ao acusado não teve movimentação; m) que as contas de Capitão Leônidas não foram abertas pelo acusado, mas por funcionários; n) que, no período de abertura das contas, teve início a construção da Usina de Salto Caxias na região, o que levou a abertura de milhares de contas no período; o) que o nome do acusado em nenhum momento foi citado pelos acusados que realizaram delação premiada; p) que o nome do acusado também não foi citado nas interceptações telefônicas; q) que os delatores e a interceptação telefônica revelaram que o esquema fraudulento era de responsabilidade exclusiva da área de câmbio do Banestado; q) que o acusado sofreu intenso desgaste emocional em decorrência do processo; r) que não há prova do crime do artigo 288 do CP; s) que o acusado não responde pelo crime de gestão fraudulenta, pois não tinha poder de mando ou poder decisão da administração do Banco ou da agência; t) que não ocorreu o crime de falsidade ideológica; u) que os crimes meio devem ser absorvidos pelo crime fim; e v) que no caso de condenação o acusado tem direito de recorrer em liberdade.

10. A Defesa de Milton Pires Martins, em suas alegações finais (fls. 4.904-4.968), argumenta: a) que há nulidade do processo pela ausência injustificada do MP na audiência de 04/03/2004 para oitiva de testemunhas de defesa em Foz do Iguaçu; b) que o acusado jamais foi processado criminalmente e tem conduta social e familiar exemplar; c) que o acusado trabalhou como Superintendente Regional do Paraná-Oeste até 09/04/98; d) que o acusado, nesta função, era responsável por 44 agências e que a área de câmbio destas agências estavam vinculados diretamente à Diretoria em Curitiba; e) que as contas correntes eram abertas por escriturários e sem a interferência dos gerentes ou do superintendente regional; f) que o acusado em sua defesa prévia apresentou documentos que revelavam os verdadeiros culpados; g) que o acusado nunca teve bom relacionamento com a cúpula do Banestado e inclusive informou ao Ministério Público Estadual de Cascavel a desnecessária locação pelo Banco de um barracão em Toledo por sua absoluta inutilidade; h) que as assinaturas do acusado constantes em alguns dos documentos relativos às contas não significavam o seu assentimento com a sua abertura, tendo o acusado os encaminhado ao setor competente; i) que o acusado José Boldrini revelou que o acusado Milton sentia-se pressionado em abrir contas de grande movimentação; f) que, se o acusado não acolhesse as determinações da Diretoria, perderia o seu emprego; g) que o acusado não tinha qualquer atribuição fiscalizatória sobe abertura e movimentação de contas correntes; o) que o nome do acusado em nenhum momento foi citado pelos acusados que realizaram delação premiada; p) que o nome do acusado também não foi citado nas interceptações telefônicas; q) que os delatores e a interceptação telefônica revelaram que o esquema fraudulento era de responsabilidade exclusiva da área de câmbio do Banestado; r) que não há prova do crime do artigo 288 do CP; s) que o acusado não responde pelo crime de gestão fraudulenta, pois não tinha poder de mando ou poder de decisão da administração do Banco ou das agências envolvidas; t) que não ocorreu o crime de falsidade ideológica; u) que os crimes meio devem ser absorvidos pelo crime fim; e v) que no caso de condenação o acusado tem direito de recorrer em liberdade.

11. A Defesa do acusado Clozimar Nava, em suas alegações finais (fls. 4.969-5.020), argumenta: a) que há nulidade do processo pela ausência injustificada do MP na audiência de 04/03/2004 para oitiva de testemunhas de defesa em Foz do Iguaçu; b) que o acusado jamais foi processado criminalmente e tem conduta social e familiar exemplar; c) que o acusado trabalhou como gerente de negócios na agência Centro de Foz do Iguaçu por apenas 50 dias; d) que segundo a denúncia o acusado seria responsável pela abertura de 14 contas; e) que as responsabilidade pela abertura de tais contas foi atribuída a outros acusados; f) que em nenhuma das contas consta a matrícula do acusado, o que demonstra que ele não teria sido responsável por sua abertura; g) que o acusado aceitou ser transferido de Foz para Umuarama/PR em 10/97, o que seria incoerente se participasse do esquema criminoso; d) que as contas correntes eram abertas por escriturários e sem a interferência dos gerentes; e) que os gerentes apenas homologavam a abertura das contas em confiança ao trabalho dos escriturários; f) que o acusado não tinha como saber diariamente o movimento das contas correntes existentes na agência considerando o seu volume e falta de relatório diário de tais movimentações; g) que, se o acusado não acolhesse as determinações da Diretoria, perderia o seu emprego; h) que não havia por parte da Diretoria ou da Inspetoria do Banco qualquer restrição à forma de captar dinheiro; i) que se o acusado estivesse agindo de má-fé, dissimularia sua participação nos fatos, deixando de assinar os documentos de abertura das contas; j) que havia determinação por parte da Diretoria de captação de recursos para evitar a quebra do Banco; k) que o acusado não obteve nenhum proveito do esquema criminoso; l) que o nome do acusado em nenhum momento foi citado pelos acusados que realizaram delação premiada; p) que o nome do acusado também não foi citado como participante do esquema criminoso nas interceptações telefônicas; q) que os delatores e a interceptação telefônica revelaram que o esquema fraudulento era de responsabilidade exclusiva da área de câmbio do Banestado; r) que não há prova do crime do artigo 288 do CP; s) que o acusado não responde pelo crime de gestão fraudulenta, pois não tinha poder de mando ou poder de decisão da administração do Banco ou da agência; t) que não ocorreu o crime de falsidade ideológica; u) que os crimes meio devem ser absorvidos pelo crime fim; e v) que no caso de condenação o acusado tem direito de recorrer em liberdade.


12. A Defesa do acusado Rogério Luiz Angelotti, em suas alegações finais (fls. 5.021-5.140), argumenta: a) que o acusado foi denunciado por ter sido funcionário do Banestado e por constar seu nome em cartão de abertura de uma conta de um laranja; b) que o acusado é réu em outro processo, em relação ao qual haveria conexão, e é testemunha de acusação em dois outros em trâmite nesta Vara; c) que a denúncia é inepta e não descreve o fato criminoso com todas as suas circunstâncias; d) que a Resolução n.º 20/2003 do TRF da 4.ª Região é inválida; e) que o acusado não tinha poderes de gestão sobre o Banestado; f) que a responsabilidade pela abertura e manutenção das contas correntes é da instituição financeira e não os seus agentes; g) que só a partir da Lei n.º 9.613/98 é que o Bacen e o COAF passaram a editar normas a serem cumpridas pelos funcionários de bancos; h) que o acusado não assinou o documento de abertura da conta da laranja, não conhece a correntista e desconhece porque seu nome foi datilografado na ficha de abertura da conta; i) que o acusado não pode ser responsabilizado pelas demais contas de laranjas ou pela evasão de divisas realizada através delas; j) que não há prova do dolo; k) que a Justiça não deve ser manipulada pelo clamor da mídia; l) que o acusado não foi interrogado especificamente sobre a conta laranja cuja abertura lhe foi imputada.

13. A Defesa do acusado Alcenir Brandt, em suas alegações finais (fls. 5.141-5.212): a) que a Resolução n.º 20/2003 do TRF da 4.ª Região é inválida; b) que houve afronta ao princípio da indivisibilidade; c) que houve cerceamento de defesa pela denegação da perícia requerida nos documentos das contas cuja abertura foi imputada ao acusado; d) que parte das provas refere-se às confissões obtidas em delações premiadas; b) que não se permitiu o acesso ao conteúdo dos acordos; c) que as delações premiadas ofenderam o devido processo legal, a inderrogabilidade da jurisdição, a moralidade pública, a ampla defesa e o contraditório e a proscrição às provas ilícitas; d) que o tipo legal do artigo 4.º da Lei n.º 7.492/86 é excessivamente aberto; e) que não é necessária autorização para remeter quantias ao exterior, motivo pelo qual não é aplicável ao caso o artigo 22 da Lei n.º 7.492/86; f) que o seqüestro de bens dos acusados é ilegal pela ilegitimidade do MPF; g) que nunca houve qualquer vínculo entre os acusados senão o necessário para o trâmite regular dos procedimentos bancários; h) que o acusado era gerente subalterno, sem poder de decisão alguma sobre os rumos da instituição financeira; i) que antes da Lei n.º 9.613/98 o gerente não tinha o dever geral de fiscalizar a movimentação financeira de seus clientes; j) que os gerentes subalternos da instituição não podem ser confundidos com os donos do dinheiro; k) que não pode ser penalizado quem apenas serviu de instrumento para a prática do delito; l) que não se pode pretender do gerente de agência que afrontasse as determinações da Diretoria do Banco; e m) que os gerentes não poderiam recusar a abertura de contas correntes diante da apresentação de documentos válidos.

14. A Defesa do acusado Domingos Tarço Murta Ramalho, em suas alegações finais (fls. 5.214-5.319): a) que a denúncia é inepta, não descrevendo a conduta especificamente imputada ao acusado ou imputando-lhe condutas sem base em provas ou ainda por descrever fatos atípicos; b) que o acusado não pode responder ao processo tão somente porque ocupou a Presidência do Banestado; c) que há precedente neste sentido do TRF da 4.ª Região; d) que a Resolução n.º 20/2003 do TRF da 4.ª Região é inválida; e) que houve cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório, pois não se teve acesso ao procedimento criminal diverso no qual foi celebrado o acordo com José Luiz Boldrini e no qual há depoimento ao qual o MPF fez referência em suas alegações finais; f) que igualmente não se teve acesso aos demais processos nos quais foram celebrados acordos de delação premiada; g) que o desmembramento do processo antes das alegações finais é inválido; h) que o acusado assumiu no período de 1995 a 1997 diversos cargos, funções e responsabilidades do Banestado e de outras empresas; i) que a própria dimensão do Banestado impedia que o acusado acompanhasse, fisicamente, os negócios da instituição; j) que o acusado durante a sua gestão editou diversos normas para atendimento da Resolução 2.025, de 24/11/93, do Bacen; k) que, segundo a denúncia, foi no período de gestão do acusado Domingos que houve evolução significativa do volume de recursos movimentados pela CC5; l) que tal afirmação deve ser vista com muito cuidado, pois omitiu-se a circunstância de que, naquela época, o Bacen, por intermédio de autorização especial, flexibilizou o alcance da Circular 2.677/96, do Bacen, para o Banestado e quatro outras casas bancárias; m) que, ao contrário do apontado na denúncia, o mero fato do acusado ter indicado Anísio Rezende de Souza para a Presidência do Banco Del Paraná não constitui qualquer ilícito; n) que o acusado, através da Carta Presi 0112/97, de 24/04/97, antecipou-se à Lei n.º 9.613/98 e determinou à auditoria do Banco o encerramento de todas as contas correntes cujas movimentações fossem incompatíveis com a renda dos titulares; q) que o acusado determinou ainda que se exigissem prova de rendimentos para abertura de conta-corrente, novamente antecipando-se à Lei n.º 9.613/98; o) que o acusado não teve qualquer informação acerca da existência do parecer dirigido à DIROI pelo advogado Fausto Pereira de Lacerda e relativo à manutenção de contas laranjas; p) que na fl. 1.700 há relação das punições aplicadas a gerentes e funcionários do Banestado durante a gestão do acusado; q) que vários dos documentos relativos aos ilícitos são posteriores à saída do acusado do cargo de Presidente do Banestado; r) que, durante a sua gestão, foram também interrompidos os procedimentos relativos à cobrança de exportação subfaturada (fls. 1.783-1.786 do vol. IX; s) que não há nenhuma prova nos autos de que o acusado tenha assentido com o esquema fraudulento; t) que o acusado José Luiz Boldrini não poderia afirmar que todo o esforço do acusado Domingos seria uma farsa; u) que o acusado contatou a DIROI apenas para informar que o Bacen teria alertado o Banestado quanto ao desrespeito ao limite de US$ 9 milhões diários em operações de câmbio; v) que, quanto ao crime de quadrilha, não há prova do liame subjetivo entre os acusados; w) que o acusado não pode ser considerado co-autor ou partícipe no delito, pois sempre agiu licitamente visando a repressão da fraude; x) que não houve perícia para comprovar crime de falsidade ideológica; y) que o tipo do artigo 4.º da Lei n.º 7.492/86 é excessivamente aberto; z) que o tipo do artigo 22 da Lei n.º 7.492/86 não é aplicável, pois a remessa de divisas ao exterior não exige autorização legal.


15. A Defesa do acusado Aldo de Almeida Jr., em suas alegações finais (fls. 5.224-5.368): a) que a denúncia é inepta, não descrevendo a conduta especificamente imputada ao acusado; b) que o acusado não pode responder ao processo tão somente porque ocupou a Diretoria de Câmbio do Banestado; c) que o acusado não era responsável pelo cumprimento das normas de abertura, manutenção e movimentação das contas correntes, atribuição esta do Diretor de Operações; d) que não há prova nos autos de que acusado tenha solicitado ou recebido o parecer da lavra de Fausto Pereira de Lacerda; e) que não há elementos concretos indicando que o acusado foi responsável pelo desaparecimento de documentos; f) que, segundo a testemunha Walter Benelli, a fita desaparecida nada tinha de relevante; g) que as testemunha nada declaram em relação ao acusado; h) que o acusado e a Presidência do Banco emitiram normas de controle e regras específicas para evitar a utilização das CC5 para propósitos ilícitos; i) que o sistema FTC existente na agência do Banestado em Nova York não tinha por objetivo realizar remessas do Brasil para os Estados Unidos; j) que inexiste prova de que o acusado tenha participado de forma dolosa do processo de abertura de qualquer conta corrente; k) que a credibilidade dos depoimentos obtidos com a delação premiada é relativa; l) que as referências feitas pelo MPF ao depoimento de José Boldrini no processo de delação premiada não podem ser consideradas, pois a Defesa não teve acesso a tal depoimento; m) que o documento de fl. 3.537 informa que as contas laranjas ali discriminadas tiveram sua abertura autorizada em 10/97 quando o acusado já não ocupava a Diretoria de Câmbio; n) que, quanto aos documentos de fls. 3.752 e 3.767, o Comitê I apenas homologou a abertura das contas diante dos pareceres favoráveis da Sureg e da Geroi e desconhecia qualquer irregularidade; o) que houve uma inserção criminosa de parecer do Comitê I no documento de fl. 3.546; p) que remeter dinheiro ao exterior não é crime; e q) que inexiste responsabilidade penal objetiva no Direito brasileiro.

16. A Defesa do acusado Carlos Donizetti Spricido, em suas alegações finais (fls. 5.369-5.395): a) que o acusado era mero empregado subordinado do Banestado; b) que a manutenção das contas laranjas era do interesse do Banestado e não seria um reles empregado que iria mudar a política do Banco; c) que o acusado não tinha poderes de gestão sobre a instituição financeira não podendo ser penalizado pelo crime do artigo 4.º da Lei n.º 7.492/86; d) que não foi responsável pela evasão de divisas, nem obteve qualquer proveito econômico decorrente das denominadas contas laranjas; e) que inexiste prova de vínculo associativo entre os acusado para a prática de crimes; f) que a execração pública e condenação antecipada pela mídia arruinaram o acusado; e g) que não se justifica a manutenção do decreto de prisão preventiva.

17. A Defesa dos acusados Sergio Eloi Druszcz e Oswaldo Rodrigues Batata, em suas alegações finais (fls. 5.396-5.432): a) que o MPF não tem poderes de investigação autonômo; b) que a Resolução n.º 20/2003 do TRF da 4.ª Região é inválida; c) que igualmente houve violação do princípio do promotor natural; d) que a escriturária Vera Márcia Ribas de Macedo, casada com o Procurador da República Carlos Lima, não foi denunciada, embora tenha participado da abertura de 17 contas laranjas; d) que o tratamento discrepa do concedido ao escriturário Valderi Werle que teria aberto 3 contas; e) que os atos praticados pelo Procurador da República Carlos Lima são nulos; f) que a Defesa não teve acesso aos autos nos quais foram celebrados os acordos de delação premiada; g) que a denúncia é inepta, não tendo havido descrição da conduta específica dos acusados; h) que houve violação do princípio da indivisibilidade e obrigatoriedade pois há Diretores e Presidentes sob cujas gestões foram abertas contas laranjas e que não foram acusados; i) que as contas discriminadas na denúncia foram abertas com a observância da Resolução n.º 2.025/93 do Bacen; j) que o ilícito consiste no empréstimo de tais contas por terceiros, sem qualquer participação dos Diretores do Banestado; k) que, antes da Lei n.º 9.613/98, não havia qualquer limitação à movimentação de contas; l) que a punição aplicada aos acusados pelo Bacen foi objeto de recurso administrativo; m) que, ademais, a punição administrativa não depende de prova de culpa ou dolo; n) que o Banco Central foi o principal responsável pela evasão de divisas por sua omissão ou inoperância; o) que a responsabilidade do Diretor responsável por zelar pelas normas de abertura, manutenção e movimentação de contas resume-se a emitir normas, divulgá-las e criar mecanismos de fiscalização e punição; p) que a efetiva fiscalização e punição cabe à Auditoria e Conselho Disciplinar; q) que não há prova de atos emanados pelos acusados para a promoção do esquema fraudulento; r) que o acusado Oswaldo foi induzido em erro para assinar decisão homologando a abertura de conta corrente; s) que o tipo penal do artigo 4.º da Lei n.º 7.492/86 é excessivamente aberto; t) que as remessas feitas ao exterior estavam autorizadas pelo Bacen, não tendo aplicação o artigo 22 da Lei n.º 7.492/86; e u) que não há prova de vínculo associativo para a prática de crimes.


18. A Defesa do acusado Benedito Barbosa Neto, em suas alegações finais (fls. 5.433-5.518): a) que o tipo do artigo 4.º da Lei n.º 7.492/86 é excessivamente vago; b) que o artigo 22 da mesma lei também é inconstitucional por configurar lei penal em branco e que sua aplicabilidade é questionável, pois não é necessária autorização para remeter valores ao exterior; c) a denúncia é inepta, pois ora se alega que o acusado obedecia ordens, ora que agia por sua conta e risco; d) que o acusado jamais foi gestor do Banestado; c) que a denúncia não descreve a conduta específica imputada ao acusado; d) que o gerente de câmbio não tinha a atribuição de abrir contas correntes; e) que o acusado já responde a outros dois processos na Circunscrição Judiciária Federal de Foz do Iguaçu e que têm por objeto os mesmos crimes; f) que a Resolução n.º 20/2003 do TRF da 4.ª Região é inválida; g) que há violação ao princípio do promotor natural; h) que o sequestro de bens do acusado é inválido pois o MPF não tem legitimidade para propô-lo; i) que os acordos de delação premiada são inconstitucionais; j) que não há prova da existência de associação para a prática de ilícitos; k) que a documentação apresentada para a abertura das contas laranjas era válida; l) que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia requerida na fase do artigo 499 do CPP ou pelo indeferimento de informações a respeito do denominado sistema GCC; m) que o acusado não foi responsável pela abertura das contas correntes a ele imputadas; n) que o imóvel de propriedade do acusado em conjunto com Alberto Youssef foi adquirido com recursos lícitos; o) que o acusado não recebeu dinheiro de Alberto Youssef; p) que há incoerências no depoimento deste quanto à entrega de dinheiro, q) que não haveria motivo para o acusado receber remuneração de Alberto Youssef; r) que o acusado elaborou o comunicado interno relacionando contas laranjas de boa fé e atendendo orientação do setor de auditoria do Banco.

19. A Defesa do acusado Alaor Alvim Pereira, em suas alegações finais (fls. 5.519-5.632), argumenta: a) que a Resolução n.º 20/2003 do TRF da 4.ª Região é inválida; b) que a concentração de todos os casos de crimes financeiros nas mãos de um único juiz comprometeu a sua imparcialidade; b) que o MPF não tem legitimidade para realizar diretamente investigação criminal; c) que houve desigualdade de tratamento entre acusação e defesa, o que foi evidenciado: c.1.) pela decretação de prisão com desconhecimento da defesa; c.2.) pela referência constante na decisão de recebimento da denúncia ao laudo 1.711/03 e que só foi juntado aos autos em 12/08/2003; c.3.) pela apresentação no interrogatório dos acusados de documento fornecido no dia anterior ao Juízo; c.4.) pela citação pelo MPF em alegações finais de depoimento ao qual a Defesa não teve acesso; d) que o que o acusado foi preso e exposto à mídia; e) que a denúncia é inepta pois não descreve a conduta especificamente imputada ao acusado; f) que o acusado Alaor não tinha poder de gestão da instituição financeira; g) que o acusado fazia o possível para impedir e coibir práticas ilícitas; h) que as confissões obtidas através das delações premiadas devem ser vistas com reservas; i) que as delações são contraditórias quanto ao pagamento de dinheiro pelo doleiro Alberto Youssef aos agentes do Banestado; j) que, mesmo nas delações, não se encontram relatos de fatos no sentido de que o acusado Alor teria beneficiado o doleiro ou contribuído para as abertura e manutenção das contas laranjas; k) que o Banco Central autorizava os depósitos em espécie nas contas CC5 e posteriores operações de câmbio, não havendo remessa de divisas sem autorização legal; l) que os laudos 1392/03/INC e 1698/03/INC não provam que os depositantes nas contas CC5 não tinha renda suficiente para as remessas, tendo a perícia se baseado nas informações do Bacen; m) que apenas a conta CC5 do do Banco Del Paraná era operacionalizada pela mesa de câmbio do Banestado em Curitiba; n) que apenas parte da movimentação dos laranjas foi depositada na conta CC5 do Banco Del Paraná, com o que é demonstrado que o destino do numerário não era previamente arquitetado pelos Bancos; o) que a responsabilidade pelo esquema fraudulento deve ser imputada ao Bacen, a quem cabia a fiscalização do sistema financeiro nacional e que tinha conhecimento dos depósitos efetuados nas contas CC5; P) que, aliás, foi proposta ação de improbidade contra dirigentes do Bacen pelos mesmos fatos; p) que, se houve ilícito, o tipo mais adequado é a do artigo 21 da Lei n.º 7.492/86; q) que o acusado não abria ou tinha poder de abrir contas correntes; e r) que não há prova de vínculo associativo para a prática de crimes.

20. A Defesa dos acusados Ércio de Paula Santos e Valdir Antônio Perin, em suas alegações finais (fls. 5.633-5.688), argumenta: a) que a Resolução n.º 20/2003 do TRF da 4.ª Região é inválida; b) que os atos investigatórios praticados diretamente pelo MPF são inválidos; c) que a prática de atos investigatórios pelos membros da Força Tarefa do MPF implicaram no seu impedimento para o oferecimento da denúncia; d) que não existe prova de que os acusados Ércio e Valdir tenham participado de qualquer fraude; e) que os acusados não tinham a atribuição de captar clientes ou abrir contas no Brasil; f) que o depoimento da testemunha Eraldo Ferreira é no sentido de que os agentes do Banestado no Brasil é que tinham responsabilidade de divulgar a agência em Nova York; g) que a testemunha ainda declarou que Valdir teria remetido cartas para regularização de contas em Nova York que tinham nomes que não condiziam com o contrato social; h) que os acusados não efetuaram qualquer operação de câmbio no sentido de promover evasão de divisas do Brasil; i) que os acusados que realizaram delações premiadas nada disseram sobre o envolvimento dos acusados Ércio e Valdir; j) que o sistema FTC servia apenas para transferências bancárias nos Estados Unidos; k) que nos relatórios de visitas de Ércio não há registro de que ele teria orientado os clientes à prática de crimes; l) que os acusados não podem se condenados pelo simples fato de serem gerentes da agência do Banestado em Nova York; e m) que não há prova de que os acusados tenham praticado os crimes narrados na denúncia.


21. A Defesa do acusado Valderi Werle, em suas alegações finais (fls. 5.689-5.736) argumenta: a) que a Resolução n.º 20/2003 do TRF da 4.ª Região é inválida; b) que os atos investigatórios praticados diretamente pelo MPF são inválidos; c) que o acusado era assistente da gerência da agência JK do Banestado em For do Iguaçu; d) que o acusado, sem perceber qualquer irregularidade, abriu contas em nome de terceiros a pedido de seu irmão; e) que o acusado não sabia que seu irmão havia falsificado assinaturas; f) que o acusado não tinha conhecimento da vultosa movimentação de tais contas ou que elas serviriam à evasão de divisas; g) que o acusado não recebeu qualquer vantagem financeira; h) que não houve qualquer determinação superior para a abertura das contas laranjas; i) que não se configura o crime de quadrilha; j) que o acusado não pode ser responsabilizado pelo crime de gestão fraudulenta, cf. artigo 25 da Lei n.º 7.492/96; k) que o tipo do artigo 4.º da Lei n.º.492/86 é excessivamente aberto; l) que quem promoveu a evasão de divisas foram os doleiros e não o acusado; m) que o acusado não teve qualquer participação na abertura de contas em outras agências; n) que o acusado é primário, de bons antecedentes, com emprego e residência fixos; e e) que o acusado agiu para alavancar a produtividade da agência.

22. A Defesa do acusado Altair Fortunato, em suas alegações finais (fls. 5.737-5.793) argumenta: a) que a Resolução n.º 20/2003 do TRF da 4.ª Região é inválida; b) que o crime do artigo 288 do CP é inconstitucional, pois não existe lesividade concreta; c) que a denúncia é inepta pois não especifica a conduta imputada a cada um dos acusados, com todas as suas circunstâncias; d) que o tipo do artigo 4.º da Lei n.º.492/86 é excessivamente aberto; e) que o acusado não era gestor de instituição financeira; f) que o artigo 64 da Lei n.º 8.383/91 tipifica a conduta atribuída ao acusado; g) que o acusado não tinha poderes para realizar operação de câmbio; h) que o artigo 22 da Lei n.º 7.492/86 é norma penal em branco e que não havia na época exigência de autorização para remessa de dinheiro ao exterior; i) que o acusado Altair não teve participação voluntária e consciente no delito; j) que o acusado cumpria determinações exaradas da Diretoria do Banestado; k) que o depoimento extrajudicial de Gustavo Samudio não pode ser considerado; l) que não foi especificado qual o dado falso que o acusado teria inserido na abertura das contas dos laranjas; e m) que não há prova para uma condenação.

23. A Defesa dos acusados Adelar Felipetti e Wolney Dárcio Oldoni, em suas alegações finais (fls. 5.794-5.830), argumenta: a) que não há prova de que os acusados Adelar e Wolney tenham participado da fraude; b) que os acusados não tinham a obrigação de fiscalizar o saldo das movimentações financeiras, havendo controles apenas de inadimplência e saldo negativo; c) que nenhuma irregularidade foi apontada pela auditoria do Banestado em relação aos acusados; d) que não havia conta CC5 na agência JK do Banestado em Foz do Iguaçu; e) que não há prova do crime de quadrilha, qual seja, vínculo associativo para a prática de crimes; f) que Alberto Youssef e Valdir Werle jamais citaram o nome dos ora acusados; g) que o tipo do artigo 4.º da Lei n.º 7.492/86 é excessivamente aberto; e h) que, pelas provas dos autos, conclui-se que os acusados desconheciam o esquema fraudulento.

24. Já a Defesa de Gabriel Nunes Pires Neto e José Luiz Boldrini, apesar de intimada por duas vezes, não apresentou alegações finais. Como esses acusados celebraram com a acusação acordo de delação premiada, a falta de defesa técnica pode ser relevada, visto que houve confissão e de certa forma negociação acerca dos benefícios que os contemplariam.

25. Durante o decorrer do feito, foi decretada, a pedido do MPF, a prisão de alguns dos acusados (fls. 2.196-2.203 3.239-3.250, 3.487-3.493). As prisões foram, porém, revogadas pelo TRF da 4.ª Região, sob o fundamento de que poderiam responder ao processo em liberdade. Na fl. 2.787, foi ainda revogada a prisão preventiva decretada contra o acusado Gabriel Nunes Pires Neto em virtude da celebração de acordo de delação premiada. Nas fls. 4.591-4.592, foi decretada por este Juízo novamente a prisão de Carlos Donizeti Spricido que se encontra foragido.

26. Além de Gabriel Pires Nunes Neto, o acusado José Luiz Boldrini também celebrou acordo de delação premiada com o MPF, o que foi homologado pelo Juízo em autos apartados.

27. Atendendo a requerimento das Defesas de Gilson Girardi, Anísio Rezende, Kazuto Yokoo e Luis Acosta, foram expedidas solicitações de cooperação judiciária internacional para oitiva de testemunhas (2.652-2.664 e 3.265-3.284), não tendo ainda sido elas devolvidas nem tampouco decorrido o prazo fixado para o cumprimento (fls.3.831-3.832). Como a prova foi deferida apenas em relação aos referidos acusados e só é pertinente para eles, o feito prosseguiu normalmente em relação aos demais.


28. No decorrer do feito, foram opostas exceção de suspeição contra os representantes do MPF, esta por duas vezes, exceção de incompetência e exceção de litispendência, exceção de suspeição contra este julgador e incidente de falsidade, e que foram rejeitadas, havendo cópias das decisões nas fl.s 1.930-1.935, 4.382-4.383 1.936-1.937, 1.938-1.940, 4.251-4.252 , 4.527-4.529, respectivamente

29. Cumpre ainda registrar que, antes da propositura da ação penal, foi promovida interceptação telefônica, tendo o processo respectivo sido juntado aos autos (processo n.º 2003.7000032742-9), com ciência às partes.

30. Também cabe registrar que foram propostas diversas ações visando o seqüestro dos bens dos acusados para fins de pagamento da multa penal e reparação dos danos decorrentes do crime. Os processo respectivos tramitam em paralelo.

31. Os autos vieram conclusos.

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1

32. A questão relativa à incompetência deste Juízo e da validade da Resolução n.º 20/2003 da Presidência do TRF da 4.º Região, que determinou a especialização da 2.ª Vara Criminal Federal em Curitiba para processar e julgar crimes de lavagem de dinheiro e contra o sistema financeiro nacional em todo o território paranaense, já foi resolvida na decisão de fls. 1.936-1.937, a qual por economia verbal se remete. Do ali argumentado toma-se apenas a liberdade de remeter o contido no item 6:

“Se o poder de especialização está compreendido no artigo 96, II, ´d, da CF/88, e, portanto, é dependente de lei, como alegam os excipientes, não se vislumbra porque a especialização administrativa seria legal a nível de circunscrição judiciária [esclareça-se: atualmente subseção judiciária] e não a nível de seção, sendo então forçoso concluir pela ilegalidade e nulidade de todos os atos judiciários praticados no âmbito dessa circunscrição de Curitiba nas diversas varas especializadas (criminais, execução fiscal, SFH etc.)”

33. Ademais, a acusação imputa, dentre outros, o crime de gestão fraudulenta aos acusados, inclusive aos membros Diretoria do Banestado em Curitiba e área de câmbio aqui sediada. Há nos autos documentos retratando atos da Diretoria do Banestado relacionados à fraude e que podem ser considerados como atos de gestão da instituição financeira (v.g.: decisões do Comitê I do Banestado homologando a abertura de contas laranjas, cf. itens 101, 105 e 108, adiantes). Ora, é razoável concluir-se que o crime de gestão fraudulenta, ao qual é cominada a pena mais grave, teria sido praticado em Curitiba, que era a sede da instituição financeira, ainda que com reflexos e efeitos em outras localidades. Assim, a competência para julgamento do crime seria da Justiça Federal em Curitiba independentemente da Resolução n.º 20/2003 da Presidência do TRF da 4.ª Região e por força dos artigos 70 e 78, II, “a”, do CPP. Já no âmbito desta Subseção de Curitiba não há como se questionar a validade da referida resolução a não ser que seja igualmente considerada inválida qualquer especialização no âmbito de uma subseção, o que contraria a praxe jurídica e levaria a situação descrita no parágrafo anterior.

34. Não há ainda que se falar em conexão com outras ações em trâmite em Foz ou em prevenção dos juízes de tal localidade. Após a resolução, a competência deste Juízo tornou-se a absoluta, não havendo a possibilidade de prorrogação por conexão. Até seria o caso de avocar os processos em trâmite em Foz com base no artigo 82 do CPP, pois este é o Juízo prevalente, se a própria Resolução não tivesse estabelecido que não haveria modificação da competência das ações já propostas.

35. Diga-se ainda que a denúncia foi formulada em 01/08/2003, ou seja, após a edição da citada Resolução. Não houve, portanto, violação ao princípio da perpetuação da jurisdição, pois havia até então apenas inquéritos nos quais os fatos estavam sendo investigados (e que foram relacionados na fl. 69, último parágrafo).

36. Não há que se falar que a referida Resolução promoveu a criação de um “juízo de exceção”. Este não é o Tribunal de Segurança Nacional da época do Estado Novo. Houve apenas uma especialização da jurisdição conforme a matéria, o que foi feito atendendo à Resolução n.º 314, de 12/05/2003, do Conselho da Justiça Federal, que buscava apenas e de forma genérica conferir maior eficiência ao processo e julgamento de crimes de lavagem de dinheiro e contra o sistema financeiro nacional e não um compromisso com teses acusatórias ou espécie de “caça às bruxas”.

37. Portanto, a Resolução n.º 20/2003 da Presidência do TRF da 4.ª Região é válida e, mesmo independentemente dela, seria a Justiça Federal de Curitiba a competente para o julgamento do caso, pois a gestão fraudulenta foi praticada na sede do Banestado, ou seja, em Curitiba.


II.2

38. Não há que se falar em litispendência em relação às ações penais de n.os 98.10114402-4 e 98.1011260-2 em trâmite em Foz do Iguaçu. Cf. decisão proferida na exceção de litispendência, a cuja cópia se remete (fls. 1.938-1.939), aqueles processos têm outro objeto, envolvendo duas contas titularizadas em nome de laranjas. Aqui foram relacionadas noventa e três outras contas. Os valores envolvidos são bastante diversos. Lá, R$ 4.785.015,88, aqui, 2.446.609.179,56 (cf. item 68, adiante). Como já consignado na decisão de fls. 1.938-1.939, “o objetivo da Força Tarefa do MPF que propôs a ação penal n.º 2003.7000039531-9 em Curitiba foi o de racionalizar a persecução penal através de uma visão global de todo o esquema fraudulento”. Afinal, “até então a persecução penal estava sendo pulverizada, com a propositura de uma ação penal por conta laranja, o que evidentemente não englobava todo o esquema criminoso. A ação penal ora proposta é então única”.

39. Sequer há litispendência em relação à acusação pelo crime de quadrilha, pois nas citadas ações penais são diferentes as partes constantes no pólo passivo. Na primeira, dos aqui acusados, encontram-se apenas Kazuto Yokoo, Anísio Resende de Souza, Rogério Luiz Angelotti e Benedito Barbosa Neto, ao lado de outras cinco pessoas não acusadas neste processo. Na segunda, apenas Luiz Acosta e Benedito Barbosa Neto, ao lado de outras três pessoas não acusadas neste processo. Não se pode acolher exceção de litispendência quando a presente ação reúne diversos acusados, entre eles autoridades superiores do Banestado e que não haviam até o momento sido denunciadas, sendo por conseguinte outros os vínculos associativos descritos na ação penal. Se, posteriormente, houver condenação por crime de quadrilha naquelas ações e se concluir que os vínculos associativos faziam parte de associação maior revelada apenas neste feito, então a duplicidade deverá ser resolvida com a unificação na fase de execução da pena.

40. Vários dos defensores argumentaram ser inválido o processo pela prática de atos investigatórios diretos pelo MPF. Apesar da tentação em incorrer em tal discussão abstrata, o fato é que, como, aliás, já destacado anteriormente por este Juízo, a ação penal teve por base os inquéritos policiais relacionados no último parágrafo da fl. 69 dos autos. O processo ainda tem por base laudos da lavra de peritos da Polícia Federal, documentos e investigações produzidas pelo Banco Central, Receita Federai, CPI do Banestado, local e nacional, não se vislumbrando com facilidade atos investigatórios produzidos diretamente pelo MPF e cuja nulidade poderia levar ao comprometimento da ação. Ora, não é o caso de discorrer sobre teses abstratas sem pertinência para o caso. Cumpria aos defensores indicar especificamente quais atos investigatórios teriam sido praticados pelo MPF e que levariam ao comprometimento da ação. Aliás, no decorrer do feito, este Juízo até intimou alguns dos defensores, que haviam argüido tal tese na defesa prévia, para que prestassem tal espécie de esclarecimento (fl. 2.073, “c”), quedando-se, porém, eles silentes. Se tal tese não pertinência para o caso, igualmente não tem a alegação de que os proponentes da denúncia estariam impedidos por sua participação na fase de investigação, o que, de todo modo, contraria o disposto na Súmula 234 do STJ.

41. Semelhante destino merece a argumentação dos acusados de que a denúncia seria genérica, não descrevendo especificamente a conduta imputada a cada um dos acusados. A denúncia tem sessenta e uma folhas. Descreve a criação e manutenção no Banestado de esquema destinado à evasão ilegal de divisas, com especificação dos meios utilizados, inclusive contas e valores especificamente envolvidos. Em seguida, ao lado de afirmações no sentido de que todos os acusados teriam participado conscientemente do esquema fraudulento, com a indicação dos motivos de tal afirmação (dentre outro o próprio volume das operações), enuncia, em relação a cada um, os motivos da imputação específica, com a descrição de suas responsabilidades administrativas e o seu papel no esquema fraudulento, como, por exemplo, ao especificar as contas laranjas cuja abertura foi imputada a um ou outro gerente do Banestado. Por certo, a descrição das condutas específicas é maior ou menor em relação a um ou outro acusado segundo o conjunto probatório de que dispunha o MPF. De todo modo, descrever um fato de forma sintética não equivale a não descrevê-lo. Por outro lado, não se pode exigir que a acusação desça às minúcias do comportamento de cada um dos acusados e que eram apenas por eles mesmo conhecidas. Portanto, a denúncia, ao contrário do alegado pelos defensores, descreve suficientemente os fatos delitivos, com imputação e motivações específicas em relação a cada um dos denunciados. Se tais imputações e motivações são suficientes para a condenação, trata-se de questão relativa ao mérito da acusação e não pertinente a sua validade. Registre-se ainda em relação a esta questão que, ao contrário do também alegado pelos defensores, a denúncia, da forma como oferecida, permite com facilidade o exercício da defesa e sem a necessidade de se recorrer a especulações.


42. No que se refere à alegação de violação do princípio da indivisibilidade e indisponibilidade da ação penal, pois, segundo alguns defensores, outras pessoas deveriam ter sido igualmente denunciadas, cumpre destacar que o rol de acusados já é suficientemente expressivo. O MPF formou sua convicção em relação aos ora acusados. Não existe qualquer indicativo de que o MPF tenha realizado suas opções de forma aleatória ou arbitrária. A alegação de que a testemunha Vera Márcia, empregada do Banestado, deveria ter sido também denunciada (fls. 5.407-5.408) não encontra apoio em qualquer elemento probatório no sentido de que ela teria participado da fraude de forma consciente, já tendo sido tal questão cumpridamente apreciada nas fls. 1.930-1.932. Dali por oportuno transcreve-se o seguinte trecho significativo: “Restringiu-se a denúncia aos gerentes e empregados do Banestado ou do Banco Del Parana em relação aos quais foi vislumbrada uma participação mais incisiva nos fatos, usualmente relacionada a algum poder de decisão. Se a imputação está correta ou não, é questão de mérito, a ser decidida ao final. Fosse ela dirigida a todos os empregados do Banestado ou do Del Paraná, mesmo aqueles que teriam trabalhado nos setores envolvidos, certamente deveria ser bem maior o rol dos denunciados. Não há como comparar diretores e gerentes com escriturários.” Quanto ao suposto tratamento diferenciado dela em relação ao acusado Valderi Werle, também escriturário, olvida-se que o acusado, diferentemente dela, era irmão de empregado de casa de câmbio e que este teria, com o conhecimento do acusado, falsificado assinaturas em aberturas de contas dos laranjas. Além disso, a própria mãe de Valderi teria efetuado depósitos de R$ 28.892.806,00 em contas CC5. Quanto à alegação de que outros Diretores do Banestado também poderiam ter sido denunciados, assiste parcial razão aos defensores. No decorrer da instrução surgiram elementos indicativos da participação de outros Diretores na fraude. Isso, porém, não gera a invalidade da peça inicial, até porque tais elementos surgiram posteriormente. Ao final desta sentença, este Juízo tomará as providências pertinentes em relação a este fato. Aliás, vale dizer que eventual violação do princípio da indivisibilidade ou obrigatoriedade se resolve com a determinação ao órgão da acusação para que inclua os indevidamente excluídos, com a adoção, se for o caso, do procedimento previsto no artigo 28 do CPP. Se a constatação de que haviam outras pessoas passíveis de serem denunciadas surge apenas posteriormente, é o caso de resolver-se a questão em apartado como autoriza o artigo 80 do CPP. Em nenhuma hipótese, justifica-se, porém, beneficiar aqueles que foram devidamente denunciados com alguma espécie de juízo de invalidade.

43. Ainda sobre o princípio da indivisibilidade da ação penal e sua pretensa violação com o desmembramento do processo em relação aos acusados Kazuto, Anízio, Luiz Acosta e Gilson Girardi, remete-se, por oportuno, ao decidido na fl. 4.274, não resultando do desmembramento qualquer prejuízo para os acusados, pois a prova pendente foi requerida apenas pelos quatro acusados e é apenas pertinente do ponto de vista probatório para eles. Registre-se, em vista do requerido nas fls. 4.839-4.84, que a Defesa do acusado Altair Fortunato também havia requerido a oitiva de testemunha no exterior, mas, quando intimada a apresentar quesitos, o que é fundamental para viabilizar a produção de tal prova, quedou-se silente, com o que a prova foi indeferida em relação a ele (fls. 1.992-1.993).

II.3

44. Também ao contrário do alegado por alguns defensores, este Juízo sempre agiu com a imparcialidade devida e sem tratamento diferenciado entre a acusação e a defesa, deferindo as provas por elas requeridas salvo quando impertinentes ou desnecessárias. Diga-se que este julgador até permitiu o oferecimento intempestivo de rol de testemunhas por um dos acusados e dilatou, sem previsão legal e para mais do que o dobro, o prazo para requerimentos na fase do artigo 499 do CPP e para alegações finais, o que foi feito a bem da ampla defesa e em vista da complexidade do caso. Aliás, também tratou as partes com a urbanidade devida e isso ao contrário do que fizeram alguns, a minoria é certo, dos defensores em relação a este Juízo (v.g.: as ofensivas razões de habeas corpus de fls. 3.614-3.626; as declarações ofensivas à imprensa de fls. 3.637 e 3.639; o injustificado pedido de um observador da OAB-PR na audiência de fls. 3.551-3.554). É oportuno destacar que o fato deste Juízo ter, no decorrer do feito, decretado a prisão preventiva de alguns dos acusados não teve por base qualquer sentimento de animosidade em relação a eles. A primeira decisão nesse sentido teve por base, dentre outros motivos, precedentes da instância recursal, como, aliás, reconhecido na decisão que indeferiu a liminar nos habeas corpus impetrados. A segunda decisão teve por base novas informações a respeito do envolvimento de um dos acusados em destruição de provas. A terceira, por sua vez, foi motivada por declarações desequilibradas de um dos acusados no sentido de que pretendia cometer atentados contra o julgador e os Procuradores da República. Esta, aliás, foi mantida pelo TRF da 4.ª Região, sendo revogada apenas por fato superveniente. No que se refere à exploração pela mídia desta prisão, o fato é lamentável, mas não pode ser imputado a este Juízo, cf. ofício de fl. 3.521 . A quarta prisão preventiva, por estar um dos acusados foragidos, o que talvez seja um indicativo da correção das anteriores. Se ao final, as prisões, salvo a última, não foram mantidas pela instância recursal, isso só significa uma divergência de interpretação ou de avaliação dos fatos, mas não que as prisão foram desmotivadas ou movidas por qualquer espécie de animosidade pessoal em relação aos acusados.


45. Quanto às iniciativas probatórias de ofício deste Juízo, elas sempre foram efetivadas em caráter residual e na busca da verdade real, o poderia tanto prejudicar como beneficiar os acusados. Dizer que o julgador fica comprometido com teses da acusação ou da defesa apenas porque determina de ofício a produção de prova ignora o fato de que, em nosso sistema, todo julgamento deve ser fundamentado, com o que a vinculação se faz necessariamente com o resultado da diligência probatória. Nosso Direito, outrossim, não adota um sistema acusatório puro, resguardando iniciativas probatórias de ofício do julgador (cf., v.g.: artigos 156, 234 e 502 do CPP). Mesmo o processo penal italiano que sofreu reformas incisivas na direção de um sistema acusatório puro, resguardou a iniciativa probatória do Juízo (vide artigo 507 do CPP italiano). Nem é conveniente que se caminhe para um sistema acusatório puro, o que transformaria o processo criminal em mera disputa entre advogados (esclareça-se: o MP não deixa de ser um advogado da sociedade), às vezes com prejuízo para a verdade real. Isso traria vantagens apenas para aqueles com condições de contratar bons advogados, normalmente acusados de alto poder aquisitivo, e desvantagens para os acusados pobres, bem como para a sociedade, muitas vezes obrigados a fiar-se em defensorias públicas ou órgãos de acusação assoberbados de serviço ou mau estruturados. Isso não significa que o juiz moderno pode transformar-se em inquisidor. Não obstante, não é isso o que ocorre se lhe é reservada iniciativa probatória residual e se esta faculdade é exercida.

46. Ainda sobre esta questão, a imparcialidade do Juízo, em vista da argumentação da defesa de fl. 5.541 (item 19, retro), cumpre responder: a) que, por evidente, prisão preventiva é decretada e cumprida com o postergamento do contraditório sob pena de ineficácia; b) que a decisão de recebimento da denúncia reporta-se aos laudos 1.392/03 e 1.698/03 e não ao laudo 1.711/03, este sim juntado posteriormente; e c) que o documento a que se reportam as fls. 1.250-1.251 não tem maior relevância para o caso e foi apresentado ao Juízo pela CPI do Banestado (e não pelo MPF) na véspera da audiência de interrogatório, daí a impossibilidade de submetê-lo ao contraditório antes da audiência, o que não impediu que fosse examinado pela Defesa no ato e juntado ulteriormente.

47. Não há que se falar em cerceamento de defesa. As provas pertinentes e relevantes foram deferidas. Os indeferimentos foram pontuais, sempre acompanhados da motivação devida. No que se refere a eles, remete-se por economia verbal ao já cumpridamente exposto nas decisões de fls. 2.073-2.074, 4.350-4.355, 4.591 e 4.720. No que se refere às perícias requeridas pelas Defesas de Alcenir Brandt e Benedito Barbosa Neto, apenas, por oportuno, relembra-se o já destacado nas referidas decisões no sentido de que as perícias foram requeridas intempestivamente, além de não serem pertinentes para o julgamento do caso. No que se refere à perícia requerida intempestivamente por Alcenir, não importa, como fundamentado nas decisões referidas, se os documentos apresentados para a abertura das contas em nome dos laranjas eram ou não materialmente falsos ou se foram ou não apresentados todos os documentos exigidos pela legislação financeira. A fraude descrita na inicial consistia na abertura e manutenção de tais contas para a sua utilização por terceiros, especificamente operadores no mercado de câmbio paralelo, e não por seus titulares nominais e isso com a participação consciente dos acusados. No que se refere à perícia grafotécnica requerida intempestivamente por Benedito sobre os documentos de abertura das contas laranja, há, como fundamentado nas decisões referidas, outros documentos nos autos que indicam a participação consciente do acusado nas fraudes e cuja autenticidade foi por ele reconhecida (v.g.: item 85, adiante), motivo pelo qual a prova requerida não teria maior relevância para o feito.

48. Em qualquer processo criminal, deve o julgador velar pela celeridade do feito. Um porque os acusados não devem ser submetidos por prazo longo aquele estado de incerteza quanto ao seu destino. Dois porque a sociedade também tem direito a um julgamento rápido. Tal obrigação é ainda mais incisiva quando há acusado preso, o que era o caso deste processo até mais recentemente. Para velar pelo julgamento rápido, deve o juiz verificar a pertinência das provas requeridas pelas partes, tanto pela acusação como pela defesa. A ampla defesa, mesmo em processo penal, não vai ao ponto de impor ao Juízo o deferimento de provas impertinentes ao desfecho do processo (“A decisão judicial que considera desnecessária a realização de determinada diligência probatória, desde que apoiada em outras provas e fundada em elementos de convicção resultantes do processo, não ofende a cláusula constitucional que assegura a plenitude de defesa” – Agr. no Agravo de Instrumento n.º 153.467-2/MG, 1. T. do STF, Rel. Min. Celso de Mello, un., DJU I de 14/05/2001, p. 171).


49. Assiste razão aos defensores ao afirmarem que não tiveram acesso aos autos apartados nos quais foram celebrados acordos de delação premiada. Ocorre que os detalhes específicos relativos a tais acordos devem ser preservados de excessiva divulgação para a proteção dos acusados que os celebraram. Não se pode olvidar que os depoimentos prestados transcendem ao presente caso, envolvendo outras pessoas e outros crimes, com o que a sua indevida divulgação colocaria em risco investigações ainda em curso e exporia os acusados a possíveis retaliações. Os acordos foram ainda celebrados na presença do MPF e dos defensores dos respectivos defensores, inexistindo exigência legal da presença ou acesso aos autos pelos defensores de co-acusados. Aliás, a presença destes inviabilizaria o próprio acordo.

50. De todo modo, apesar de não ter sido franqueado aos defensores dos co-acusados o acesso aos autos específicos nos quais os acordos foram celebrados, é certo que a delação premiada não foi deles escondida, tendo este Juízo, aliás, revelado durante os depoimentos dos delatores e na audiência de 09/06/2004 (fl. 4.484, item 5) os termos gerais do acordo, incluindo a extensão dos benefícios concedidos. Por outro lado, o resultado da delação premiada para o presente caso foi submetido ao contraditório, tendo os delatores prestado novos depoimentos na presença de todos os demais acusados e defensores, oportunidade na qual lhes foi franqueado inclusive a possibilidade de realizar perguntas ou questionamentos. Até mesmo foi, a pedido da Defesa, realizada acareação entre um dos delatores e um dos acusados.

51. Por outro lado, o que conta para fins probatórios e para o julgamento do feito são os depoimentos prestados pelos delatores a este Juízo sob o contraditório. Nesse aspecto, o MPF fez, de fato, referência infeliz, em suas alegações finais, ao depoimento prestado pelo acusado José Luiz Boldrini constante nos autos no qual foi celebrada a delação (fl. 4.790). Afinal, como já dito, o que conta e tem valor probatório é o depoimento do referido acusado prestado em audiência e sob o contraditório (fls. 4.058-4.085). Aliás, este depoimento não discrepa, salvo por ser mais pormenorizado, daquele contido nos autos da delação premiada, não havendo qualquer prejuízo aos defensores dos co-acusados por não terem tido acesso específico aquele.

52. Os defensores, em geral, criticaram os acordos de delação premiada e os delatores, chegando a nominar um deles de “Silvério dos Reis” e ainda a argumentar que elas seriam inconstitucionais por violar “o devido processo legal, a inderrogabilidade da jurisdição, a moralidade pública, a ampla defesa e o contraditório e a proscrição às provas ilícitas”. Excessos retóricos à parte, o fato é que o instituto da delação premiada encontra amparo expresso no ordenamento jurídico brasileiro, podendo ser citados, exemplificadamente, os artigos 25, § 2.º, da Lei n.º 7.492/86, e 13 e 14 da Lei n.º 9.807/99. Não se trata de escolha infeliz de nosso legislador. As legislações processuais criminais mais modernas, como a norte-americana e a italiana, não desconhecem o instituto. Trata-se ainda de instituto antigo. No início do século XVII, o sistema das “crown witness” já era bastante comum na Inglaterra (LANGBEIN, John H. The origins of adversary criminal trial. Oxford University Press, 2003, p. 160-161). Sua importância para a investigação de crimes complexos, como os financeiros, de corrupção ou praticados por organização criminosa, é enorme. Tais espécies de crimes são usualmente cometidas às ocultas e no mais das vezes com artifícios complexos, sendo difícil desvelá-los sem a colaboração de um dos participantes do crime. Repetindo Piercamillo Davigo, um dos membros da equipe milanesa da famosa operação “mani pulite”: “A corrupção envolve quem paga e quem recebe. Se eles se calarem, não vamos descobrir, jamais.” (SIMON, Pedro (coord.) Operação: Mãos Limpas: Audiência pública com magistrados italianos. Brasília: Senado Federal, 1998, p. 27.) A mesma advertência é válida em relação a outros crimes complexos.

53. Não se está, outrossim, traindo a pátria ou a Resistência Francesa. Os co-acusados neste caso não são Tiradentes ou Jean Moulin. Um criminoso que confessa um crime, revelando a participação de outros, ainda que movido por interesses próprios, colabora com a Justiça e com a aplicação das leis de um país. Se as leis forem justas e democráticas, não há como se condenar moralmente a delação. O que é condenável nesse caso é o silêncio.

54. Sempre, é certo, pode se questionar a confiabilidade da prova obtida através de uma delação premiada. O delator, movido por interesse próprio, pode para livrar-se da acusação mentir a respeito do envolvimento de terceiros em crime. Entretanto, isso não diz respeito à validade do instituto ou da prova obtida. É apenas necessário cautela em sua utilização e avaliação, exigindo-se que o depoimento do delator seja corroborado por provas independentes. A “corroboration rule” é antiga, tendo sido desenvolvida pelos tribunais ingleses já no século XVII como resposta aos perigos da delação premiada (LANGBEIN, John H., op. cit., p. 203-204).


55. No caso presente, as provas mais relevantes, como ver-se-á adiante, são documentais. Não seria acurado afirmar que as delações são corroboradas pela prova documental. É esta, a prova documental, por sua solidez, que é corroborada pelas delações premiadas. Em outras palavras, os depoimentos obtidos através das delações premiadas são relevantes, mas não determinantes para o julgamento. Sem elas, o provável resultado seria o mesmo.

56. Isso não significa que as delações premiadas foram inúteis ou desnecessárias. Como se depreende do teor dos depoimentos e do que se pode inferir pela cópia do despacho de fls 238-239 do apenso X, buscou-se principalmente, através das delações, informações ou provas acerca da participação de outras pessoas no esquema fraudulento ou ainda acerca de outros crimes financeiros ou de outra natureza.

57. Afirmações equivalentes são apropriadas em relação à gravação das conversas entre o acusado Gabriel e o acusado Alaor. A gravação foi feita mediante ordem judicial (fls. 238-239 do apenso X) e com a autorização de um dos interlocutores. Medida da espécie não é desconhecida da prática investigatória da legislação processual mais avançada. A Suprema Corte norte-americana, por exemplo, admite a validade de medidas investigatórias da espécie, podendo ser citados os precedentes Lopez v. USA, 373 U.S. 427, 1963, e Hoffa v. USA, 385 U.S. 293, 1966. Dentre outros fundamentos, argumenta-se que o devido processo legal não protege a crença equivocada de um criminoso de que a pessoa para a qual ele voluntariamente confessa seus crimes não irá revelá-los. De todo modo, o próprio teor da conversa gravada no caso concreto é revelador de que se buscava principalmente provas acerca de outros crimes não relacionados com o esquema fraudulento que é objeto desta ação (fls. 186-236 do apenso X). E, à semelhança do que foi dito em relação as delações premiadas, a prova colhida através da referida diligência não é determinante para o julgamento deste caso, podendo-se dela facilmente se prescindir.

58. Portanto e em resumo, as delações premiadas, apesar da insurgência dos defensores dos demais acusados, são válidas, devendo apenas ser avaliadas com a cautela devida. De todo modo, considerando a relevância da prova documental constante nos autos, os depoimentos obtidos através das delações não são determinantes para o julgamento do processo, perdendo a insurgência a sua relevância.

59. Por fim quanto às preliminares, a ausência do MPF em audiência realizada por precatória constitui mera irregularidade, sem prejuízo para a validade do ato ou do feito, e as alegações de alguns dos defensores de que o sequestro de bens dos acusados foi promovido por parte ilegítima devem ser formulados nos autos pertinentes

II.4

60. As contas de depósito em moeda nacional de pessoas domiciliadas no exterior, assim denominadas “contas CC5” estavam, ao tempo dos fatos, regulamentadas pela Circular n.º 2.677, de 10/04/96, do Bacen.

61. A realização de depósito em conta CC5 caracteriza, nos termos do artigo 7.º, II, da referida Circular, saída de recursos do País, uma vez que o valor respectivo torna-se disponível a pessoa domiciliada no exterior:

“Artigo 7.º. Para fins e efeitos desta Circular caracterizam:

(…)

II – saídas de recursos do País os créditos efetuados pelo banco depositário em contas tituladas por domiciliados no exterior, exceto quando os recursos provierem de venda de moeda estrangeira ou diretamente de outra conta da espécie.”

62. Apesar de ser possível a livre remessa ao exterior através das contas CC5, a própria Circular institui mecanismo de controle em seu artigo 8.º:

“Nas movimentações de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) é obrigatória a identificação a proveniência e destinação dos recursos, da natureza dos pagamentos e da identidade dos depositantes de valores nestas contas, bem como dos beneficiários das transferências efetuadas, devendo tais informações constar do dossiê da operação.”

63. Ainda segundo a Circular o banco no qual é mantida a conta CC5 deve registrar no SISBACEN as transações envolvendo as referidas contas.

64. É importante destacar que as contas CC5 constituem um instrumento importante de política econômica, não tendo nada de ilícito em si. Se tal política é certa ou equivocada, não cabe a este Juízo opinar.

65. O que ocorre no presente caso é que os depósitos nas contas CC5 eram perpetrados de forma a burlar o sistema de controle do Bacen.

66. Com efeito, os depósitos eram efetuados não diretamente pelo titular do numerário, mas através de contas correntes comuns titularizadas por terceiros, usualmente pessoas sem capacidade econômica para as transações, os assim denominados “laranjas”. Dessa forma, não chegava ao Bacen a informação acerca do real titular do numerário remetido ao exterior, impossibilitando que este tomasse as atitudes cabíveis se detectada irregularidade na remessa. Além disso, como ver-se-á adiante, boa parte das contas era movimentada por períodos curtos, de até menos de trinta dias, de forma a dificultar a fiscalização.


67. Explicita a denúncia noventa e três dessas contas que teriam sido abertas em agências do Banestado, principalmente em agências de Foz do Iguaçu/PR (fls. 22-24 dos autos, tendo sido indicado na denúncia por equívoco o número noventa e quatro como o total de contas). Através delas, teriam sido realizados 5.075 depósitos no valor total de R$ 2.446.609.179,56 em contas CC5 nos anos de 1996 e 1997.

68. No apenso XIII, com quinze volumes, foram reunidas cópias autenticadas dos documentos de abertura de tais contas, dos extratos respectivos e dos comprovantes de depósito nas contas CC5. Também ali encontram-se provas da incapacidade econômica dos correntistas para a realização dos depósitos, estas constituídas especialmente por informação sobre a situação do correntista junto à Receita Federal. Tal material foi obtido mediante representações do Bacen e por decisões judiciais de quebras de sigilo bancário e fiscal, cujas cópias também se encontram encartadas no referido apenso. As cópias autenticadas foram extraídas dos inquéritos sobre os quais se baseia a denúncia. Abaixo, segue tabela com a discriminação dos laranjas, do valor dos depósitos e com a indicação dos documentos comprobatórios das remessas e acerca da situação econômica do laranja.

(…)

69. Dos correntistas relacionados, em relação aos de n.os 01-03, 05-08, 10-12, 14, 15, 20-22, 25-33, 35-49, 52-54, 58-67, 69-72, 74-79, 80, 81, 83, 84 e 86-91, há informação expressa da Receita Federal no apenso de que não teriam sequer entregue suas declarações de rendimento no período dos fatos. Já em relação aos de n.os 09, 13, 16, 23, 24, 55, 56, 73, 82 e 85, há declarações de rendimentos, mas elas são absolutamente incompatíveis com o montante das remessas. Em relação aos de n.os 04, 17-19, 50, 51, 57 e 58, não há nos autos a informação da situação fiscal, mas os depósitos nas contas CC5 são incompatíveis com outros documentos constantes no apenso, como recibos de salário, capital social, declarações particulares de rendimentos. Em relação aos correntistas até o momento elencados, cumpre também destacar que a movimentação era também incompatível com a renda declarada pelos próprios correntistas quando da abertura da conta. Assim, por exemplo, no documento de abertura da conta de n.º 06 é consignada para o titular renda de R$ 1.000,00, e, no documento de abertura da conta de n.º 20, renda de R$ 700,00. Em vários casos, a renda consignada é maior, entretanto, sempre incompatível com a movimentação financeira. Apenas em relação aos de n.os 34 e 68, os documentos constantes no apenso não são suficientes para se concluir pela incompatibilidade entre a capacidade econômica do correntista e os depósitos nas contas CC5. Não foram localizados para a formação do apenso os documentos relativos às contas titularizadas por Elena Dias e Roger Sebastião Pinto Conceição e que também foram indicadas na denúncia, havendo quanto a estas apenas a prova representada pelo laudo n.º 1.698/03/INC (fls. 76-125 do apenso I), no qual eles são relacionados entre os correntistas laranjas que teriam realizado depósitos na conta CC5 titularizada pelo Banco Del Paraná, conclusão a que se chegou com base em relação de comunicações de correntistas suspeitos apresentada pelo Bacen (anexo 5 do referido laudo).

70. A grande maioria das contas foi aberta em agências do Banestado em Foz do Iguaçu. Como se constata pelo exame dos extratos constantes no apenso XIII e ainda no quadro elaborado pelo MPF nas fls. 32-33, boa parte das contas acima relacionadas foi movimentada por período bastante curto, às vezes menos de um mês, dificultando a fiscalização.

71. O laudo de n.º 1.392/03/INC (fls. 05-75 do apenso I) ainda revela que o Banestado mantinha cinco contas CC5 em Foz do Iguaçu/PR e uma em Curitiba. Tais contas foram alimentadas com depósitos provenientes das contas acima relacionadas e ainda de outras que não foram elencadas na denúncia. Como também revela o referido laudo, “quase todos os recursos movimentados contas de domiciliados no exterior (CC5), …, tiveram como destino final à realização de operações de câmbio e a remessa dos recursos para o exterior” (fl. 11 do apenso I).O fluxo de recursos, do depósito nas contas CC5 até a remessa ao exterior, é bem retratado no referido laudo, inclusive no que se refere às contas CC5 mantidas no Banestado (fls. 13, 14, 17, 50-60 do apenso I).

72. Uma dessas contas CC5 era titularizada pelo Banco Del Paraná cujo controle acionário pertencia ao próprio Banco do Estado do Paraná S/A. Os recursos que transitaram por esta conta constituem também objeto da denúncia.

73. O laudo de n.º 1.698/03/03 revela que conta CC5 titularizada pelo Banco Del Paraná teria recebido créditos provenientes de domiciliados no Brasil (créditos classificados como do tipo 2) da ordem de R$ 1.395.069.037,09 nos anos de 1996 a 1997, na época o equivalente a US$ 1.325.080,27 (fls. 76-125 do apenso I).


74. A quase totalidade desses créditos, 91,9% para ser exato, seria proveniente de contas titularizadas por “laranjas”. O percentual foi obtido mediante cruzamento do nome dos depositantes com relação de comunicações de correntistas suspeitos apresentada pelo Bacen (fls. 120-125 do apenso I). 95,18% de todos os recursos creditados na conta CC5 do Banco Del Paraná, incluindo entre eles os do tipo 2, foram destinados à realização de operações de câmbio e a remessa dos recursos para o exterior, como também revela o laudo (fl. 119 do apenso I).

75. Assim, os recursos que transitaram nas contas CC5 mantidas no Banestado, dentre elas a conta CC5 titularizada pelo Banco Del Paraná, seriam em sua maioria provenientes de contas titularizadas por laranjas.

76. Alguns dos depositantes nas contas CC5 seriam pessoas ligadas a área de câmbio como, por exemplo, Saturnino Ramirez Zarate (n.º 80 da relação retro). A grande maioria, porém, é composta de pessoas sem capacidade econômica para as remessas, como revela sua situação fiscal junto à Receita Federal ou mesmo os dados constantes nos documentos de abertura das contas, e que tiveram, conscientemente ou inconscientemente, seus nomes utilizados para abertura de conta e utilização no esquema fraudulento.

77. As contas em nome desses “laranjas” recebiam depósitos de várias partes do país, como também demonstra o laudo n.º 1.698/03/INC, em seu anexo II relativamente à conta da remetente de n.º 86 da tabela acima, Sueli Matias Stenghele (fls. 116117 do apenso I). A investigação e eventual persecução penal dos verdadeiros proprietários do numerário remetido estão sendo realizadas em processos em apartado, sendo inviável reuni-los todos, que contam-se aos milhares, em uma única ação penal.

78. Alguns desses laranjas foram ouvidos em Juízo. O remetente de n.º 50, que depositou R$ 15.848.330,00 em contas CC5, declarou que estava à época desempregado e que teria aberto a conta a pedido de terceiro por cerca de US$ 500,00, sendo que a abertura teria sido negociada entre o contratante e o gerente da agência bancária (fls. 2.143-2.145). O remetente de n.º 67, que depositou R$ 5.683.874,50 em contas CC5, declarou que trabalhava como “pacoteiro” de loja e que teria aberto a conta a pedido de terceiro por cerca de US$ 300,00 (fls. 2.160-2.163).

79. Os laudos periciais e especialmente os documentos acima referidos, principalmente as informações da Receita Federal acerca da situação fiscal dos titulares das noventa e três contas elencadas, constituem prova suficiente da materialidade das remessas de divisas ao exterior através de contas CC5 mantidas no Banestado, dentre elas a titularizada pelo Banco Del Paraná, bem como prova da materialidade da fraude empregada para burlar o sistema de controle de tais remessas instituído pelo Bacen.

80. Não importa, para fins de caracterização da materialidade do delito, se os documentos apresentados pelos laranjas para a abertura das contas eram falsos ou não ou se foram ou não apresentados todos os documentos exigidos pela Resolução n.º 2.025/93 do Bacen, que veicula normas relativas à abertura e manutenção de contas correntes. Não é disso que trata a acusação. O fato delitivo é que as contas abertas em nome dos laranjas eram controladas por terceiros que as utilizaram para a remessa de milhões de reais ao exterior com a burla do sistema de controle instituído pela Circular n.º 2.677/96 do Bacen. Resta saber se os acusados tinham conhecimento e se participaram de alguma forma na fraude.

II.5

81. Quando do recebimento da denúncia, este Juízo consignou:

“A própria dimensão dos fatos sugere a necessidade de uma complexa organização da fraude, com a comunhão de esforços de várias pessoas, que seria viabilizada apenas como política institucional. Tal constatação constitui indício de autoria dos dirigentes e gerentes dos referidos bancos envolvidos com os fatos.”

82. Saliente-se, na esteira do decidido pelo próprio STF em situação similar envolvendo crime financeiro, que “não se trata de pura e simples presunção, mas de compreender os fatos consoante a realidade das coisas” (HC n.º 77.444-1, Rel. Min. Néri da Silveira, 2.ª Turma, un., DJ de 23/04/99, p. 2.)

83. De todo modo, além da referida constatação, há nos autos diversos documentos no sentido de que a fraude decorria da adoção de uma política institucional deliberada do Banestado.

84. O apenso XI, vol. 4, contém cópia de processo de auditoria realizado em 04/03/98 na agência Centro de Foz do Iguaçu do Banestado e que teve por objeto “contas correntes com movimentação expressiva”. A cópia foi extraída do processo original enviado a este Juízo, cf. fls. 1.897-1.898.

85. Para justificar a abertura das aludidas contas com movimentação expressiva, que são em realidade as contas abertas em nome de laranjas, o acusado e então gerente de câmbio Benedito Barbosa Neto apresentou a resposta de fl. 10 do referido apenso e volume por ele subscrita:


“Em relação a nossa resposta dada a respeito das referidas contas, questionadas por V.S.ª cf. interpelação da CI/BEP/DEAUC-662/97, e não aceita como resposta, temos a informar que conforme entendimento telefônico mantido com o Sr. Domingos, passamos a relatar o que abaixo se segue:

1- As contas foram autorizadas a partir do mês 10/97 como comprova a data de abertura das mesmas, num total de duas contas de cada vez por cliente, que movimentariam pelo período de uns 20 dias e seriam substituídas por outras duas pelo mesmo prazo de duração e assim sucessivamente.

2- Da relação de contas cfe. Anexo, informamos as que tiveram sua negociação informada acima:

TUPI CAMBIOS – YUOSSELF CAMBIOS

PAULO BRITEZ – CIUÇA LOURENÇO DOS SANTOS

JANDIR COELHO MARIN – ILDA DE JESUS

ARY DOS SANTOS A. MACIEL – GILSON JAIR LOPES

CELIA RAMONA C. PRADO – SUELI MATHIAS STENGHELE

PETRONA MENDONÇA – HELENA MATHIAS

JORGE ROBERTO G. DE MATOS – ARLETE MATHIAS

PAULO CESAR RIBEIRO – OZANILDO TEODORO DE SOUZA

JOSÉ BENITEZ – CLAUDEMIRO MARIANO

ISMAEL BENITEZ – CLAUDEMIRO MARIANO

3- As contas eram abertas pela área comercial, com a conferência dos documentos originais e a presença dos titulares junto ao gerente de negócios Sr. Carlos Spricido, com conhecimento da gerência geral e da área de câmbio.

4-Os clientes que utilizavam tais contas, são clientes em Nova York, que mantém um bom volume de depósito e só em função disto que tais contas foram autorizadas; TUPY CÂMBIOS E YUOSSELF CÂMBIOS.” (Grifou-se.)

86. É oportuno destacar que a Defesa de um dos acusados, Milton Pires Martins, também fez referência a esta auditoria, juntando o mesmo documento na fl. 1.539. A Defesa do referido acusado também trouxe outros documentos atinentes a este processo de auditoria (fls. 1.542-1.544), mas que, no entanto, não se encontravam na via original do processo de auditoria enviado a este Juízo.

87. Segundo os documentos faltantes, as contas teriam sido abertas em virtude de autorização verbal da GEROI (gerência de operações internacionais), DIROI (diretoria de operações internacionais) e a DIRCO (diretoria de controle). No documento de fl. 1.542 subscrito por Benedito Barbosa Neto, consta:

“Sobre a questão se existe autorização por escrito para movimentação de contas correntes de pessoa física, solicitada pelo Sr. Luiz Ernandes Marinho de Freitas, preposto desse Departamento, informamos que não temos por escrito, uma vez que esta autorização nos foi passada pela GEROI por telefone, e as contas foram abertas com conhecimento da DIRCO e DIROI.”

88. E no documento de 1.543 subscrito pelos também acusados Luiz Acosta e Carlos Spricido:

“As informações que esta agência possui são verbais, as quais nos foram repassadas pela gerência da área de câmbio, de que a Diretoria tinha autorizado a abertura e movimentação de C/Cs do gênero para 2 clientes, sendo 2 C/Cs para cada cliente renováveis periodicamente.”

89. Por oportuno, cumpre registrar que os referidos acusados reconheceram expressamente a autenticidade desses documentos.

90. É interessante notar que, apesar da gravidade dos fatos revelados nos referidos comunicados, não houve por parte do Banestado qualquer tentativa de apurá-los, ou seja, se realmente havia envolvimento da Diretoria, nem houve a punição administrativa dos acusados Benedito e Luiz Acosta. O único punido administrativamente foi o acusado Carlos Spricido e ainda com a penalidade de advertência (fls. 02-142 do apenso XI, vol. 05). Além da questionável seleção arbitrária, é interessante notar que o acusado Carlos Spricido, em sua defesa administrativa, alegou expressamente que as contas haviam sido abertas com autorização superior, juntando inclusive documentos nesse sentido. Mais uma vez, porém, não houve qualquer apuração ou punição dos demais envolvidos.

91. Fato semelhante ocorreu em relação ao acusado Onorino Rafagnin. Foi ele questionado, em 09/98, pela auditoria do Banestado por irregularidades na abertura e manutenção das contas relacionadas nos n.os 80 e 84 da tabela acima (fls. 171-208 do apenso XI, vol. I). Em sua resposta administrativa, consignou expressamente sua intenção de lembrar os auditores “que estas contas não foram abertas aleatoriamente, antes de efetuarmos a abertura, sempre foram pré indicadas, com autorização verbal e também por escrito; que posso afirmar que existe legitimidade, o que descaracterizou foi sua movimentação, e isso era de conhecimento do Banco” (fl.183 do apenso XI, vol. I). O referido acusado foi também punido com mera advertência, sem que mais uma vez houvesse qualquer apuração do por ele revelado.

92. Como se depreende da informação de fls. 1.897-1898 e ainda dos processos administrativos contidos no apenso XI, os acusados Alcenir Brandt e Valderi Werle foram também punidos administrativamente por fatos relacionados ao objeto desta ação penal. Alcenir foi punido com advertência (fls. 209-229 do apenso XI, vol. 2), mas a sanção teve por fundamento apenas o fato de que o acusado teria aceitado, quando da abertura da conta de n.º 74 da tabela acima, que o titular fosse qualificado como “cambista”, mas não pela utilização da conta para o esquema fraudulento. Já Valderi foi punido também com advertência por irregularidades na abertura de cinco contas correntes, dentre elas as contas de n.os 03, 07 e 12 da tabela acima (apenso XI, vol. 6), mas a sanção teve por fundamento o fato de que o acusado não teria verificado a veracidade do endereço dos correntistas e de que o irmão do acusado teria assinado os cartões de autógrafos e cheques relativos às referidas contas.


93. A falta de qualquer punição mais significativa dos agentes do Banestado pela fraude é revelador. Mais ainda é a ausência de qualquer apuração a respeito do envolvimento nas fraudes de agentes de hierarquia superior quando havia relatos dos gerentes nesse sentido.

94. Por outro lado, como é de conhecimento geral e inclusive admitido por todos os acusados, a abertura de contas de depósito ou contas correntes comuns é realizada nas agências bancárias, sem a necessidade de intervenção ou aprovação por órgãos superiores da hierarquia bancária.

95. Ocorre que encontram-se nos autos diversas comunicações internas do Banestado nos quais os gerentes das agências do Banestado informavam aos seus superiores acerca da abertura das contas em nome dos laranjas e solicitavam aprovação superior. Nas fls. 246 do apenso XI, vol. 4, 165-168 do apenso IV, há cópias autenticadas de comunicações internas datadas de junho, agosto e setembro de 1997 e dirigidas pelos gerentes da agência Centro do Banestado em Foz do Iguaçu à Superintendência Regional (SUREG) do Banestado em Cascavel. Já na fl. 244 do apenso XI, vol. 4, há comunicação da mesma natureza datada de 06/97 e dirigida pelos gerentes da agência Ponte da Amizade em Foz do Iguaçu. O ato extravagante de submeter a abertura de contas à SUREG e ainda a simples leitura dos documentos revelavam a fraude cometida. Em quatro dos documentos citados, consta parecer favorável à abertura das contas subscrito pelo acusado Milton Pires Martins, então Superintendente Regional do Banestado em Cascavel. Deles, toma-se a liberdade de transcrever os de fl. 166 do apenso 4 que encontra-se assinado pelos acusados Luiz Acosta e Carlos Spricido:

“Senhor Gerente Regional,

Encaminhamos a V.S.as, para conhecimento e análise a documentação das C/C abaixo relacionadas, as quais terão movimentação de valores expressivos, oferecendo as seguintes reciprocidades:

1) C/C 33741-8 Ozéias Domingos da Silva; 33573-3 Seloir Pedroso Silveira, C/C 33735-3 Paulo Rosa Correa.

Estas C/C substituem as seguintes C/C anteriormente autorizadas: 269 Luiz C. Ozório; 33580-6 Délio Cardoso e 33584-9 Mirian B. Barbosa.

Reciprocidades oferecidas: Movimentação em média de R$ 500.000,00/dia, permanecendo em poupança integrada, permanecendo também R$ 300.000,00 em RDB já aplicados e R$ 5.000,00 tarifa s/movim. mensal.

2) C/C 33711-6 Balbino Duarte e C/C Daniel Barbosa dos Santos. Estas C/C substitui as C/C 33337-4 de Lucas Cavalheiro e 33332-2 Adriano S. Amarilha, permanecendo as reciprocidades anteriores, ou sjea, R$ 2.000.000,00 em média de poupança integrada, R$ 600.000,00 aplicado em RDB e R$ 3.000,00 de tarifa s/ movimentação de C/C.

3) C/C 33728-0 Alda de Souza & Cia. Ltda. – oferece R$ 500.000,00/dia em poupança integrada R$ 150.000,00 em RDB e R$ 1.500,00 tarifa mensal.”

96. Apesar do conteúdo do documento revelar por si só evidente fraude (contas substituindo contas?!), foi emitido pela SUREG parecer favorável à abertura das contas correntes.

97. Vale também transcrever o documento de fl. 167, este subscrito por Luiz Acosta, Carlos Spricido e Clozimar Nava:

“Senhor Gerente Regional:

Encaminhamos a V.S.as, documentação de C/Cs abertas as quais terão movimentação de valores expressivos, para vosso conhecimento e análise.

C/C 33337-4 Lucas Cavalheiro e C/C 33332-3 Adriano Saracho Amarilha, abertas em substituição à C/C 33467-2 de Meiri Imp. e Exp. de Prod. Manufaturados.

Reciprocidades oferecidas:

Valor já aplicado em RDB R$ 600.000,00,

Tarifa s/movim. da C/C mensal R$ 3.000,00 e Super Plus já contratado em nome de José Luiz Costa e Carlos H. Souza Palmerola, R$ 3.997,62, pessoas ligadas a movimentação das C/C citadas.

C/C 33545-8 Miguel Alves

Aplicação em RDB no valor de R$ 300.000,00.

Tarifa s/movimentação da C/C mensal R$ 2.000,00.

Super Plus em torno de R$ 3.000,00

C/C 26936-6 Luiz Carlos Ozório, C/C 33584-9 Mirian Bonarrigo Barbosa e C/C 33580-6 Délio Cardoso.

Aplicação em RDB no valor total de R$ 300.000,00

Tarifa s/movimentação das C/C acima R$ 5.000,00.

Super Pulus em nome de Teodoro Cardoso R$ 1.998,91.”

98. Todos os correntistas nominados nos comunicados transcritos estão relacionados na tabela acima das contas laranjas. Releva ainda destacar que José Luiz Costa e Carlos Hugo Souza Palmerola, expressamente nominados pelos gerentes como responsáveis pelas contas no último ofício, são “doleiros”, dirigentes da Tupy Câmbios SRL que mantinha conta CC5 junto ao Banestado (cf. ação penal n.º 2003.7000039533-2, em trâmite perante este mesmo Juízo).

99. Em 07/07/97, a gerência da agência Centro de Foz do Iguaçu, recebeu determinação por escrito da auditoria do Banestado para encerramento da conta corrente titularizada por Meiri Imp. Exp. Manufaturados Ltda. (fl. 3.546 dos autos). Na resposta datada de 09/05/97 e subscrita por Luiz Acosta e Carlos Spricido (fl. 3.547 dos autos):


“A abertura desta c/c foi consultada a nível de Sureg, a qual nos autorizou que a mesma fosse implantada e movimentada em função das seguintes reciprocidades oferecidas. Aplicação de R$ 600.000,00 em RDB/Tarifa mensal de R$ 2.000,00/ Saldo médio em torno de R$ 1.000.000/mês. Outrossim, informamos que além das reciprocidades acima descritas a empresa está relacionada com a Tupi Câmbio, a qual proporciona a nível de Nova York e Banco Del Paraná aplicação financeira e compra de ações, além de excelente rentabilidade em c/c na agência.”

100. Ocorre que a resposta, aparentemente, não foi suficiente, pois na fl. 3.549 há novo comunicado da auditoria informando que a referida conta seria encerrada em 15/07/97.

101. Não foi isso porém o que ocorreu. Como se depreende do documento de fl. 3.548, a SUREG enviou, por fax, cópia da resposta dos gerentes à Diretoria de Câmbio do Banestado, DIROI, aos cuidados do acusado Aldo de Almeida Jr. Em 15/07/97, sobre o próprio documento de fl. 3.546, o Cômite I do Banestado, composto pelos Diretores, proferiu a seguinte decisão:

“O Comitê I é favorável à reabertura da c. corrente e … [o termo é ilegível] estudos em conjunto c/ a DIAUG [esclareça-se o departamento de auditoria] para estabelecer normas e procedimentos para outros casos. Em 15/07/97.”

102. O documento de fl. 3.548 não é cópia autenticada. Entretanto, via autenticada pode ser encontrada na fl. 247 do apenso XI, vol. 04 (embora nessa cópia a decisão do Comitê seja de mais difícil leitura).

103. Segundo informação de fl. 3.545 do Banestado, as assinaturas constantes na decisão do Cômite I seriam dos Diretores Aldo de Almeida Jr., Aroldo dos Santos Carneiro, Ricardo Saboia Khury e Geraldo Molina. O documento foi ainda mostrado em audiência ao acusado Aldo de Almeida Jr. que reconheceu a sua autenticidade, bem como a presença de sua assinatura nele (fls. 4.030-4.032). A decisão do Comitê I foi seguida pela auditoria e pelos gerentes, pois a conta titularizada pela empresa laranja Meiri Imp. e Exp. de Manufaturados Ltda., que deveria ter sido encerrada em 15/07/97, teve movimentação expressiva até 19/08/97 (fls. 3.495 e 3.578 do apenso XIII, vol. 9). Durante este período, foram através dela depositados R$ 47.483.555,36 em contas CC5, cf. n.º 56 da tabela acima.

104. Posteriormente, foram trazidos outros documentos em sentido equivalente pelo acusado José Luiz Boldrini. Em seguida, este Juízo solicitou do Banestado cópia autenticada dos mesmos.

105. Um deles diz respeito à conta de n.º 73 da tabela acima, em nome de Pedra Que Canta Turismo Ltda. e através da qual foram depositados R$ 2.744.977,05 em contas CC5. Na fl. 4.171, destes autos há comunicado interno dos gerentes da agência Ponte da Amizade, ali reconhecendo-se a assinatura de Altair Fortunato, dirigido à SUREG, enviando documentação relativa ao correntista e informando que se trata de empresa do mesmo grupo da “Carlos Alberto de LIma e Cia. Ltda., anteriormente autorizada” com atuação “na área de turismo e câmbio”. Consta ainda no documento parecer favorável à abertura e movimentação da conta da lavra do acusado Milton Pires Martins. No verso do documento, há parecer da GEROI (Gerência de Operações Internacionais) da lavra do acusado José Boldrini que é dirigido ao Comitê I do Banestado:

“Ao Comitê I,

Tendo em vista a reciprocidade oferecida e a documentação estar completa, conforme normas estabelecidas pelo Bacen, a Sureg Cascavel e esta GEROI autorizamos a abertura da conta corrente conforme proposta pela agência Ponte da Amizade. Objetivando evitar constrangimentos com a área de controle do Banco vimos pedir a homologação desse Comitê I para a decisão tomada.”

106. Em seguida, há a decisão de 28/07/97 do Comitê I, homologando a abertura e a movimentação da conta (“Homologado pelo Comitê I). A decisão, cf. informação de fl. 4.173 do Banestado, foi assinada pelos Diretores Aldo de Almeida Jr., este aqui acusado, e Aroldo dos Santos Carneiro. Duas assinaturas não foram identificadas pelo Banestado. São elas, porém, do acusado Oswaldo Batata e de Geraldo Molina (basta comparação com as rubricas constantes nas fls. 664 e 3.550 dos autos).

107. Outro documento diz respeito a conta titularizada por laranja, mas que não é objeto desta ação penal. De todo modo, a referência ao documento é reveladora do comprometimento das autoridades superiores do Banestado para com a fraude. Na fl. 4.164, há comunicado interno datado de 11/07/97 e subscrito pelos acusados Clozimar Nava e Carlos Spricido dirigido à SUREG, enviando documentação relativa ao correntista Empreendimentos Imobiliários Elisa Ltda., “a qual terá movimentação de valores expressivos”. Consta ainda no documento parecer favorável à abertura e movimentação da conta da lavra do acusado Milton Pires Martins. No verso do documento, há parecer da GEROI (Gerência de Operações Internacionais) da lavra do acusado José Boldrini que é dirigido ao Comitê I do Banestado:


“Ao Comitê I,

A empresa Empreendimentos Imobiliários Elisa Ltda. esta ligada a cliente do Banestado no exterior, com saldo médio em torno de US$ 4.000.000,00. em função do interesse em mantê-lo como cliente, tendo em vista sua recíproca, a Sureg Cascavel e esta Geroi decidimos pela abertura da conta corrente da empresa acima cuja documentação se encontra dentro das normas do BAcen. Objetivando evitar constrangimentos com a área de controle do Banco vimos pedir a homologação desse Comitê I pela decisão tomada.”

108. Em seguida, há a decisão de 25/07/97 do Comitê I, homologando a abertura e movimentação da conta (“Homologado pelo Comitê I). A decisão, cf. informação de fl. 4.173 do Banestado, foi assinada pelos Diretores Aldo de Almeida Jr., este aqui acusado, e Aroldo dos Santos Carneiro. Duas assinaturas não foram identificadas pelo Banestado. São elas, porém, do acusado Oswaldo Batata e de Geraldo Molina (basta comparação com as rubricas constantes nas fls. 664 e 3.550 dos autos).

109. Os documentos, aliás, foram mostrados em audiência ao acusado Oswaldo Batata que reconheceu a sua autenticidade e a sua assinatura neles constante (fls. 4.772-4.775 dos autos).

110. Todas essas decisões do Comitê I datam de julho de 1997, não havendo registro de outras anteriores. Entretanto, há outros documentos nos autos que revelam que tais decisões estavam sendo preparadas já em período anterior.

111. No ofício de fl. 180 do apenso XI, vol. 04, que está datado de 15/05/97, o acusado Aldo de Almeida Jr. encaminhou ao auditor geral do Banestado correspondência da agência de Foz do Iguaçu para abertura de contas correntes, solicitando a sua análise e decisão, “conforme ponderações desta DIROI”. Em sua resposta, o auditor informa que o órgão estaria impossibilitado de autorizar a abertura de “contas cuja movimentação se configure anormal frente a atividade do titular” por força de determinação da Presidência. No entanto, sugere expressamente, “como o assunto é de relevância para o Banco, em função da reciprocidade oferecida”, “que a matéria seja analisada em reunião da Diretoria em colegiado”. Pelo que se depreende das decisões citadas do Comitê I, a sugestão foi seguida à risca.

112. O documento anterior a julho de 1997 mais relevante é o parecer jurídico da lavra do Consultor Jurídico da Presidência, Fausto Pereira de Lacerda Filho, e datado de 19/05/97. Cópia do parecer fazia parte de relatório de auditoria interna do Banestado e que foi realizado em 04/06/2001 após a privatização do Banco (Relatório Diraud 70.110/2000 – fls. 213-254 do apenso XI, vol. 4). O relatório cita o parecer para ilustrar o comprometimento anterior do Banestado com a fraude. Foi encaminhado a este Juízo pela CPI do Banestado constituída pela Assembléia Legislativa do Paraná (fl. 135 do apenso XI, vol. 4). Posteriormente, este Juízo solicitou cópia autenticada diretamente ao Banestado, sendo ela juntada nas fls. 211-212 do apenso XI, vol. 4. Transcrevem-se, por oportuno, os trechos mais relevantes:

“À DIROI:

Senhor Diretor,

A propósito da consulta vinculada à conveniência ou não de o Banco manter as contas correntes, abertas em nome de ‘laranjas’, para viabilizar a movimentação cambial de ‘doleiros’, em que pese o desconforto moral que a prática possa acarretar, ainda mais em um momento em que todos parecem haver-se transformado em vestais, há que considerar que, do ponto de vista jurídico, tal conduta se apresenta absolutamente legítima.

(…)

A eliminação pura e simples dessas contas, tal como pretendido, constitui medida inaceitável pelos efeitos que produzirá: primeiro, um decréscimo nas receitas do Banco pelo seu aparente afastamento desse segmento do mercado: segundo, uma possível explosão na prática do câmbio manual, alterando substancialmente o volume dos negócios e despertando suspeita em face da súbita elevação desse volume em face das médias históricas registradas. O comportamento do Banco, ao optar pelo encerramento e eliminação dessas contas, nesse caso, lembraria o do avestruz que, ao menor sinal de perigo, enfia a cabeça no primeiro buraco que encontra, deixando à mostra, em toda a plenitude, o restante do corpo, notadamente a parte mais emplumada…” (Grifou-se.)

113. Posteriormente, a Defesa do acusado Benedito promoveu a juntada de versão ligeiramente modificada do referido parecer (fls. 3.579-3.580 dos autos):

“À DIROI:

Senhor Diretor,

A propósito da consulta vinculada à conveniência ou não de o Banco manter as contas correntes, abertas em nome de pessoas residentes no País com o objetivo de acolher depósitos e transferi-los para contas CC5, de modo a viabilizar a movimentação cambial de ‘doleiros’, em que pese o desconforto moral que a prática possa acarretar, ainda mais em um momento em que todos parecem haver-se transformado em vestais, há que considerar que, do ponto de vista jurídico, tal conduta se apresenta absolutamente legítima.


(…)

A eliminação pura e simples dessas contas, tal como pretendido, constitui medida inaceitável pelos efeitos que produzirá: primeiro, um decréscimo nas receitas do Banco pelo seu aparente afastamento desse segmento do mercado: segundo, uma possível explosão na prática do câmbio manual, alterando substancialmente o volume dos negócios e despertando suspeita em decorrência da súbita elevação desse volume em face das médias históricas registradas. O comportamento do Banco, ao optar pelo encerramento e eliminação dessas contas, nesse caso, lembraria o do avestruz que, ao menor sinal de perigo, enfia a cabeça no primeiro buraco que encontra, deixando à mostra, em toda a plenitude, o restante do corpo, notadamente a parte mais emplumada…” (Grifou-se.)

114. A Defesa do acusado Aldo interpôs incidente de falsidade, pretendendo que fosse reconhecida a primeira versão como uma alteração fraudulenta da segunda. Por força do incidente, foi ouvido em audiência o autor do parecer, que afirmou desconhecer a primeira versão (fls. 4.763-4.772).

115. Ocorre que, cf. cumpridamente fundamentado na decisão do incidente (cópia nas fls. 4.527-4.529), não é possível concluir-se pela falsidade da primeira versão. Como ali foi fundamentado, é muito mais provável que as duas versões tenham sido elaboradas pelo Consultor Jurídico da Presidência, tendo, na segunda versão, ele apenas pretendido amenizar o parecer mediante a substituição do termo “laranjas” constante no primeiro parágrafo. Isso é evidenciado pelo fato de na segunda versão ter havido ainda a correção de cacofonia constante no último parágrafo, cf. acima grifado. Da decisão do incidente:

“Não é crível que o falsificador, além de inserir o termo ‘laranjas’ no primeiro parágrafo, tivesse ainda alterado para pior a redação do último parágrafo do documento, substituindo ’em decorrência’ por ’em face’ e dando origem a uma cacofonia. O falsificador não iria realizar uma revisão destituída de relevância do português do texto original, ainda mais para pior.

Diante desses fatos, é muito mais provável que Fausto Pereira Lacerda Filho seja o autor de ambos os documentos. Provavelmente, após ter enviado por fax o primeiro documento ao Banestado [visto que na primeira versão há o registro típico de documento que foi transmitido via ‘fax’, com data, nome e número do autor do parecer], resolveu, por conta própria ou a pedido, revisá-lo, ocasião na qual suprimiu do primeiro parágrafo o termo ‘laranjas’, amenizando, portanto, o conteúdo do parecer. Ocorre que também promoveu na ocasião a correção da cacofonia no último parágrafo, substituindo um dos ’em face’ por ’em decorrência’. Essa é a explicação mais provável.

Portanto, não se pode concluir, apesar deste incidente e do depoimento do autor do parecer, que a versão com o termo “laranjas” seja falsa. Não é isso o que apontam os indícios.”

116. De todo modo, quer seja ou não a versão com o termo “laranja” falsa, o fato é que a outra versão dela não difere em essência, apenas suavizando os termos empregados.

117. Portanto, em vista da constatação exposta nos itens 81 e 82, retro, e ainda de todos esses documentos, é forçoso concluir que a fraude envolvendo as contas abertas em nome de laranjas e através das quais foram realizados depósitos de R$ 2.446.609.179,56 em contas CC5, contou com o consentimento e participação ativa das autoridades superiores do Banestado, isso pelo menos a partir de 19/05/97. Para o período anterior, não há provas documentais conclusivas de que as autoridades superiores do Banco participavam ativamente do esquema fraudulento.

118. Nesse contexto probatório, os depoimentos daqueles que celebraram acordo de delação premiada apenas confirmam o que já pode se concluir pela documentação apresentada.

II.6

119. De forma geral, os acusados, em seus interrogatórios iniciais, negaram ciência e participação nas fraudes (fls. 1.167-1.398).

120. Os gerentes afirmaram que abriam as contas na boa-fé e não tinham controle de sua movimentação. A exceção cabe ao acusado Carlos Spricido, que apesar de inicialmente também negar ciência da fraude, revelou que teria havido uma reunião dos gerentes do Banestado em Foz do Iguaçu com o acusado José Luiz Boldrini na qual foram orientados a abrir contas para a realização de depósitos em contas de não-residentes e que estas seriam substituídas periodicamente (fls. 1.309-1.326). O depoimento, porém, é vago e confuso e o evento não foi confirmado pelo acusado Boldrini. Por outro lado, os gerentes, quando confrontados com as comunicações internas de sua lavra e mencionadas acima, limitaram-se a alegar que assinaram os documentos sem lê-los.

121. Já os gerentes da agência do Banestado em Nova York alegaram basicamente que não tinha qualquer participação na abertura e controle de contas mantidas no Brasil.


122. Quanto às autoridades superiores da Presidência, Diretoria, Geroi e Sureg, alegaram, em síntese, que desconheciam as fraudes, que elas deveriam ser imputadas unicamente aos gerentes e que fizeram o possível para combatê-las. Transcrevem-se alguns trechos:

“Veja só. Na minha visão, se houve má-fé, se houve dolo, se houve negligência por parte de alguém do Banestado, essas pessoas estavam na linha de frente, eram as pessoas das agências, essa é uma dedução, não é uma afirmação.” (Domingos Tarço – fls. 1.209-1.210)

“Juiz: Havia uma prática por acaso, do banco, de submeter a existência de contas a movimentação de contas à aprovação superior? Superintendência ou diretoria?

Aldo de Almeida Jr.: Até superintendência sim, mas diretoria era muito difícil. Eu pelo menos não me recordo de ter recebido alguma solicitação de abertura de conta. O que eu determinei foi fechamento de contas. Algumas contas diversas que não estavam de acordo com as determinações exaradas da diretoria de câmbio.” (fl. 1.216)

“Juiz: Não lhe causa estranheza, digamos assim, tem ali parece um documento solicitando a aprovação de conta corrente no nome de um laranja, e depois, substituição de contas por outras contas, não lhe causa estranheza que isso seja aprovado pelo departamento de auditoria comercial do Banco/

Oswaldo Batata: Olha, eu sinceramente desconheço esse procedimento assim né. Normalmente a abertura de conta corrente é somente na agência, e os responsáveis, na verdade, é o pessoal da agência.” (fl. 1.229)

“É…, quando alguém depositava dinheiro na conta do Del Paraná, para nós era transparente, nós…, para nós diretoria, quem tinha contato com isso era a nível de agência, nós não tínhamos conhecimento, porque os diretores, nessa época eu era assessor, mas depois vim a ser diretor, nós estávamos preocupados com os ativos do banco, …” (Alaor Alvim Pereira – fl. 1.238).

123. As declarações dos acusados não convergem, porém, com as provas documentais acima citadas.

124. Aparentemente, foi adotado pela maioria dos acusados o comportamento sugerido pelo acusado Alaor em sua conversa gravada com o acusado Gabriel:

“Gabriel:- Não, eu não falei. Eu estou conversando com você, Alaor. Entre nós nos não podemos querer camuflar.

Alaor:- Gabriel, isso eu sei, isso você sabe.

Gabriel:- Nós temos que dizer a verdade.

Alaor:- Que é diferente do que nós vamos falar lá.” (fl. 191 do apenso X)

“Gabriel: – Não sabe, não sabe. Agora, o Juiz pergunta: “Tinha conta laranja no banco?” Pois eu soube que tinha um parecer da divisão, da DIRCO, do assessor do presidente do banco…

Alaor: Mas Gabriel…

Gabriel: …falando de laranja…

Alaor: Gabriel, esse é o tipo da coisa que você nunca pode falar.” (fl. 198 do apenso X)

125. Feitas essas considerações gerais, é o caso de apreciar as responsabilidades de cada um dos acusados e as alegações específicas dos defensores, iniciando-se pelos agentes do Banestado em Foz do Iguaçu/PR.

126. A maioria das contas relacionadas na tabela acima foi aberta na agência Centro em Foz do Iguaçu/PR. As contas de n.os 04, 09, 19, 22, 24, 45, 46, 50, 52, 59, 61, 62, 67, 81, 83 e 90, da tabela acima foram abertas em conjunto pelos acusados Luiz Acosta, Carlos Donizeti Spricido e Clozimar Nava. As contas de n.os 02, 31, 38, 47, 86 e 91 foram abertas em conjunto pelos acusados Luiz Acosta e Carlos Donizeti Spricido. As contas de n.os 01, 08, 33, 35, 40, 42, 43, 71 e 87 foram abertas exclusivamente pelo acusado Luiz Acosta (em relação a quem os autos foram desmembrados). As contas de n.os 11, 16, 18, 30, 32, 36, 37, 51, 54, 56, 60, 69, 76 e 79 foram abertas pelo acusado Carlos Donizeti Spricido. As contas de n.os 66, 72 e 89 foram abertas pelo acusado Benedito Barbosa Neto. Saliente-se que a abertura da conta de n.º 82, embora aberta pelo acusado Carlos Spricido, foi também autorizada pelo acusado Benedito. A conta de n.º 65 foi aberta pelo acusado Rogério Luiz Angelotti. Ele também teria solicitado a abertura da conta de n.º 78, o que foi feito pelo acusado Luiz Acosta.

127. As demais contas foram abertas em outras agências do Banestado. As contas de n.os 05, 07, 12, 25, 41 e 85 foram abertas em conjunto pelos acusados Adelar Felipetti, Wolney Dárcio Oldoni e Valderi Werle. A conta de n.º 03 foi aberta exclusivamente por Valderi Werle. A conta de n.º 13 foi aberta em conjunto pelos acusados Alcenir Brandt e Altair Fortunato. As contas de n.os 10, 14, 15, 23, 26-28, 48, 55, 63, 73, 74 e 77 foram abertas exclusivamente por Alcenir Brandt. As contas de n.os 34 e 68 foram também abertas por Alcenir, mas como já consignado não é possível afirmar pelos elementos constantes nos autos que havia incompatibilidade entre a renda declarada e a movimentação. As contas de n.os 17, 29, 39, 44, 57 e 70 foram abertas exclusivamente por Altair Fortunato. As contas de n.os 84 e 88, foram abertas exclusivamente por Onorino Rafagnin. A conta de n.º 21 também foi aberta e movimentada sob a responsabilidade do acusado Onorino como se depreende da comunicação de fl. 149 do apenso XI, vol. 05.


128. As informações acerca de qual dos acusados teria sido especificamente responsável pela abertura das contas foram extraídas dos próprios documentos de abertura constantes no apenso XIII.

129. A alegação dos responsáveis pela abertura das contas de que teriam agido de boa-fé, sem o conhecimento da fraude, pode inicialmente ser colocada em dúvida diante da dimensão dos fatos. Não foram os acusados responsáveis pela abertura de uma conta, mas sim de várias e pelas quais transitaram valores milionários. A movimentação era absolutamente incompatível não só com a situação fiscal dos correntistas, mas também com os dados constantes nos documentos de abertura das contas.

130. Outrossim, além da movimentação vultosa, às contas estavam vinculadas aplicações financeiras igualmente expressivas. Tal fato é revelado pelas informações fiscais de fls. 03-67 do apenso XII e ainda pelas informações constantes nas próprias comunicações internas subscritas pelos gerentes (cf. itens 95, 97 e 99, retro).

131. A prova cabal, porém, de que os gerentes tinham ciência da fraude consiste nas comunicações internas subscritas por eles submetendo a abertura a considerações superiores ou ainda respondendo a questionamentos da auditoria do Banestado. Nesses documentos, revelam ciência específica da existência das contas e que elas eram movimentadas por terceiros. Vários deles ainda informam sobre substituição de contas por outras contas, o que é expediente evidentemente fraudulento. A alegação de que teriam assinado sem lê-los é inverossímil, pois não se tratam de expedientes burocráticos comuns. Já foram transcritos documentos da espécie em relação aos acusados Luiz Acosta, Carlos Donizeti Spricido, Clozimar Nava, Altair Fortunato e Onorino Rafagnin (itens 95, 97, 99, 105 e 107, retro). Cumpre acrescentar ao rol: a) os documentos de fl. 164 do apenso IV e de fl.250 do apenso XI, vol. 4, subscritos por Luiz Acosta, Carlos Donizeti Spricido e Benedito Barbosa Neto; b) os documentos de fls. 165 e 168 do apenso IV subscritos por Luiz Acosta, Carlos Donizeti Spricido e Clozimar Nava; c) os documentos de fls. 244 e 248 do apenso XI, vol. 4, 152 do apenso XI, vol. 5, subscritos por Altair Fortunato e Alcenir Brandt; d) o documento de fl. 150 do apenso XI, vol. 05, subscrito por Carlos Donizeti Spricido; e e) o documento de fl. 149 do apenso XI, vol. 05 subscrito por Onorino Rafagnin. Apenas a título ilustrativo, transcreve-se mais um desses documentos, o último citado:

“Informamos que os clientes Sr. Sidinei Carvalho Jardim c/c no. 11590-1 e Clodoaldo Curan c/c. no. 11401-8, paralisaram sua movimentação.

Comentários: estas contas são de um grupo de empresários de Foz do Iguaçu/Paraguay, que fazem conexão Curitiba e São Paulo. Atuam no mercado de caixa 2[dois], são pessoas de um grande potencial, e conhecidos do Banco do Estado, São correntistas nas agências de Foz e Ponte Amizade.

Em nossa agência, foram abertas estas contas na tentativa de reverter os números da nossa posição, uma vez que as inadimplências são elevadas e de difícil recuperação.

Obs.: A título de curiosidade, gostaríamos de saber se não há uma maneira de regulamentar este mercado? O governo sabe que existe, o Bacen muito mais no entanto fazem olho tapado e ainda divulgam taxa do dólar no paralelo, para facilitar o mercado.”

132. Portanto, há prova documental acima de qualquer dúvida razoável de que os acusados que subscreveram tais documentos, Carlos Donizeti Spricido, Clozimar Nava, Altair Fortunato, Onorino Rafagnin e Alcenir Brandt, participaram conscientemente e ativamente do esquema fraudulento. Quanto à Luiz Acosta, a questão será resolvida no processo desmembrado.

133. Idêntica conclusão cabe em relação à Valderi Werle, embora ele não tenha subscrito nenhum dos comunicados internos. Afinal, as contas fraudulentas da agência JK do Banestado foram abertas por sua indicação, tendo o irmão do acusado, Valdir Werle, que era gerente de casa de câmbio, trabalhado como intermediário. Aliás, como revela o apenso XI, vol. 6, os documentos de abertura das contas e ainda cheques emitidos em relação a elas foram subscritos, com falsidade material pelo irmão do acusado. Além disso, a própria mãe do acusado, Elvira Werle, figura entre as correntistas laranjas (n.º 28 da tabela acima). Em Juízo, o acusado Valderi , embora tenha sido reinterrogado a pedido, a pretexto de que iria confessar os delitos, apenas confirmou que as contas de fato teriam sido abertas por seu irmão (fls. 2.054-2.060). No mesmo interrogatório, foi contraditório ao afirmar que as contas movimentariam pequenos valores, mas que no entanto a abertura teria sido motivada para alavancar as metas da agência.

134. Não há igual quadro de certeza em relação aos acusados Adelar Felipetti e Wolney Dárcio Oldoni, os gerentes da agência JK. Teriam eles, é certo, subscrito os documentos de abertura das contas de n.os 05, 07, 12, 25, 41 e 85. Entretanto, o acusado Walderi foi, como visto, o principal responsável pela sua abertura. Ademais, as contas referidas foram movimentadas por período extremamente curto, apenas no mês de setembro de 1997. Apenas a conta de n.º 05 teve sua movimentação estendida até o mês seguinte. Se os gerentes fossem participantes do esquema fraudulento seria de esperar que este tivesse se estendido por período maior na agência JK. Também não se encontram, ao contrário dos demais gerentes, documentos subscritos pelos dois acusados encaminhando a abertura das contas à consideração superior ou ainda respostas para a auditoria com conteúdo do qual se possa depreender de que teriam ciência da fraude. O único documento significativo é o de fl. 181 do apenso XI, vol. 04, subscrito por Wolney Darcio Oldoni. Entretanto, diz respeito a contas não abrangidas pela acusação e pelo teor do documento, os titulares das contas talvez tivessem capacidade econômica para movimentações expressivas. É até possível que Adelar e Wolney tenham participado conscientemente do esquema fraudulento. Considerando, porém, o conjunto probatório em relação a eles, não existe margem de segurança para conclusão da espécie.


135. Considerações especiais merecem o gerente de câmbio Benedito Barbosa Neto e seu substituto Rogério Luiz Angelotti. A sua responsabilidade não pode ser dimensionada apenas pelo número de contas fraudulentas cuja responsabilidade pela abertura lhes cabem. Aliás, acusação contra eles não se fez apenas por isto. A participação do gerente de câmbio na fraude era mais ampla, pois cumpria a ele efetuar os registros no SISBACEN dos depósitos efetuados nas contas CC5, o que foi feito, como visto, com a burla do sistema de controle. Ademais, as provas dos autos revelam que a fraude, mesmo quanto à abertura das contas, passava pela gerência de câmbio da agência Centro do Banestado em Foz do Iguaçu. Afinal, como consignado pelo próprio acusado Benedito Barbosa Neto no documento transcrito no item 85, retro, “as contas eram abertas pela área comercial, com a conferência dos documentos originais e a presença dos titulares junto ao gerente de negócios Sr. Carlos Spricido, com conhecimento da gerência geral e da área de câmbio”. Sua alegação em interrogatório de que apenas teria escrito o que lhe foi dito na ocasião por agente da auditoria é absolutamente inverossímil, salvo se for possível acreditar que o acusado era um autômato que redigiria, sem ciência e vontade, um documento com teor inclusive incriminatório em relação a sua pessoa. Saliente-se que o contido no referido documento encontra confirmação nos documentos de abertura das contas de n.º 82 e 65, neles constando expressamente que a abertura teria sido autorizada ou solicitada pelos acusados Benedito e Rogério, respectivamente. Também encontra apoio em outros documentos constantes nos autos como os transcritos nos itens 87 e 88, retro.

136. Registre-se ainda que o co-acusado José Luiz Boldrini revelou que teria passado especificamente para Benedito a orientação para que as contas laranjas fossem mantidas por período curto, com sua posterior substituição por outras, de forma a burlar a fiscalização:

“Juiz Federal: Esse registro que consta aí no processo de abertura de contas e de manutenção delas por 20 dias e substituição por outras, o que foi isso?

Interrogado: Isso aí foi uma orientação do senhor George Pantealidis [servidor do Bacen em Curitiba na época].

Juiz Federal: O senhor Georges passou para quem?

Interrogado: Para mim.

Juiz Federal: E o senhor passou para quem?

Interrogado: Para o Benedito.

Juiz Federal: Isso foi por volta de quando?

Interrogado: Meados de 1997.” (fl. 4.076)

137. Portanto, é também de se concluir que os acusados Benedito Barbosa Neto e seu substituto Rogério Luiz Angelotti, pelas provas documentais que foram corroboradas pelo depoimento transcrito, participaram conscientemente e ativamente do esquema fraudulento.

138. Há também prova documental da participação da Superintendência Regional de Cascavel na fraude. Constam nos autos diversas manifestações de Milton Pires Martins (cf. itens 95, 96, 105 e 107, retro) favoráveis à abertura e movimentação de contas laranjas. Não pode afirmar que desconhecia o esquema fraudulento. Em primeiro lugar, pela aceitação do extravagante procedimento em submeter a abertura de contas correntes à aprovação da Superintendência. Só isso, já era suficiente indicativo de que algo estava errado. Dois, porque a simples leitura dos documentos que lhe foram encaminhados era suficiente para a constatação da fraude.

139. Em Curitiba, os principais órgãos envolvidos com a fraude eram a DIROI e a GEROI. As principais provas são o parecer de Fausto Lacerda, que responde à consulta da DIROI, e as três decisões do Comitê I do Banestado determinando a reabertura ou homologando a abertura de conta laranja. A alegação do acusado Aldo de que não teria solicitado o parecer esbarra no que nele consta (respondia-se à consulta da DIROI), sendo ainda de se observar que o parecer insere-se em uma ordem lógica que inicia-se com o documento de fl. 180 do apenso XI, vol. 04, passa pelo parecer, chegando às decisões do Cômite I. Relativamente ao envolvimento da DIROI, há ainda os comunicados transcritos nos itens 87 e 88 no mesmo sentido, só que da lavra dos gerentes de Foz.

140. O acusado Aldo de Almeida Jr., Diretor de Câmbio e Operações Internacionais do Banestado, negou, em seu primeiro interrogatório, qualquer participação na fraude, alegando que a abertura das contas era de inteira responsabilidade dos gerentes e sem qualquer participação da Diretoria (cf. item 122, retro). Posteriormente, diante dos novos documentos, admitiu, em novo interrogatório, que o Comitê I do Banestado teria homologado a abertura de contas (fls. 4.030-4.032). Persistiu, porém, negando que tivesse ciência da irregularidade.

141. Ora, a alteração substancial de sua versão dos fatos já é suficiente para comprometer a sua credibilidade. De todo modo, se tudo apa-rentava ser regular, seria de se indagar qual o motivo da submissão da abertura e movimentação de uma conta corrente comum à decisão da Diretoria do Banestado? Só esse extravagante procedimento já era indicativo suficiente de que algo estava errado. Por outro lado, a primeira decisão proferida pelo Comitê I (itens 99-103, retro), foi proferida na própria face de comunicado da auditoria dirigido à gerência de Foz do Iguaçu para encerramento “incontinenti” da conta, por não apresentar “movimentação de recursos condizentes com sua atividade profissional”. Além disso na resposta apresentada pelos gerentes de Foz, que certamente foi levada ao Comitê I, fazia-se expressa referência à vinculação da conta ao grupo Tupi Câmbios (item 99). A simples leitura dos documentos era suficiente para se constatar a fraude. Embora a Defesa tenha questionado a autenticidade de tal documento, o fato é o que próprio acusado a reconheceu (fls. 4.030-4.032). O argumento de que a falsidade do documento seria evidenciada pela cronologia dos acontecimentos não se sustenta. Ao contrário, segue-se ordem cronológica perfeita, cf. relato nos itens 99-103. De todo modo, as demais decisões do Comitê I já são suficientes para provar o envolvimento direto do acusado Aldo de Almeida Jr. com a fraude.


142. A alegação do acusado de que não tinha como saber que havia algo errado também esbarra no documento de fl. 4.655. Em 21/03/97, quando confrontado com o mesmo problema, emitiu a seguinte decisão:

“Considerando o risco para o Banco sobre a matéria constante em sua DIAUG – 027/97, sugerimos que as contas correntes ali relacionadas e em situação irregular, de pequena duração e com grande movimentação financeiras, muitas vezes incompatível coma as atividades dos titulares, sejam objeto de imediato encerramento.”

143. Idêntico posicionamento foi adotado em 07/05/97, cf. verso do documento de fl. 4.658.

144. Portanto, o acusado Aldo de Almeida Jr. tinha ciência de que as referidas contas apresentavam um risco para o Banestado, por estarem sendo utilizadas para a prática de fraudes.

145. A divergência com os documentos posteriores pode ser explicada de duas maneiras. Ou o acusado estava agindo de forma a preparar uma futura defesa, ciente de que a determinação para encerramento das contas era inócua devido ao curto período no qual elas permaneciam ativas, ou o acusado, simplesmente, modificou a sua opinião, o que talvez seja mais provável. De todo modo, o acusado pode ser responsabilizado tomando-se por base apenas o comportamento adotado a partir de 19/05/97, quando passou a dar guarida de forma ativa ao esquema fraudulento.

146. Há ainda episódio relatado pelos acusados José Luiz Boldrini e Gabriel Nunes Pires Neto de que o acusado Aldo teria interferido em investigação policial, solicitando a destruição de fitas de gravação de conversas comprometedoras para a área de câmbio, inclusive entre o acusado José Luiz Boldrini e Carlos Hugo Sosa Palmerola, proprietário da Tupi Câmbios S.R.L. (fls. 4.007-4.008 e 4.069-4.071). Aliás, o acusado Alaor na conversa gravada por Gabriel também admitiu a existência dessas fitas (fl. 201 do apenso X). Por certo, envolver-se na destruição de provas não é a atitude que se espera do inocente.

147. Idêntico juízo cabe em relação ao seu sucessor na DIROI, Gabriel Nunes Pires Neto. Além dos documentos já citados em relação ao envolvimento da DIROI, podem ser destacadas comunicações internas de vários gerentes do Banestado, inclusive de agências diversas, e datadas de 05/99, no sentido de que as contas irregulares com movimentação expressiva teriam sido abertas por solicitação e autorização do diretor de operações na época, no caso o acusado Gabriel (fls 169-177 do apenso XI, vol. 05). Em dois desses comunicados, o nome do acusado é citado nominalmente (fls. 236-237 do apenso XI, vol. 05). Além disso, o acusado, em seu segundo interrogatório, confessou que tinha ciência do esquema fraudulento e que inclusive recebia propina do doleiro Alberto Youssef (fls. 4.004-4.005):

Juiz Federal: Senhor Gabriel, o senhor estava aqui e o senhor ouviu o senhor Alberto Youssef mencionar que ele efetuava pagamentos ao pessoal do Banestado por conta das atividades, das relações que ele mantinha com o Banestado, ele mencionou que o senhor recebia, inlcusive dinheiro dele, o senhor confirma essa informação dele? O senhor recebia dele? Dinheiro?

Interrogado: Infelizmente, confirmo que recebia. Num momento que nunca esperei que ocorresse da minha vida, que foi sempre limpa, eu realmente aceitei participar desse tipo de coisa.”

148. O acusado Oswaldo Rodrigues Batata é outro dos Diretores que homologou a abertura e movimentação de contas laranjas, cf. itens 106 e 108, retro. Em seu interrogatório inicial (fls. 1.227-1.235), afirmou que a abertura de contas era realizada no âmbito exclusivo das agências e que desconheceria qualquer procedimento no sentido de submetê-lo à aprovação superior. Posteriormente, diante dos documentos que lhe foram mostrados, admitiu, em novo interrogatório (fls. 4.772-4.775), que o Comitê I do Banestado teria homologado a abertura de contas. Persistiu, porém, negando que tivesse ciência da irregularidade, afirmando que fora enganado. Cabem aqui considerações similares às feitas em relação ao acusado Aldo. A alteração substancial da versão dos fatos apresentada pelo acusado Oswaldo já é suficiente para comprometer a sua credibilidade. De todo modo, não é crível que o acusado, com sua experiência bancária, reputasse regular o procedimento de submeter a abertura e movimentação de uma conta corrente comum à decisão da Diretoria do Banestado. Só isso era sinal evidente de que havia algo errado, a recomendar extrema cautela na decisão.

149. Por outro lado, por força do artigo 15 da Resolução n.º2.025/93 do Bacen, cada instituição financeira deve designar, expressamente, um diretor responsável por zelar pelo cumprimento das normas de abertura, manutenção e movimentação de contas correntes. O acusado assumiu em 02/06/97 o cargo de Diretor de Operações (cf. nomenclatura constante no documento de fl. 4.174) e a responsabilidade por tal função, cf. informação de fls. 19-20 do apenso VII. Aliás, ao acusado foi aplicada sanção administrativa por não ter cumprido a contento tal função (exatamente por força das contas laranjas), cf. decisão do Bacen de fls. 308-313 do apenso V. Assim, na época das decisões proferidas pelo Comitê I, o acusado era exatamente a pessoa responsável dentro do Banco para coibir aquela espécie de fraude, não podendo, também por esse motivo, alegar ignorância.


150. O também acusado Sergio Eloi Druszcz ocupou o cargo de Diretor de Operações no período imediatamente anterior ao acusado Oswaldo, especificamente de 28/02/96 a 02/06/97 cf. informação de fls. 19-20 do apenso VII. Nessa condição, era o responsável nesse período por zelar pelo cumprimento das normas de abertura, manutenção e movimentação de contas correntes. Embora tenha falhado nessa atribuição, o que levou inclusive a ser também punido pela mesma decisão do Bacen, não se encontram nos autos prova de atos específicos que demonstrem a participação ativa do acusado na fraude ou ainda que ele tivesse conhecimento específico de que ela estaria ocorrendo. Sem elementos da espécie, há uma dúvida razoável quanto à responsabilidade criminal do acusado pelos fatos. O mau desempenho de suas funções, embora suficiente para uma penalidade administrativa, não o é para uma condenação criminal.

151. A área de câmbio em Curitiba, composta pela DIROI e GEROI, estava envolvida nas fraudes, como revelam os documentos mencionados nos itens 87, 88, 101 e 105-108, retro. O acusado José Luiz Boldrini ocupou o cargo de assessor do Diretor de Operações Internacionais e ainda gerente de divisão de câmbio e operações internacionais de 04/09/91 a 09/02/98, tendo, porém, se licenciado no segundo semestre de 1997 para tratamento à saúde (cf. interrogatório de fl. 1.180 e informação de fl. 104 do apenso VII). O acusado Alaor Alvim Pereira ocupou o cargo de assessor do Diretor de Operações Internacionais no período de 01/11/93 a 10/11/97 (cf. interrogatório de fl. 1.236 e informação de fl. 103 do apenso VII), assumindo posteriormente o cargo de Diretor Financeiro do Banestado. Alaor foi, porem, denunciado apenas por seus atos no primeiro cargo. Em seus interrogatórios, declararam que trabalharam nessa função para os acusados Aldo e Gabriel. As operações de câmbio e remessas internacionais do numerário depositados nas contas CC5 eram feitas, como eles mesmo admitiram em seu interrogatórios, em Curitiba pela mesa de câmbio. Ocorre que a maior parte desta operações estava contaminada pela fraude na origem do numerário, especificamente a burla dos sistemas de controle do Bacen sobre os depósitos na CC5.

152. Em seu depoimento, o acusado José Luiz Boldrini confessou a sua participação no esquema fraudulento, bem como a de outros acusados, inclusive Alaor:

“Juiz Federal: Senhor Boldrini, eu já lhe perguntei no interrogatório anterior sobre essa questão de contas laranjas que eram mantidas dentro do banco que alimentavam contas CC5. Era do conhecimento da área de câmbio a existência dessas contas laranjas?

Interrogado: Sim senhor.

Juiz Federal; Era do conhecimento do senhor Alaor Alvim Pereira?

Interrogado: Sim senhor.

Juiz Federal: Era do conhecimento dos diretores de câmbio, senhor Aldo de Almeida Júnior e do senhor Gabriel?

Interrogado: Sim senhor.” (fls. 4.059-4.060)

“Juiz Federal: Por qual motivo os gerentes de Foz do Iguçau abriam contas e enviavam, e pediam autorização para a abertura de contas para a superintendência regional?

Interrogado: Precisamente por causa da pressão exercida pela auditoria na época, então o gerente regional, na época o senhor Milton…

Juiz Federal: Milton Martins?

Interrogado: Milton Martins, ele se sentida muito pressionado em abrir contas de grande movimentação então ele pedia a minha ajuda, em três situações, eu não lembro da terceira, eu só tinha essas duas, para que fosse homologado pelo comitê de crédito I a abertura dessas contas.” (fl. 4.060)

“Juiz Federal: Então era de conhecimento da SUREG e da diretoria que essas contas de grande movimentação estavam ligadas à área de câmbio e estavam ligadas a clientes do banco?

Interrogado: Sim.

Juiz Federal: Essas contas de grande movimentação são contas laranja, correto?

Interrogado: Seriam usadas para a movimentação de contas CC5.

Juiz Federal: Quem utilizava essas contas? Quem eram os clientes do Banestado que utilizavam essas contas?

Interrogado: Eu, aqui eu não coloquei, justamente por uma questão de sigilo na época, e então pode ser da Tupy como pode ser do Alberto Youssef, um dos dois.

(…)

Juiz Federal: O senhor da área de câmbio, o senhor tinha contato frequente com o senhor Alberto Youssef ou com o senhor Carlos Palmerola da Tupy Câmbios?

Interrogado: Algumas vezes.

Juiz Federal: Discutia-se a respeito dessas contas laranja com eles?

Interrogado: Tive algumas conversas.

Juiz Federal: O senhor tem conhecimento se o senhor Alberto ou o se o senhor Carlos Palmerola também tinham contato com outras pessoas ali dentro do Banco, da área de câmbio, por exemplo, o senhor Alaor?

Interrogado: Acredito que sim.” (fls. 4.061-4.062)

153. É ainda interessante destacar, do depoimento, pequeno trecho do relato de reunião entre os acusados José Luiz Boldrini, Alaor Alvim Pereira e agentes do Bacen. Nesta reunião, os agentes do Bacen teriam manifestado sua preocupação com as contas laranjas, solicitando o seu fechamento. Revelaram ainda que as contas laranjas mantidas no Banestado estavam servindo para depósitos em contas CC5 mantidas em outras instituições financeiras:


“Interrogado: … para que a gente imediatamente fechasse as contas, e o, não sei se foi o Scmidt ou foi o Takashi que fez uma menção que algumas dessas contas não eram operadas pelo Banco Del Paraná, era operadas por outros bancos. Aí, então, o Alaor, ele ficou muito bravo na época, o Alaor tem esse jeito assim meio explosivo, e ele chegou e falou ‘Eu vou quebrar quem está usando o Banestado para lavar dinheiro’, foi mais ou menos essa a conversa naquele dia.

Juiz Federal: Mas isso porque estava sendo utilizado por outros bancos?

Interrogado: É.

Juiz Federal: Mas e as contas mantidas que serviam ao Banco Del Paraná?

Interrogado: Aquilo fazia parte da nossa …” (fl. 4.068)

154. Em outras palavras, apenas incomodavam as contas laranjas utilizadas para o trânsito de recursos para contas CC5 mantidas em outras instituições. Já a “lavagem de dinheiro”, com ganhos para o próprio Banestado, não apresentava o mesmo problema.

155. Por outro lado, o acusado Alaor, em seu depoimento inicial, negou qualquer conhecimento da fraude ou envolvimento da Diretoria com ela (fls. 1.235-1.242). Considerando a prova documental colacionada e mesmo o depoimento de José Luiz Boldrini isto está longe de ser verdadeiro. De todo modo, a credibilidade do acusado resta também prejudicada por suas declarações transcritas no item 124, retro.

156. Também não têm maior importância os atos praticados pelo acusado Alaor quando assumiu a Diretoria Financeira. Atos semelhantes haviam sido praticados anteriormente por outras pessoas para coibir sem sucesso as contas laranjas. Ademais, a acusação se fez por sua atividade quando ocupava cargo na área de câmbio em Curitiba. Eventual mudança do comportamento de Alor em relação às contas, se é que houve, não lhe redime pelas responsabilidades pretéritas.

157. O conjunto probatório, especialmente a prova documental revelando o envolvimento da DIROI e GEROI, é suficiente para a condenação de José Luiz Boldrini e Alaor Alvim Pereira.

158. Segundo a acusação, boa parte do numerário enviado através da fraude ao exterior tinha por destino a agência do Banestado em Nova York. Investigações conduzidas em outro processo ainda em trâmite (inquérito n.º 2003.7000030333-4) revelaram a existência de mais de uma centena de contas ali mantidas em nome de “off-shores” que seriam controladas por “doleiros” brasileiros, entre eles os já mencionados Alberto Youssef e Carlos Hugo Sosa Palmerola. Várias dessas contas seriam ainda movimentadas por sistema eletrônico denominado “Funds Transfer Control – FTC” (fls. 207-247 do apenso 05). O sistema permitia a emissão de ordens de pagamentos utilizando as contas mantidas na agência em Nova York e para crédito de outras contas mantidas na agência ou ainda em outras instituições financeiras norte-americanas. O sistema podia ser operado do Brasil.

159. Também segundo ainda a acusação, há prova de que os gerentes da agência do Banestado em Nova York realizavam visitas no Brasil e Paraguai para captação de clientes e ainda para demonstração do sistema FTC (fls. 147-154 do apenso X).

160. Ocorre que estas atividades inserem-se no âmbito da licitude. Por outro lado, embora a agência de Nova York fosse de fato destino final da maior parte do numerário remetido de foram fraudulenta do Brasil, não há qualquer prova de que os gerentes da agência estivessem de alguma forma vinculados à fraude ocorrida no Brasil, seja mediante participação direta, seja mediante orientação de seus clientes.

161. Até não se exclui a possibilidade da prática de alguma espécie de crime pelos gerentes da agência do Banestado em Nova York. Entretanto, só podem ser responsabilizados pelas operações realizadas na agência. Estas, porém, não foram objeto da acusação, nem foi demonstrada a sua ilicitude. Não podem, sem provas, ser responsabilizados pelas fraudes ocorridas na abertura e manutenção de contas laranjas no Brasil. Assim, os acusados Ércio de Paula dos Santos e Valdir Antônio Perin devem ser absolvidos.

162. Domingos Tarço Murta Ramalho foi Presidente do Banestado no período de 07/12/95 a 04/06/97 (fls. 4.103-4.105, 4.108-4.110, com o esclarecimento de fl. 5.833). Anteriormente, desde o início de 1995, teria ainda ocupado o cargo de Vice Presidente de Controle e Finanças e de Operações.

163. Cf. se depreende da tabela acima, as contas laranjas foram abertas e movimentadas, em sua maioria, durante a sua gestão, o que refletiu diretamente no desempenho do Banestado no mercado de câmbio. Cf. quadro de fls. 18-19, as operações de câmbio realizadas a partir de CC5 passaram de R$ 104.135.000,00 em 1995 para R$ 1.844.856.054,76 em 1996 e para R$ 1.542.710.382,98 em 1997, representando respectivamente 29,70%, 78,84% e 72,55% do total de vendas de moedas estrangeiras a clientes do Banco em operações do mercado primário.


164. Porém, diferentemente do ocorre em relação aos Diretores, não se encontram nos autos quaisquer provas de que o acusado Domingos participou ativamente da fraude, solicitando a abertura de contas ou homologando a sua abertura.

165. Na falta de qualquer participação ativa, o acusado Domingos poderia ser responsabilizado apenas a título de omissão, visto que, como Presidente da instituição financeira, tinha por lei e por norma estatutária o poder e dever de impedir a utilização do Banestado no esquema fraudulento.

166. Não se pode, contudo, afirmar que o acusado Domingos permaneceu totalmente omisso. Ao contrário, encontra-se nos autos determinação de sua autoria dirigida, em 24/04/97, ao setor de auditoria para que obstaculizasse a fraude:

“Solicito o obséquio de providenciar auditoria no sentido de se verificar a existência ou não de contas correntes em agências do Banco do Estado do Paraná S/A, cuja movimentação se configure anormal, frente à atividade profissional do correntista, providenciando, em caso positivo, o seu imediato encerramento.” (fl. 222 do apenso XII).

167. A auditoria, por sua vez, quando provocava as agências determinando o encerramento das contas invocava a determinação da Presidência (v.g.: fls. 178 e 187 do apenso XI, vol. 4; fl. 155 do apenso XI, vol. 5; fl. 116 do apenso XII)

168. As ações da auditoria, contudo, não eram eficazes pois, como visto, as contas laranjas operavam por período curto, encerrando-se usualmente antes que a auditoria pudesse determinar o seu fechamento. Ilustrativamente, em ofício datado de 09/05/97 dirigido pela auditoria à agência JK foi solicitado o encerramento de oitos contas titularizadas por laranjas, sendo que, cf. consta no próprio ofício, apenas uma estaria então ainda ativa (fl. 178 do apenso XI, vol. 4). Em ofício similar dirigido na mesma data à agência Centro, das treze contas, oito já estavam inativas (fl. 155 do apenso XI, vol. 5).

169. Para o acusado José Luiz Boldrini, havia uma espécie de farsa no proceder da auditoria:

“… era uma guerra que existia dentro da própria instituição, quer dizer, a área de auditoria mandando fechar e automaticamente abrindo-se na ponta outras tantas contas laranja, então era uma forma de, vamos dizer assim, mostrar às autoridades que o banco estava tomando as providências, mas do outro lado, a gente sabia que não duraria nem dois, três dias, que uma conta fechada seria aberta outra em seguida.” (fl. 4.063)

170. Aliás, o acusado José Luiz Boldrini, em seu último depoimento, também relatou conversas que teve, por duas vezes (fl. 4.063), com o acusado Domingos a respeito das contas laranjas. Na ocasião, teria alertado o Presidente quanto à inocuidade do encerramento das contas laranjas:

“Juiz Federal: O conteúdo do diálogo lá, eu já lhe perguntei outra vez, o senhor foi lá, o que o senhor Murta falou? Dessas contas laranja, o que está acontecendo, o que foi mais ou menos o diálogo, se o senhor puder se lembrar da melhor maneira possível?

Interrogado: Não, nós, num primeiro momento é a questão da movimentação alta né, que foi a ‘norma fone’, e logo em seguida veio a questão de como é que estava o tratamento com essas contas laranjas que ele estava muito preocupado porque ele sabia que isso estava causando transtorno e que a auditoria vinha sempre aos ouvidos dele falar sobre essas contas.

Juiz Federal: E a posição da área de câmbio que foi externada para ele?

Interrogado: A gente falava que o que a auditoria mandava fechar nós mandávamos automaticamente fechar, o problema é que fechavam-se 10, abriam-se 20.

Juiz Federal: E que essas contas eram necessárias para esse mercado?

Interrogado: Sem essas contas a CC5 não existiria.

Juiz Federal: E diante dessas informações da área de câmbio, o senhor Murta fez alguma determinação, fez alguma coisa, algum comentário, que o senhor se recorde?

Interrogado: O comentário é que ele ia continuar fechando as contas. E o pessoal do Banco Del Paraná e doleiro abrindo conta. Era essa questão, quer dizer, sempre ia ficar na mesma, eu chamaria isso do que, é uma simbiose, quer dizer, está tudo bem né. Quer dizer, você finge que faz e eu finjo que faço.” (fl. 4.076)

171. Havia, outrossim, várias alternativas mais eficazes para o combate às fraudes do que o mero fechamento das contas. Poderiam ter sido punidos, de forma efetiva, os gerentes, sendo de se destacar que as contas laranjas se concentravam em poucas agências. A simples remoção dos principais gerentes envolvidos poderia ser suficiente para coibir a fraude. Por outro lado, os clientes que operavam com as contas laranjas poderiam ter sido pressionados, direta ou indiretamente, a interromper as fraudes. Destaque-se que a Presidência foi informada, conforme ofício datado de 06/05/97 quem eram os clientes relacionados às contas laranjas (fl. 184 do apenso XI, vol. 04).


172. Talvez, portanto, o acusado Domingos pudesse ser responsabilizado por ter se omitido em relação ao esquema fraudulento, agindo deliberadamente de forma insuficiente para coibi-lo quando existiam meios alternativos de ação mais eficazes.

173. Não há porém suficientes provas de que o seu agir insuficiente era produto de uma decisão deliberada.

174. O relato do acusado Boldrini quanto ao comportamento do acusado Domingos não é conclusivo. Em primeiro lugar, porque o acusado Domingos, apesar das informações de Boldrini, afirmou que persistiria no fechamento das contas, como de fato persistiu. Em segundo lugar, as afirmações do acusado Boldrini de que haveria uma espécie de farsa baseiam-se em sua avaliação pessoal dos fatos e não de afirmações do acusado Domingos de que era isto que ela estava fazendo.

175. Também não há prova da participação do acusado Domingos na elaboração do parecer citado nos itens 112 e 113. O fato dele ter sido elaborado por consultor jurídico da Presidência não significa muito, pois a consulta foi feita pela DIROI, sendo possível que o parecer não tenha chegado ao conhecimento do Presidente, como ele mesmo afirma. Saliente-se que o parecer está datado de 19/05/1997, apenas pouco antes da saída do acusado Domingos de seu cargo. A afirmação do autor do parecer de que teria conversado com Domingos a respeito dele, além de ser vaga, tem pouca credibilidade, visto que a própria testemunha também pretendeu convencer este Juízo que o espírito do parecer era o de que as contas laranjas deveriam continuar a ser identificadas e encerradas, o que, por evidente, não é o que nele se encontra escrito (fls. 4.763-4.762). De todo modo, ainda que o parecer tenha chegado ao conhecimento do acusado Domingos, não há registro de que tenha adotado a orientação nele contida.

176. Os auditores do Banestado ouvidos em Juízo afirmaram que sempre receberam determinações do acusado Domingos para que a fraude fosse coibida. Nenhum deles afirmou que teria recebido do acusado Domingos orientação em outro sentido ou mesmo para que adotassem postura mais tolerante ou ineficaz em relação ao problema ou ainda de que tudo não passava de uma farsa (fls. 4.733-4.763).

177. Por outro lado, há indícios de que o acusado Domingos, embora agisse de forma deficiente, funcionaria como elemento inibidor da fraude. No ofício de fl. 180 do apenso XI, vol. 04, diante de solicitação da DIROI subscrita por Aldo de Almeida Jr e dirigida à auditoria para que fosse decidido sobre a abertura e manutenção de contas em nome de laranjas, a resposta da auditoria foi no sentido de que o órgão estaria impossibilitado de autorizar a abertura de “contas cuja movimentação se configure anormal frente a atividade do titular” por força de determinação da Presidência. Ofício de teor similar, dirigido desta feita pela gerência a agência JK à auditoria, recebeu similar resposta (fl. 181 do apenso XI, vol. 04). Coincidência ou não, as decisões do Comitê I do Banestado citadas nos itens 101, 105 e 108 foram proferidas em período imediatamente posterior à saída do acusado Domingos da Presidência do Banestado.

178. Diante desse quadro, até admite-se a possibilidade de que o acusado Domingos tenha concorrido com omissão deliberada para a prática da fraude. As provas, porém, não são conclusivas nesse sentido, havendo indícios de que não seria conveniente ou indiferente ao esquema fraudulento. Nesse caso, sem prejuízo de eventuais responsabilidades administrativas, não há como condená-lo criminalmente.

II.7

179. Alberto Youssef era um dos principais “doleiros” que se serviam das contas laranjas abertas no Banestado. Já foi condenado por este Juízo à pena de sete anos de reclusão e à elevada pena de multa. Neste processo, foi ouvido como testemunha, e declarou que remunerou continuamente agentes do Banestado e do Banco Del Paraná durantes os anos de 1996 e 1997 por suas operações de câmbio junto ao Banco (fls.3.979-3.989). Segundo a testemunha, era pago a agentes dos dois bancos um total de cerca de 120 ou 100 mil dólares por mês (fl. 3.983). Em posterior depoimento, especificou que pagava cerca 15, 17 ou 12 mil dólares semanalmente só para os agentes do Banestado (fl. 4.729). Ao contrário do alegado pela Defesa de Benedito não se vislumbra com facilidade a aludida discrepância entre os valores citados pelo acusado nos dois depoimentos, sendo ainda de se observar que os valores eram variáveis segundo o volume de operações do acusado. A parte devida aos agentes do Banestado era entregues em espécie ao acusado Benedito Barbosa Neto que se encarregaria de entregar o dinheiro a outros:

“Juiz Federal: Esse dinheiro que o senhor pagava para o senhor Benedito era só para ele ou tinha alguma outra destinação?

Depoente: Para mim ia para a diretoria de câmbio inteira.

Juiz Federal: O senhor chegou a comentar alguma vez ou perguntar ao Benedito quem recebia esse dinheiro?


Depoente: Sim.

Juiz Federal: E o que ele falou para o senhor? Se o senhor se recorda?

Depoente: Que na verdade a diretoria e assessores estavam envolvidos e estava todo mundo recebendo.

(…)

Juiz Federal: E o senhor tem conhecimento se o pessoal, por exemplo, do câmbio de Curitiba recebia efetivamente esse dinheiro do Benedito?

Depoente: Pelo andamento das coisas acredito que recebia.

Juiz Federal: O senhor tinha contato com essas pessoas, por exemplo com o senhor Alaor Alvim Pereira e com o senhor José Luiz Boldrini?

Depoente: Também tinha contato.

Juiz Federal: O senhor pagava eles em separado ou o dinheiro que o senhor dirigia para eles tinha, passava ali pelo Benedito?

Depoente: Passava pelo Benedito.

Juiz Federal: O senhor chegou a comentar alguma vez com eles ou perguntar para eles se eles estavam recebendo ou coisa parecida?

Depoente> Sim.

Juiz Federal: E eles diziam que recebiam?

Depoente: Que estava tudo ok.

(…)

Juiz Federal: Senhor Aldo de Almeida Jr, o senhor conhece ele?

Depoente: De vista.

Juiz Federal: Teve algum contato direto com ele então ou não?

Depoente: Não senhor.

Juiz Federal: E o senhor sabe se ele recebia também?

Depoente: Por ouvir dizer sim, agora, certeza não.

Juiz Federal: Por ouvir dizer de quem?

Depoente: De todos eles.

Juiz Federal: Alaor, Boldrini e Benedito?

Depoente: Sim.

(…)

Juiz Federal: Gabriel Nunes Pires Neto, o senhor tinha contato direto com ele?

Depoente: Sim.

Juiz Federal: O senhor também remunerava ele?

Depoente: Remunerava por separado.

Juiz Federal: Por que o senhor pagava em separado ao Gabriel e, só para o Gabriel?

Depoente: Porque o Gabriel entrou no banco depois que esse esquema já estava funcionando, ele deve ter entrado no banco um ano e pouco depois, e com a entrada dele teve que ser feita uma negociação em separado.” (fls. 3.983-3.985.)

180. Dos acusados citados, Gabriel Nunes Pires Neto confessou que teria recebido pagamentos mensais de Alberto (cf. item 147, retro). Já o acusado José Luiz Boldrini declarou que nada teria recebido do “doleiro”, embora este tivesse lhe dito à época que fazia pagamentos ao acusado Benedito:

“Juiz Federal: Ele disse alguma vez para o senhor que ele também remunerava o pessoal do Banestado?

Interrogado: Falou do pessoal do, ele falava genericamente que o câmbio era remunerado.

Juiz Federal: Isso naquela época ou o senhor ouviu agora mais recentemente?

Interrogado: Não anteriormente eu já tinha ouvido falar.

Juiz Federal: Mas ele nominava alguém ou ele falava genericamente a área de câmbio?

Interrogado: Não, ele falou, genericamente ele falou que ele entregava os recursos para o Benedito e que o Benedito fazia a distribuição desses recursos na área de câmbio, só.

Juiz Federal: E o senhor recebeu algum dinheiro? Recebia remuneração?

Interrogado: Não.

Juiz Federal: Mas não é estranho então ele mencionar para o senhor que ele remunerava a área de câmbio e o senhor não recebia nada?

Interrogado: Eu entendia que era a agência de Foz do Iguaçu né, então eu não, não, não pedia nada para ele uma vez que eu também não prestava nenhum serviço a ele.” (fl. 4.066)

181. Mesmo sendo o depoimento de acusado que celebrou delação premiada, estas declarações devem ser vistas com reservas, talvez tendo o acusado José Luiz Boldrini faltado nesta parte com a verdade para proteger co-acusados. Afinal, não parece provável que ele, ao ouvir de Alberto Youssef que este remunerava a área de câmbio do Banestado, permanecesse impassível, sem solicitar maiores informações ou reclamar a sua parte. Não se pode olvidar que o acusado José Luiz Boldrini era diretor da divisão de câmbio e peça central no esquema fraudulento, tanto que partiu dele, como visto no item 136, a orientação para que as contas laranjas fossem mantidas apenas por período de curta duração.

182. O próprio acusado José Luiz Boldrini ainda relatou episódio no qual iria realizar um “serviço” a pedido de Alberto Youssef e mediante o pagamento de propina (fls. 4.067-4.069). Como o serviço não foi bem sucedido, o acusado Boldrini, nada recebeu por ele. O fato é significativo por constituir outra prova do modo de atuação do doleiro, habitualmente remunerando aqueles que lhe prestavam “serviços”.

183. Ainda como indicativo de que a área de câmbio era de fato remunerada, há afirmação nesse sentido do acusado Clozimar Nava em conversa telefônica com o acusado Luiz Acosta, evidentemente sem que soubessem que eram alvo de interceptação:

“Nado [apelido de Clozimar Nava]: Aquele filho da puta daquele Aldo, aquele Aldo Almeida, esse povo do câmbio que é brincadeira.

Luiz: O Aldo tá processado.


Nado: Esses caras levaram dinheiro que não acaba mais, e né Luiz, o duro é nós.” (fl. 317 do processo 2003.7000032742-9)

184. Diante deste quadro, é bastante provável que Alberto Youssef remunerasse, de fato, os agentes do Banestado, especialmente os integrantes da área de câmbio em Curitiba e em Foz do Iguaçu.

185. De qualquer forma, quer tenha isso acontecido ou não, o fato não é absolutamente relevante para o julgamento do processo. Afinal, a acusação foi feita pela prática de crimes financeiros, cuja caracterização prescinde de prova de enriquecimento pessoal. Os acusados podem teria agido mediante o pagamento de propina ou podem ter agido apenas em proveito de sua performance na instituição financeira, o que traria benefícios para as suas carreiras, ou ainda podem ter agido apenas para beneficiar a curto prazo a instituição financeira, isso porém em prejuízo de toda a sociedade.

II.8

186. A prova dos autos, por outro lado, não autoriza conclusão de que os gerentes teriam praticado as fraudes apenas em cumprimento de ordens superiores. Ao contrário, pelo que se depreende nos autos, o esquema fraudulento foi iniciado pelos gerentes, recebendo apenas posteriormente a adesão das autoridades superiores. Por outro lado, o teor das comunicações internas enviadas pelos gerentes revela que não se tratavam de pessoas obedecendo ordens sob o temor de serem demitidas. Um exemplo claro é evidenciado pelo terceiro parágrafo do documento de fl. 150 do apenso XI, vol. 5, no qual pleiteiam parecer favorável da SUREG para que seja mantida a movimentação de contas laranjas. Outro pelo teor do documento transcrito no item 131. Assim, as contas eram submetidas à aprovação superior usualmente com a manifestação favorável dos gerentes e com a solicitação de sua manutenção, o que revela que não estavam meramente obedecendo ordens. Ainda que assim não fosse, ou seja, ainda que estivessem obedecendo ordens, estas seriam manifestamente ilegais. As mesmas conclusões são apropriadas em relação ao acusado Milton Pires Martins. Apesar de sua afirmada preocupação com as contas laranjas, sempre exarou pareceres favoráveis a sua manutenção quando a questão lhe foi submetida. Não há prova de que teria emitido tais pareceres por força de determinação superior. Poderia simplesmente ter dito não.

187. Também não assiste razão aos defensores ao alegarem que seus clientes não tinham qualquer obrigação legal em fiscalizar a movimentação das contas ou de impedir que o Banestado fosse utilizado para lavagem de dinheiro, o que só teria surgido a partir da Lei n.º 9.613/98. Afinal, pelo que se depreende das provas, os acusados não apenas omitiram-se quanto às suas obrigações legais, mas concorreram ativamente para a fraude, o que levou à violação de normas penais já em vigor, além da própria burla ao sistema criado pela Circular n.º 2.677, de 10/04/96, do Bacen. Aliás, os acusados revelaram que tinham ciência da ilicitude do que faziam ao adotarem estratagema para evitar que a fraude fosse descoberta pela fiscalização, especificamente a manutenção deliberada das contas laranjas por curtos períodos. Não se trata, portanto, de condenação por mera falta de cuidado ou vigilância.

188. Igual sorte merecem as alegações de que a responsabilidade exclusiva pela fraude caberia ao Bacen, que não teria agido com eficiência na sua fiscalização ou que teria a tolerado. Há investigações em curso a fim de se verificar se houve ou não tolerância ou participação consciente de agentes do Bacen na fraude, não sendo elas ainda conclusivas. A existência de investigações não significa que houve ou não responsabilidade de agentes do Bacen, não cabendo aqui realizar especulações. De todo modo, qualquer que seja o resultado de tais investigações, ele em nada aproveitará os ora acusados. O criminoso não se livra da acusação porque o policial atrapalhou-se ou aderiu ao crime. No máximo, o que ocorrerá será a similar responsabilização de agentes do Bacen eventualmente envolvidos com os delitos. Também não socorre os acusados a alegação de que a denúncia teria cunho político, pois haveria outras instituições financeiras envolvidas. Diversos inquéritos e ações penais tramitam por este Juízo envolvendo diversas outras pessoas possivelmente envolvidas no crime, inclusive dirigentes e agentes do Banco Araucária, que parece ser, ao lado do Banestado, a principal instituição envolvida nas fraudes.

II.9

189. Apesar da possibilidade da remessa lícita de numerário ao exterior através de depósitos em contas CC5, com posterior realização de operações de câmbio, a utilização de meio fraudulento para burlar o sistema de controle do Bacen contamina a licitude da operação.

190. Não se trata de mera atribuição de identidade falsa para a realização de operação de câmbio (artigo 21 da Lei n.º 7.492) ou mesmo a movimentação de recursos sob nome falso (artigo 64 da Lei n.º 8.383/91). Além de se ocultar o real proprietário do numerário, as contas laranjas foram deliberadamente abertas e mantidas por períodos curtos com o propósito explícito de impedir a fiscalização.


191. Os acusados foram, portanto, responsáveis, cada um com as suas responsabilidades individuais, pela estruturação e manutenção de esquema de fraude para burlar os sistemas de controle sobre a remessa de divisas ao exterior, ao arrepio, portanto, das regras definidas na Circular n.º 2.677, de 10/04/96, do Bacen.

192. Não há que se falar, como pretendem alguns defensores, em não-caracterização do crime previsto no artigo 22, parágrafo único, da Lei n.º 7.492/86, porque haveria autorização legal para a remessa de numerário para o exterior, ou seja, a Circular n.º 2.677, de 10/04/96, do Bacen. A remessa é lícita, de fato, se efetuada na forma do aludido ato normativo. Ocorre que as fraudes empregadas burlaram todo o sistema de controle, contaminando a própria licitude das operações. Não se pode falar que existe “autorização legal” para as operações da forma como foram feitas. Há precedente da 5.ª Turma do STJ no sentido de que a utilização de fraude em operação de câmbio contamina a prévia autorização, tornando-a ilícita, o que configura o crime do artigo 22 da Lei n.º 7.492/86 (RESP n.º 411.522/SP – Rel. Min. Laurita Vaz – 5.ª Turma – un. – j. 09/03/2004). Já existe também precedente do TRF da 4.ª Região acerca da apropriada qualificação do delito:

“Pratica o crime do artigo 22 da Lei n.º 7.492/86, aquele que deposita, pessoalmente ou por meio de terceiros conhecidos por ‘laranjas’, quantia em conta tipo ‘CC5’, que são contas-correntes pertencentes a residentes no Brasil que têm domicílio no exterior, como se o depósito fosse de recursos originários de Ciudad Del Este, Paraguai, quando na verdade eles são nacionais, regra geral de natureza ilícita, tudo porque tal ação permite que a importância depositada fique disponível para saque em praça bancária estrangeira, na moeda de conveniência do interessado.” (ACR n.º 2002.0401049689-8/PR – Rel.: Des. Vladimir Freitas – 7.ª Turma – un. – DJU II de 14/05/2003, p. 1.104.)

193. Por certo, o numerário remetido não pertencia aos acusados, respondendo eles pela evasão de divisas na forma dos artigos 13 e 29 do CP.

194. De todo modo, a dimensão da lesão ao sistema financeiro nacional consistente na remessa fraudulenta ao exterior de R$ 2.446.609.179,56, bem como a multiplicidade das fraudes (as remessas teriam perdurado de 1996 a 1997 e teriam sido efetuadas a partir de centenas de depósitos fraudulentos nas contas CC5 e através de noventa e três contas correntes de laranjas), autorizam a subsunção dos fatos ao tipo penal do artigo 4.º, “caput”, da Lei n.º 7.942/86 (“gerir fraudulentamente instituição financeira”). Está presente o requisito da multiplicidade da prática de fraude na condução dos negócios do Banestado, condição necessária para caracterização do referido tipo penal. O TRF da 3.ª Região bem definiu tal delito:

“Gestão fraudulenta é aquela em que o administrador utiliza, continuada e habitualmente, na condução dos negócios sociais, artifícios, ardis ou estratagema para pôr em erro outros administradores da instituição ou seus clientes” (TRF da 3.ª R. – HC 8.001/SP – 1.ª T. – Rel. Des. Fed. Oliveira Lima – DJU de 15/06/99, p. 689.)

195. Ademais, os estratagemas adotados pelos gerentes sob a orientação das autoridades superiores do Banestado, de manter as contas por apenas curto período, e principalmente os atos praticados pela Diretoria, preservando a fraude da ação da auditoria, caracterizam nítidos atos de gestão da instituição, ou seja, de exercício de atividades de mando, de administração ou de tomada de decisões no âmbito da empresa (cf. exemplos citados por Rodolfo Tigre Maia (Dos crimes contra o sistema financeiro Nacional. 1. ed. Malheiros, 1999, p. 55), melhor se enquadrando a conduta imputada aos acusados no tipo penal do artigo 4.º, “caput”, da Lei n.º 7.492/86.

196. Questão que se coloca é acerca da absorção ou da existência de concurso entre o crime de gestão fraudulenta e as fraudes individualizadas. Alguns entendem que há concurso formal (cf. MAIA, Rodolfo Tigre. op. cit., p. 57), outros que “a gestão fraudulenta só se caracteriza se a conduta criminosa repetida não se amoldar a outro tipo penal combinado com o artigo 71 do CP” (cf. BREDA, Juliano. Gestão fraudulenta de instituição financeira e dispositivos processuais da Lei n.º 7.492/86. Renovar, 2002, p. 126.)

197. Ora, o crime do artigo 4.º, “caput”, configura um “plus” em relação aos outros delitos autônomos da Lei n.º 7.492/86. Não é toda continuidade delitiva que caracteriza “gestão fraudulenta”. O crime em questão resta caracterizado apenas quando estiver presente número substancial de atos fraudulentos, possibilitando a valoração da própria gestão da instituição financeira como fraudulenta, o que ocorre no presente caso. Além disso, vislumbram-se nas condutas dos acusados nítidos atos de gestão. Se presentes tais elementos, o fato se amolda ao artigo 4.º, “caput”, mais rigorosamente apenado, aliás, do que qualquer outro delito da Lei n.º 7.492/86. Não faria sentido capitular fato mais grave em tipos menos gravosos. Doutro lado, parece incoerente punir o gestor por cada delito individual e ainda por delito que tem como elemento essas mesmas condutas individualizadas. Nesse sentido, encontra-se o seguinte julgado parcialmente transcrito do TRF da 4.ª Região:


“Correto entendimento da magistrada de primeiro grau ao considerar o estelionato, a falsificação, a gestão temerária e a operação com títulos sem lastro subsumidos no delito de gestão fraudulenta, inexistindo, desta forma, concurso formal de crimes.” (ACR n.º 96.04117084/RS – 2. T. do TRF da 4.ª Região – Rel. Des. Fed. Vilson Darós – un. – DJU de 28/04/99, p. 924.)

198. Por certo, há respeitáveis entendimentos em sentido diverso, inclusive alguns precedentes da 7.ª Turma do TRF da 4.ª Região. Contudo, caso se entenda que o crime de gestão fraudulenta só se configura se a conduta não se amolda a um dos demais tipos penais da Lei n.º 7.492/86, na prática tornar-se letra morta o artigo 4.º, “caput”, do diploma legal, pois será remota senão impossível a ocorrência de caso dessa espécie, o que não seria uma interpretação razoável do texto legal, tampouco da vontade do legislador. Outrossim, seria contrariado importante princípio hermenêutico. “As expressões do Direito, nas palavras de Carlos Maximiliano, “interpretam-se de modo que não resultem frases sem significação real, vocábulos supérfluos, ociosos, inúteis” (MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do Direito. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 250). Além do mais, por uma simples questão de justiça, as penas mais graves previstas para o crime do artigo 4.º, “caput”, da Lei n.º 7.492/86 são mais apropriadas e proporcionais para os casos de cometimento de múltiplas fraudes financeiras (e não mera reiteração) do que as penas dos tipos autônomos, ainda que estas sob a regra do concurso continuado.

199. Portanto, o artigo 4.º, “caput”, da Lei n.º 7.492/86, por ser norma especial, prevalece frente aos outros dispositivos da mesma lei, máxime quando presentes nítidos atos de gestão da instituição financeira. Certamente, a multiplicidade de atos fraudulentos absorvidos pela tipificação no artigo 4.º da Lei n.º 7.492/86, deve ser levada em consideração na fixação da pena.

200. O referido tipo penal veicula elemento de caráter normativo (“gerir ‘fraudulentamente’ instituição financeira”). Isso, porém, não o torna excessivamente vago ou inconstitucional cf. alegado por alguns dos defensores. A expressão “fraude” e as expressões dela derivadas são comuns no Direito brasileiro. Diversos outros dispositivos penais veiculam expressões similares, como o conhecido artigo 171 do CP (“meio fraudulento”) ou o artigo 219 do CP (rapto mediante violência, grave ameaça ou “fraude”), sem que jamais se tenha alegado a sua inconstitucionalidade.

201. Diretores e gerentes são expressamente referidos no artigo 25 da Lei n.º 7.492/86 como penalmente responsáveis pelos crimes descritos no referido diploma legal. O acusado Walderi Werle, que exercia o cargo de assistente gerencial, quando promoveu a abertura das contas laranjas agiu como se fosse gerente, inclusive assinando ao lado dos demais gerentes nos documentos de abertura da conta. Ainda que assim não fosse, responderia na forma do artigo 30 do CP.

202. Por outro lado, o crime de falsidade ideológica imputado aos acusados pela abertura de contas em nome de “laranjas” e sua utilização resta também absorvido pelo crime do artigo 4.º da Lei n.º 7.492/86.

203. No que se refere ao crime do artigo 288 do CP, a própria dimensão e reiteração dos fatos sugere a necessidade de uma complexa organização da fraude, com a comunhão de esforços de várias pessoas. Para sua caracterização, “basta uma associação fática, rudimentar, prescindindo de formalização, não sendo sequer necessário que os integrantes da quadrilha ou bando se conheçam pessoalmente” (TOURINHO, José Lafaieti Barbosa. Crime de quadrilha ou bando e associações criminosas. Juruá, 2003, p. 45).

204. Ao contrário do alegado por alguns dos defensores, há, outrossim, prova de vínculo associativo para a prática dos delitos, como se infere do consignado na parte final do ofício transcrito no item 85, retro:

“As contas eram abertas pela área comercial, com a conferência dos documentos originais e a presença dos titulares junto ao gerente de negócios Sr. Carlos Spricido, com conhecimento da gerência geral e da área de câmbio.”

205. Além disso, as contas seriam abertas com o conhecimento e aprovação da Diretoria (cf. itens 99-108, retro), esta reunida em colegiado e tomando providências para preservá-las da ação da auditoria e da fiscalização, e a própria orientação para que as contas fossem mantidas por períodos de curta duração teria sido passada aos gerentes pelas autoridades superiores. Há prova, portanto, da existência de vínculos associativos para a prática de delitos financeiros, com divisão de tarefas entre os acusados. A prática destes delitos financeiros se estendeu por pelos menos dois anos, sendo reiteradamente praticados, o que confere estabilidade ao vínculo. O fato da associação ter ocorrido dentro de uma estrutura corporativa em nada altera a tipificação. O crime do artigo 288 do CP é autonômo e não resta absorvido pelo crime do artigo 4.º da Lei n.º 7.492/86. Não há que se falar, por outro lado, em inconstitucionalidade do artigo 288 do CPP por ser crime de perigo como pretendeu a Defesa do acusado Altair. Isso não é argumento suficiente para demonstrar a incompatibilidade do dispositivo com a Constituição.


206. Registre-se, por oportuno, que há indícios da proveniência ilícita de parte do numerário remetido ao exterior através do esquema fraudulento, cf. relatos veiculados pelo MPF na inicial e ainda em alegações finais. Poderiam os acusados, por força disso, ser responsabilizados por crime de lavagem de dinheiro se os fatos não fossem anteriores à Lei n.º 9.613/98. Apesar disso não ser possível, tal constatação demonstra a gravidade da conduta praticada pelos acusados. Por certo, seria ainda de se questionar se eles tinham ciência da proveniência ilícita de parte desse numerário ou se teriam agido apenas com ignorância deliberada de sua origem (“willful blindness” ou “conscious avoidance”, segundo os termos empregados pela jurisprudência norte-americana, cf. O´SULLIVAN. Federal White Collar Crimes: Cases and materials. West Group, 2001, p. 100-105). Em um ou outro caso, a conduta seria igualmente grave. Isso, bem como a própria dimensão dos fatos, uma fraude provada de R$ 2.446.609.179,56, talvez a maior operação de lavagem de dinheiro da história brasileira, deve, por certo, ser considerada quando da fixação da pena. Não se trata aqui de ceder ao clamor público, mas apenas de avaliação objetiva da gravidade do crime imputado aos acusados.

207. Portanto, em conclusão, presentes acima de qualquer dúvida razoável provas da autoria e materialidade dos delitos imputados aos acusados Aldo de Almeida Júnior, Gabriel Nunes Pires Neto, Oswaldo Rodrigues Batata, Alaor Alvim Pereira, José Luiz Boldrini, Milton Pires Martins, Carlos Donizeti Spricido, Clozimar Nava, Benedito Barbosa Neto, Rogério Luiz Angelotti, Valderi Werle, Alcenir Brandt, Altair Fortunato e Onorino Rafagnin, e ausentes causas de exclusão da antijuridicidade, culpabilidade ou punibilidade, eles devem ser condenados às penas do art. 4.º, “caput”, da Lei n.º 7.492/86 e do artigo 288 do CP. Quanto aos demais, Domingos Tarço Murta Ramalho, Sérgio Elói Druszcz, Adelar Felipetti, Wolney Dárcio Oldoni, Ércio de Paula dos Santos e Valdir Antônio Perin, devem ser absolvidos por falta de prova suficiente para uma condenação criminal.

III. DISPOSITIVO

208. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva.

209. Absolvo, por falta de prova suficiente para a condenação (artigo 386, VII, do CPP), os acusados Domingos Tarço Murta Ramalho, Sérgio Elói Druszcz, Adelar Felipetti, Wolney Dárcio Oldoni, Ércio de Paula dos Santos e Valdir Antônio Perin.

210. Condeno os acusados Aldo de Almeida Júnior, Gabriel Nunes Pires Neto, Oswaldo Rodrigues Batata, Alaor Alvim Pereira, José Luiz Boldrini, Milton Pires Martins, Carlos Donizeti Spricido, Clozimar Nava, Benedito Barbosa Neto, Rogério Luiz Angelotti, Valderi Werle, Alcenir Brandt, Altair Fortunato e Onorino Rafagnin, às penas do art. 4.º, “caput”, da Lei n.º 7.492/86, e do artigo 288 do CP.

211. Atento aos dizeres do artigo 59 do Código Penal e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria das penas a serem impostas aos condenados.

212. Aldo de Almeida Júnior é primário e de bons antecedentes, não havendo registro de outras condenações criminais contra ele. O fato de responder a outros processos não será considerado por força do princípio da presunção de inocência. Atualmente exerceria a atividade de advogado. Por outro lado, o acusado foi o principal responsável, durante o período em que ocupou a DIROI, pela estruturação e manutenção do esquema fraudulento. As conseqüências do crime são extremamente graves, importando na estruturação de esquema fraudulento que levou à evasão de divisas da ordem de R$ 2.446.609.179,56. O dano provocado às divisas nacionais é irreparável. A ocultação do verdadeiro remetente pode ter propiciado vantagem a criminosos de diversas espécies. A atividade delitiva perdurou por dois anos e foi perpetrada através de diversas fraudes, abertura de contas em nome de noventa e um “laranjas”, realização de centenas de depósitos fraudulentos a partir dessas contas, o que revela um acentuado desprezo pela lei penal. A atividade delitiva ainda implicou no envolvimento de diversas pessoas, muitas delas de forma não totalmente consciente, em fraudes cambiais, provocando dissabores em sua vida. O propósito do crime parece ter sido apenas o desejo de locupletar-se ou de trazer benefícios de curso prazo ao Banestado em prejuízo do sistema financeiro nacional e de toda a coletividade. Além disso, há o episódio em que teria promovido a destruição de provas, interferindo em investigação policial, o que é desfavorável a sua personalidade. Nada mais tendo de relevante a considerar, reputa-se o mais relevante dentre as circunstâncias a quantidade das fraudes, as conseqüências danosas do delito, bem como a participação intensa e central do acusado nele, motivo pelo qual, apesar da concorrência de circunstâncias favoráveis e desfavoráveis ao acusado, há que se concluir pelo predomínio absoluto destas últimas. Reputo, portanto, adequadas penas bem acima do mínimo legal, de dez anos de reclusão e trezentos dias multa para o crime do artigo 4.º, caput, da Lei n.º 7.492/86 e de dois anos e oito meses de reclusão para o crime do artigo 288 do CP. Tendo em vista as condições econômicas do acusado, que são boas, considerando a renda declarada na fl. 660, fixo o valor do dia-multa, considerando o artigo 49, § 1.º, do Código Penal e ainda o que consta no artigo 33 da Lei n.º 7.492/86, em dez salários mínimos segundo valor vigente ao tempo do último fato delitivo imputado ao acusado (12/97), com correção monetária desde então, segundo as tabelas da Justiça Federal, até a data do pagamento.


213. Não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes ou causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, motivo pelo qual as penas acima fixadas são definitivas.

214. As penas aplicadas a cada delito devem ser somadas, cf. regra do concurso material, resultando, portanto, em doze anos e oito meses de reclusão e trezentos dias multa. Considerando o disposto no art. 33 do Código Penal, fixo o regime fechado para início de cumprimento da pena.

215. Gabriel Nunes Pires Neto é primário e de bons antecedentes, não havendo registro de outras condenações criminais contra ele. O fato de responder a outros processos não será considerado por força do princípio da presunção de inocência. Atualmente seria aposentado. Por outro lado, o acusado foi o principal responsável, durante o período em que ocupou o cargo de diretor da DIROI, ou seja, após suceder o acusado Aldo, pela estruturação e manutenção do esquema fraudulento. As conseqüências do crime são extremamente graves, importando na estruturação de esquema fraudulento que levou à evasão de divisas da ordem de R$ 2.446.609.179,56. O dano provocado às divisas nacionais é irreparável. A ocultação do verdadeiro remetente pode ter propiciado vantagem a criminosos de diversas espécies. A atividade delitiva perdurou por dois anos e foi perpetrada através de diversas fraudes, abertura de contas em nome de noventa e um “laranjas”, realização de centenas de depósitos fraudulentos a partir dessas contas, o que revela um acentuado desprezo pela lei penal. A atividade delitiva ainda implicou no envolvimento de diversas pessoas, muitas delas de forma não totalmente consciente, em fraudes cambiais, provocando dissabores em sua vida. O propósito do crime parece ter sido apenas o desejo de locupletar-se ou de trazer benefícios de curso prazo ao Banestado em prejuízo do sistema financeiro nacional e de toda a coletividade. Além disso, há o episódio em que teria promovido a pedido de Aldo a destruição de provas, interferindo em investigação policial, o que é desfavorável a sua personalidade. Nada mais tendo de relevante a considerar, reputa-se o mais relevante dentre as circunstâncias a quantidade das fraudes, as conseqüências danosas do delito, bem como a participação intensa e central do acusado nele, motivo pelo qual, apesar da concorrência de circunstâncias favoráveis e desfavoráveis ao acusado, há que se concluir pelo predomínio absoluto destas últimas. Reputo, portanto, adequadas penas bem acima do mínimo legal, de dez anos de reclusão e trezentos dias multa para o crime do artigo 4.º, caput, da Lei n.º 7.492/86 e de dois anos e oito meses de reclusão para o crime do artigo 288 do CP. Tendo em vista as condições econômicas do acusado, que são boas, considerando a renda declarada na fl. 656, fixo o valor do dia-multa, considerando o artigo 49, § 1.º, do Código Penal e ainda o que consta no artigo 33 da Lei n.º 7.492/86, em dez salários mínimos segundo valor vigente ao tempo do último fato delitivo imputado ao acusado (12/97), com correção monetária desde então, segundo as tabelas da Justiça Federal, até a data do pagamento.

216. Não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas.

217. As penas aplicadas a cada delito devem ser somadas, cf. regra do concurso material, resultando, portanto, em doze anos e oito meses de reclusão e trezentos dias multa.

218. Em processo apartado, foi celebrado acordo de delação premiada entre o acusado Gabriel Nunes Pires Neto e diversos membros do Ministério Público Federal. O acordo foi homologado por este Juízo. No que se refere à esta ação penal, restou então acertado que seria fixada pena “com regime inicial semi-aberto e com recomendação para progressão a partir do cumprimento de um sexto da pena.” O acordo ainda previu outros benefícios ao acusado em relação a ações penais e inquéritos pendentes que seriam suspensos por prazo determinado com posterior concessão de perdão judicial ao acusado. Em vista do que foi feito pelo acusado em cumprimento ao acordo e das informações por ele prestadas a este Juízo, reduzo, com base no artigo 25, § 2.º, da Lei n.º 7.492/86, e no artigo 14 da Lei n.º 9.807/99, a pena privativa de liberdade aplicada para sete anos e seis meses de reclusão em regime semi-aberto e com recomendação para a progressão a partir do cumprimento de um sexto da pena. Reduzo igualmente a multa penal para R$ 450.000,00.

219. Apesar da pena não ter sido reduzida no máximo permitido pela lei, não se pode olvidar que o acordo resultou não só na redução de pena nesta ação penal, mas na suspensão, com posterior concessão de perdão judicial ao acusado, de outras ações penais.

220. Oswaldo Rodrigues Batata é primário e de bons antecedentes, não havendo registro de outras condenações criminais contra ele. Atualmente seria aposentado. O acusado, como Diretor responsável por zelar pelo cumprimento da Resolução n.º 2.025/93 do Bacen, descumpriu flagrantemente os seus deveres administrativos. De todo modo, a sua participação no delito, apesar de relevante, não foi intensa como a dos responsáveis pela DIROI. As conseqüências do crime são extremamente graves, importando na estruturação de esquema fraudulento que levou à evasão de divisas da ordem de R$ 2.446.609.179,56. O dano provocado às divisas nacionais é irreparável. A ocultação do verdadeiro remetente pode ter propiciado vantagem a criminosos de diversas espécies. A atividade delitiva perdurou por dois anos e foi perpetrada através de diversas fraudes, abertura de contas em nome de noventa e um “laranjas”, realização de centenas de depósitos fraudulentos a partir dessas contas, o que revela um acentuado desprezo pela lei penal. A atividade delitiva ainda implicou no envolvimento de diversas pessoas, muitas delas de forma não totalmente consciente, em fraudes cambiais, provocando dissabores em sua vida. O propósito do crime parece ter sido apenas o desejo de locupletar-se ou de trazer benefícios de curso prazo ao Banestado em prejuízo do sistema financeiro nacional e de toda a coletividade. Nada mais tendo de relevante a considerar, reputa-se o mais relevante dentre as circunstâncias a quantidade das fraudes e as conseqüências danosas do delito que autorizam reprimenda elevada. No entanto, como a participação do acusado não foi tão intensa como a dos demais Diretores, tal exacerbação deve ser limitada. Reputo, portanto, adequadas penas bem acima do mínimo legal, mas distantes do máximo, de cinco anos e seis meses de reclusão e duzentos dias multa para o crime do artigo 4.º, caput, da Lei n.º 7.492/86 e de dois anos e três meses de reclusão para o crime do artigo 288 do CP. Tendo em vista as condições econômicas do acusado, que são boas, considerando a renda declarada na fl. 664, fixo o valor do dia-multa, considerando o artigo 49, § 1.º, do Código Penal e ainda o que consta no artigo 33 da Lei n.º 7.492/86, em seis salários mínimos segundo valor vigente ao tempo do último fato delitivo imputado ao acusado (12/97), com correção monetária desde então, segundo as tabelas da Justiça Federal, até a data do pagamento.


221. Não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes ou causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, motivo pelo qual as penas acima fixadas são definitivas.

222. As penas aplicadas a cada delito devem ser somadas, cf. regra do concurso material, resultando, portanto, em sete anos e nove meses de reclusão e duzentos dias multa. Considerando o disposto no art. 33 do Código Penal, fixo o regime semi-aberto para início de cumprimento da pena.

223. José Luiz Boldrini é primário e de bons antecedentes, não havendo registro de outras condenações criminais contra ele. Atualmente seria aposentado. Por outro lado, o acusado juntamente com Alaor Alvim Pereira foi um dos principais responsáveis pela execução da fraude ao tempo em que assessorou a DIROI ou atuava como gerente de divisão de câmbio. Além disso, teria partido dele a orientação para manutenção das contas apenas por curto período a fim de dificultar a fiscalização, o que é desfavorável a sua personalidade. As conseqüências do crime são extremamente graves, importando na estruturação de esquema fraudulento que levou à evasão de divisas da ordem de R$ 2.446.609.179,56. O dano provocado às divisas nacionais é irreparável. A ocultação do verdadeiro remetente pode ter propiciado vantagem a criminosos de diversas espécies. A atividade delitiva perdurou por dois anos e foi perpetrada através de diversas fraudes, abertura de contas em nome de noventa e um “laranjas”, realização de centenas de depósitos fraudulentos a partir dessas contas, o que revela um acentuado desprezo pela lei penal. A atividade delitiva ainda implicou no envolvimento de diversas pessoas, muitas delas de forma não totalmente consciente, em fraudes cambiais, provocando dissabores em sua vida. O propósito do crime parece ter sido apenas o desejo de locupletar-se ou de trazer benefícios de curso prazo ao Banestado em prejuízo do sistema financeiro nacional e de toda a coletividade. Nada mais tendo de relevante a considerar, reputa-se o mais relevante dentre as circunstâncias a quantidade das fraudes, as conseqüências danosas do delito, bem como a participação intensa do acusado nele, motivo pelo qual, apesar da concorrência de circunstâncias favoráveis e desfavoráveis ao acusado, há que se concluir pelo predomínio absoluto destas últimas. Reputo, portanto, adequadas penas bem acima do mínimo legal, de oito anos de reclusão e duzentos e cinqüenta dias multa para o crime do artigo 4.º, caput, da Lei n.º 7.492/86 e de dois anos e seis meses de reclusão para o crime do artigo 288 do CP. Tendo em vista as condições econômicas do acusado, que são relativamente boas, considerando a renda declarada na fl. 655, fixo o valor do dia-multa, considerando o artigo 49, § 1.º, do Código Penal e ainda o que consta no artigo 33 da Lei n.º 7.492/86, em cinco salários mínimos segundo valor vigente ao tempo do último fato delitivo imputado ao acusado (12/97), com correção monetária desde então, segundo as tabelas da Justiça Federal, até a data do pagamento.

224. Não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas.

225. As penas aplicadas a cada delito devem ser somadas, cf. regra do concurso material, resultando, portanto, em dez anos e seis meses de reclusão e duzentos e cinqüenta dias multa.

226. Em processo apartado, foi celebrado acordo de delação premiada entre o acusado José Luiz Boldrini e diversos membros do Ministério Público Federal. O acordo foi homologado por este Juízo. No que se refere à esta ação penal, restou então acertado que seria fixada pena privativa de liberdade em regime aberto e sua substituição por penas restritivas de direito. Em vista do que foi feito pelo acusado em cumprimento ao acordo e as informações por ele prestadas a este Juízo, reduzo, com base no artigo 25, § 2.º, da Lei n.º 7.492/86, e no artigo 14 da Lei n.º 9.807/99, a pena privativa de liberdade aplicada para quatro anos de reclusão em regime aberto. A pena de multa não foi abrangida pelo acordo.

227. Em vista do que dispõe o art. 44 do CP cf. redação da Lei n.º 9.714/98, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviço à comunidade e em prestação pecuniária. A pena de prestação de serviços à comunidade deverá ser cumprida durante o período de três anos e seis meses (em vista do que dispõe o § 4.º, do artigo 46 do CP), junto à entidade assistencial ou pública, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, ou de sete horas por semana, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado. A pena de prestação pecuniária consistirá no pagamento mensal de cinco salários mínimos a entidade assistencial ou pública durante o período da pena substituída (quatro anos). Caberá ao Juízo da execução o detalhamento das penas, bem como a indicação das entidades assistenciais.


228. Alaor Alvim Pereira é primário e de bons antecedentes, não havendo registro de outras condenações criminais contra ele. Atualmente seria aposentado. O fato de responder a outros processos não será considerado por força do princípio da presunção de inocência. Por outro lado, o acusado, juntamente com José Luiz Boldrini, foi um dos principais responsáveis pela execução da fraude ao tempo em que assessorou a DIROI. As conseqüências do crime são extremamente graves, importando na estruturação de esquema fraudulento que levou à evasão de divisas da ordem de R$ 2.446.609.179,56. O dano provocado às divisas nacionais é irreparável. A ocultação do verdadeiro remetente pode ter propiciado vantagem a criminosos de diversas espécies. A atividade delitiva perdurou por dois anos e foi perpetrada através de diversas fraudes, abertura de contas em nome de noventa e um “laranjas”, realização de centenas de depósitos fraudulentos a partir dessas contas, o que revela um acentuado desprezo pela lei penal. A atividade delitiva ainda implicou no envolvimento de diversas pessoas, muitas delas de forma não totalmente consciente, em fraudes cambiais, provocando dissabores em sua vida. O propósito do crime parece ter sido apenas o desejo de locupletar-se ou de trazer benefícios de curto prazo ao Banestado em prejuízo do sistema financeiro nacional e de toda a coletividade. Pelo teor das conversas gravadas de fls. 186-236 do apenso X, percebe-se ainda que o acusado não padeceu de qualquer arrependimento do que fez e ainda tem um elevado desprezo pela Justiça. Nada mais tendo de relevante a considerar, reputa-se o mais relevante dentre as circunstâncias a quantidade das fraudes, as conseqüências danosas do delito, bem como a participação intensa do acusado nele, motivo pelo qual, apesar da concorrência de circunstâncias favoráveis e desfavoráveis ao acusado, há que se concluir pelo predomínio absoluto destas últimas. Reputo, portanto, adequadas penas bem acima do mínimo legal, de oito anos de reclusão e duzentos e cinqüenta dias multa para o crime do artigo 4.º, caput, da Lei n.º 7.492/86 e de dois anos e seis meses de reclusão para o crime do artigo 288 do CP. Tendo em vista as condições econômicas do acusado, que são relativamente boas, considerando a renda declarada na fl. 655, fixo o valor do dia-multa, considerando o artigo 49, § 1.º, do Código Penal e ainda o que consta no artigo 33 da Lei n.º 7.492/86, em cinco salários mínimos segundo valor vigente ao tempo do último fato delitivo imputado ao acusado (12/97), com correção monetária desde então, segundo as tabelas da Justiça Federal, até a data do pagamento.

229. Não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes ou causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, motivo pelo qual as penas acima fixadas são definitivas.

230. As penas aplicadas a cada delito devem ser somadas, cf. regra do concurso material, resultando, portanto, em dez anos e três meses de reclusão e duzentos e cinqüenta dias multa. Considerando o disposto no art. 33 do Código Penal, fixo o regime fechado para início de cumprimento da pena.

231. Milton Pires Martins é primário e de bons antecedentes, não havendo registro de outras condenações criminais contra ele. Atualmente seria advogado. O acusado estava em posição intermediária, não ocupando função direta na execução ou na aprovação superior da fraude. Assim, a sua participação no delito, apesar de relevante, não foi intensa como a dos responsáveis pela DIROI ou dos gerentes responsáveis pela abertura das contas. As conseqüências do crime são extremamente graves, importando na estruturação de esquema fraudulento que levou à evasão de divisas da ordem de R$ 2.446.609.179,56. O dano provocado às divisas nacionais é irreparável. A ocultação do verdadeiro remetente pode ter propiciado vantagem a criminosos de diversas espécies. A atividade delitiva perdurou por dois anos e foi perpetrada através de diversas fraudes, abertura de contas em nome de noventa e um “laranjas”, realização de centenas de depósitos fraudulentos a partir dessas contas, o que revela um acentuado desprezo pela lei penal. A atividade delitiva ainda implicou no envolvimento de diversas pessoas, muitas delas de forma não totalmente consciente, em fraudes cambiais, provocando dissabores em sua vida. O propósito do crime parece ter sido apenas o desejo de locupletar-se ou de trazer benefícios de curso prazo ao Banestado em prejuízo do sistema financeiro nacional e de toda a coletividade. Nada mais tendo de relevante a considerar, reputa-se o mais relevante dentre as circunstâncias a quantidade das fraudes e as conseqüências danosas do delito que autorizam reprimenda elevada. No entanto, como a participação do acusado não foi tão intensa como a de outros, tal exacerbação deve ser limitada. Reputo, portanto, adequadas penas bem acima do mínimo legal, mas distantes do máximo, de cinco anos e seis meses de reclusão e duzentos dias multa para o crime do artigo 4.º, caput, da Lei n.º 7.492/86 e de dois anos e três meses de reclusão para o crime do artigo 288 do CP. Tendo em vista as condições econômicas do acusado, que são boas, considerando a renda declarada na fl. 652, fixo o valor do dia-multa, considerando o artigo 49, § 1.º, do Código Penal e ainda o que consta no artigo 33 da Lei n.º 7.492/86, em dez salários mínimos segundo valor vigente ao tempo do último fato delitivo imputado ao acusado (12/97), com correção monetária desde então, segundo as tabelas da Justiça Federal, até a data do pagamento.


232. Não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes ou causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, motivo pelo qual as penas acima fixadas são definitivas.

233. As penas aplicadas a cada delito devem ser somadas, cf. regra do concurso material, resultando, portanto, em sete anos e nove meses de reclusão e duzentos dias multa. Considerando o disposto no art. 33 do Código Penal, fixo o regime semi-aberto para início de cumprimento da pena.

234. Benedito Barbosa Neto é primário e de bons antecedentes, não havendo registro de outras condenações criminais contra ele. Atualmente seria comerciante. O fato de responder a outros processos não será considerado por força do princípio da presunção de inocência. Por outro lado, o acusado seria um dos principais responsáveis pela execução da fraude em Foz do Iguaçu, na função de gerente de câmbio do Banestado. Dentre outros fatos, teria sido o responsável por passar aos gerentes a orientação de manter as contas laranjas abertas apenas por curto período. Além disso, foi responsável direto pela abertura de algumas contas laranjas. As conseqüências do crime são extremamente graves, importando na estruturação de esquema fraudulento que levou à evasão de divisas da ordem de R$ 2.446.609.179,56. O dano provocado às divisas nacionais é irreparável. A ocultação do verdadeiro remetente pode ter propiciado vantagem a criminosos de diversas espécies. A atividade delitiva perdurou por dois anos e foi perpetrada através de diversas fraudes, abertura de contas em nome de noventa e um “laranjas”, realização de centenas de depósitos fraudulentos a partir dessas contas, o que revela um acentuado desprezo pela lei penal. A atividade delitiva ainda implicou no envolvimento de diversas pessoas, muitas delas de forma não totalmente consciente, em fraudes cambiais, provocando dissabores em sua vida. O propósito do crime parece ter sido apenas o desejo de locupletar-se ou de trazer benefícios de curto prazo ao Banestado em prejuízo do sistema financeiro nacional e de toda a coletividade. Nada mais tendo de relevante a considerar, reputa-se o mais relevante dentre as circunstâncias a quantidade das fraudes, as conseqüências danosas do delito, bem como a participação intensa do acusado nele, motivo pelo qual, apesar da concorrência de circunstâncias favoráveis e desfavoráveis ao acusado, há que se concluir pelo predomínio absoluto destas últimas. Reputo, portanto, adequadas penas bem acima do mínimo legal, de oito anos de reclusão e duzentos e cinqüenta dias multa para o crime do artigo 4.º, caput, da Lei n.º 7.492/86 e de dois anos e seis meses de reclusão para o crime do artigo 288 do CP. Tendo em vista as condições econômicas do acusado, que são relativamente boas, considerando a renda declarada na fl. 655, fixo o valor do dia-multa, considerando o artigo 49, § 1.º, do Código Penal e ainda o que consta no artigo 33 da Lei n.º 7.492/86, em cinco salários mínimos segundo valor vigente ao tempo do último fato delitivo imputado ao acusado (12/97), com correção monetária desde então, segundo as tabelas da Justiça Federal, até a data do pagamento.

235. Não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes ou causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, motivo pelo qual as penas acima fixadas são definitivas.

236. As penas aplicadas a cada delito devem ser somadas, cf. regra do concurso material, resultando, portanto, em dez anos e seis meses de reclusão e duzentos e cinqüenta dias multa. Considerando o disposto no art. 33 do Código Penal, fixo o regime fechado para início de cumprimento da pena.

237. Carlos Donizeti Spricido é primário e de bons antecedentes, não havendo registro de outras condenações criminais contra ele. Atualmente seria comerciante. O fato de responder a outros processos não será considerado por força do princípio da presunção de inocência. Por outro lado, o acusado seria um dos principais responsáveis pela execução da fraude em Foz do Iguaçu. Ele e Luiz Acosta, em conjunto ou individualmente, foram responsáveis pela abertura do maior número de contas laranjas. As conseqüências do crime são extremamente graves, importando na estruturação de esquema fraudulento que levou à evasão de divisas da ordem de R$ 2.446.609.179,56. Mesmo se fosse considerado o evadido através de apenas uma das contas abertas pelo acusado, chegar-se-ia a valores igualmente expressivos. Só pela conta de n.º 23 da tabela acima transitaram, por exemplo, R$ 29.060.991,82. O dano provocado às divisas nacionais é irreparável. A ocultação do verdadeiro remetente pode ter propiciado vantagem a criminosos de diversas espécies. A atividade delitiva perdurou por dois anos e foi perpetrada através de diversas fraudes, abertura de contas em nome de noventa e um “laranjas”, realização de centenas de depósitos fraudulentos a partir dessas contas, o que revela um acentuado desprezo pela lei penal. A atividade delitiva ainda implicou no envolvimento de diversas pessoas, muitas delas de forma não totalmente consciente, em fraudes cambiais, provocando dissabores em sua vida. O propósito do crime parece ter sido apenas o desejo de locupletar-se ou de trazer benefícios de curto prazo ao Banestado em prejuízo do sistema financeiro nacional e de toda a coletividade. Nada mais tendo de relevante a considerar, reputa-se o mais relevante dentre as circunstâncias a quantidade das fraudes, as conseqüências danosas do delito, bem como a participação intensa do acusado nele, motivo pelo qual, apesar da concorrência de circunstâncias favoráveis e desfavoráveis ao acusado, há que se concluir pelo predomínio absoluto destas últimas. Reputo, portanto, adequadas penas bem acima do mínimo legal, de oito anos de reclusão e duzentos e cinqüenta dias multa para o crime do artigo 4.º, caput, da Lei n.º 7.492/86 e de dois anos e seis meses de reclusão para o crime do artigo 288 do CP. Tendo em vista as condições econômicas do acusado, que são regulares, considerando a renda declarada na fl. 680, fixo o valor do dia-multa, considerando o artigo 49, § 1.º, do Código Penal e ainda o que consta no artigo 33 da Lei n.º 7.492/86, em quatro salários mínimos segundo valor vigente ao tempo do último fato delitivo imputado ao acusado (12/97), com correção monetária desde então, segundo as tabelas da Justiça Federal, até a data do pagamento.


238. Não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes ou causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, motivo pelo qual as penas acima fixadas são definitivas.

239. As penas aplicadas a cada delito devem ser somadas, cf. regra do concurso material, resultando, portanto, em dez anos e seis meses de reclusão e duzentos e cinqüenta dias multa. Considerando o disposto no art. 33 do Código Penal, fixo o regime fechado para início de cumprimento da pena.

240. Clozimar Nava é primário e de bons antecedentes, não havendo registro de outras condenações criminais contra ele. Atualmente seria administrador de empresas. Por outro lado, o acusado teria aberto diversas contas laranjas em Foz do Iguaçu e ainda as submetido a aprovação superior. Atuou, porém, sempre em conjunto com outros gerentes, sendo de se concluir que seu papel na fraude, apesar de relevante, não foi determinante. As conseqüências do crime são extremamente graves, importando na estruturação de esquema fraudulento que levou à evasão de divisas da ordem de R$ 2.446.609.179,56. Mesmo se fosse considerado o evadido através de apenas uma das contas abertas pelo acusado, chegar-se-ia a valores igualmente expressivos. Só pela conta de n.º 19 da tabela acima transitaram, por exemplo, R$ 23.524.737,76. O dano provocado às divisas nacionais é irreparável. A ocultação do verdadeiro remetente pode ter propiciado vantagem a criminosos de diversas espécies. A atividade delitiva perdurou por dois anos e foi perpetrada através de diversas fraudes, abertura de contas em nome de noventa e um “laranjas”, realização de centenas de depósitos fraudulentos a partir dessas contas, o que revela um acentuado desprezo pela lei penal. A atividade delitiva ainda implicou no envolvimento de diversas pessoas, muitas delas de forma não totalmente consciente, em fraudes cambiais, provocando dissabores em sua vida. O propósito do crime parece ter sido apenas o desejo de locupletar-se ou de trazer benefícios de curto prazo ao Banestado em prejuízo do sistema financeiro nacional e de toda a coletividade. Nada mais tendo de relevante a considerar, reputa-se o mais relevante dentre as circunstâncias a quantidade das fraudes e as conseqüências danosas do delito que autorizam reprimenda elevada. No entanto, como a participação do acusado não foi tão intensa como a de outros, tal exacerbação deve ser limitada. Reputo, portanto, adequadas penas bem acima do mínimo legal, mas distantes do máximo, de cinco anos e seis meses de reclusão e duzentos dias multa para o crime do artigo 4.º, caput, da Lei n.º 7.492/86 e de dois anos e três meses de reclusão para o crime do artigo 288 do CP. Tendo em vista as condições econômicas do acusado, que são boas, considerando a renda declarada na fl. 682, fixo o valor do dia-multa, considerando o artigo 49, § 1.º, do Código Penal e ainda o que consta no artigo 33 da Lei n.º 7.492/86, em cinco salários mínimos segundo valor vigente ao tempo do último fato delitivo imputado ao acusado (12/97), com correção monetária desde então, segundo as tabelas da Justiça Federal, até a data do pagamento.

241. Não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes ou causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, motivo pelo qual as penas acima fixadas são definitivas.

242. As penas aplicadas a cada delito devem ser somadas, cf. regra do concurso material, resultando, portanto, em sete anos e nove meses de reclusão e duzentos dias multa. Considerando o disposto no art. 33 do Código Penal, fixo o regime semi-aberto para início de cumprimento da pena.

243. Rogério Luiz Angelotti é primário e de bons antecedentes, não havendo registro de outras condenações criminais contra ele. O fato de responder a outros processos não será considerado por força do princípio da presunção de inocência. Atualmente seria taxista. Por outro lado, o acusado teria aberto apenas uma conta e solicitado a abertura de outra em Foz do Iguaçu e ainda participado da fraude principalmente nos períodos em que substituiu seu superior, o acusado Benedito Barbosa Neto. Cumpre concluir que seu papel na fraude, apesar de relevante, não foi determinante. As conseqüências do crime são extremamente graves, importando na estruturação de esquema fraudulento que levou à evasão de divisas da ordem de R$ 2.446.609.179,56. Mesmo se fosse considerado o evadido através apenas da conta cuja abertura o acusado solicitou, ter-se-ia R$ 79.566.472,40. O dano provocado às divisas nacionais é irreparável. A ocultação do verdadeiro remetente pode ter propiciado vantagem a criminosos de diversas espécies. A atividade delitiva perdurou por dois anos e foi perpetrada através de diversas fraudes, abertura de contas em nome de noventa e um “laranjas”, realização de centenas de depósitos fraudulentos a partir dessas contas, o que revela um acentuado desprezo pela lei penal. A atividade delitiva ainda implicou no envolvimento de diversas pessoas, muitas delas de forma não totalmente consciente, em fraudes cambiais, provocando dissabores em sua vida. O propósito do crime parece ter sido apenas o desejo de locupletar-se ou de trazer benefícios de curto prazo ao Banestado em prejuízo do sistema financeiro nacional e de toda a coletividade. Nada mais tendo de relevante a considerar, reputa-se o mais relevante dentre as circunstâncias a quantidade das fraudes e as conseqüências danosas do delito que autorizam reprimenda elevada. No entanto, como a participação do acusado não foi tão intensa como a de outros, tal exacerbação deve ser limitada. Reputo, portanto, adequadas penas bem acima do mínimo legal, mas distantes do máximo, de cinco anos de reclusão e cento e oitenta dias multa para o crime do artigo 4.º, caput, da Lei n.º 7.492/86 e de dois anos e dois meses de reclusão para o crime do artigo 288 do CP. Tendo em vista as condições econômicas do acusado, que são regulares, considerando a renda declarada na fl. 698, fixo o valor do dia-multa, considerando o artigo 49, § 1.º, do Código Penal e ainda o que consta no artigo 33 da Lei n.º 7.492/86, em quatro salários mínimos segundo valor vigente ao tempo do último fato delitivo imputado ao acusado (12/97), com correção monetária desde então, segundo as tabelas da Justiça Federal, até a data do pagamento.


244. Não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes ou causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, motivo pelo qual as penas acima fixadas são definitivas.

245. As penas aplicadas a cada delito devem ser somadas, cf. regra do concurso material, resultando, portanto, em sete anos e dois meses de reclusão e cento e oitenta dias multa. Considerando o disposto no art. 33 do Código Penal, fixo o regime semi-aberto para início de cumprimento da pena.

246. Alcenir Brandt é primário e de bons antecedentes, não havendo registro de outras condenações criminais contra ele. Atualmente seria comerciante. Por outro lado, o acusado teria, em conjunto com Altair Fortunato ou sozinho, aberto diversas contas laranjas em Foz do Iguaçu e ainda as submetido a aprovação superior. O número de contas por ele abertas é inferior ao aberto pelos gerentes da agência Centro do Banestado em Foz do Iguaçu. As conseqüências do crime são extremamente graves, importando na estruturação de esquema que levou à evasão fraudulenta de divisas da ordem de R$ 2.446.609.179,56. Mesmo se fosse considerado o evadido através de apenas uma das contas abertas pelo acusado, chegar-se-ia a valores igualmente expressivos. Só pela conta de n.º 15 da tabela acima transitaram, por exemplo, R$ 33.148.057,00. O dano provocado às divisas nacionais é irreparável. A ocultação do verdadeiro remetente pode ter propiciado vantagem a criminosos de diversas espécies. A atividade delitiva perdurou por dois anos e foi perpetrada através de diversas fraudes, abertura de contas em nome de noventa e um “laranjas”, realização de centenas de depósitos fraudulentos a partir dessas contas, o que revela um acentuado desprezo pela lei penal. A atividade delitiva ainda implicou no envolvimento de diversas pessoas, muitas delas de forma não totalmente consciente, em fraudes cambiais, provocando dissabores em sua vida. O propósito do crime parece ter sido apenas o desejo de locupletar-se ou de trazer benefícios de curto prazo ao Banestado em prejuízo do sistema financeiro nacional e de toda a coletividade. Nada mais tendo de relevante a considerar, reputa-se o mais relevante dentre as circunstâncias a quantidade das fraudes e as conseqüências danosas do delito que autorizam reprimenda elevada. Reputo, portanto, adequadas penas bem acima do mínimo legal, mas distantes do máximo, de sete anos de reclusão e duzentos e trinta dias multa para o crime do artigo 4.º, caput, da Lei n.º 7.492/86 e de dois anos e quatro meses de reclusão para o crime do artigo 288 do CP. Tendo em vista as condições econômicas do acusado, que são boas, considerando a renda declarada na fl. 692, fixo o valor do dia-multa, considerando o artigo 49, § 1.º, do Código Penal e ainda o que consta no artigo 33 da Lei n.º 7.492/86, em seis salários mínimos segundo valor vigente ao tempo do último fato delitivo imputado ao acusado (12/97), com correção monetária desde então, segundo as tabelas da Justiça Federal, até a data do pagamento.

247. Não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes ou causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, motivo pelo qual as penas acima fixadas são definitivas.

248. As penas aplicadas a cada delito devem ser somadas, cf. regra do concurso material, resultando, portanto, em nove anos e quatro meses de reclusão e duzentos e cinqüenta dias multa. Considerando o disposto no art. 33 do Código Penal, fixo o regime fechado para início de cumprimento da pena.

249. Altair Fortunato é primário e de bons antecedentes, não havendo registro de outras condenações criminais contra ele. Atualmente seria comerciante. Por outro lado, o acusado teria, em conjunto com Alcenir Brandt ou sozinho, aberto diversas contas laranjas em Foz do Iguaçu e ainda as submetido a aprovação superior. O número de contas por ele abertas é inferior ao aberto pelos gerentes da agência Centro do Banestado em Foz do Iguaçu. As conseqüências do crime são extremamente graves, importando na estruturação de esquema fraudulento que levou à evasão de divisas da ordem de R$ 2.446.609.179,56. Mesmo se fosse considerado o evadido através de apenas uma das contas abertas pelo acusado, chegar-se-ia a valores igualmente expressivos. Só pela conta de n.º 39 da tabela acima transitaram, por exemplo, R$ 43.915.041,66. O dano provocado às divisas nacionais é irreparável. A ocultação do verdadeiro remetente pode ter propiciado vantagem a criminosos de diversas espécies. A atividade delitiva perdurou por dois anos e foi perpetrada através de diversas fraudes, abertura de contas em nome de noventa e um “laranjas”, realização de centenas de depósitos fraudulentos a partir dessas contas, o que revela um acentuado desprezo pela lei penal. A atividade delitiva ainda implicou no envolvimento de diversas pessoas, muitas delas de forma não totalmente consciente, em fraudes cambiais, provocando dissabores em sua vida. O propósito do crime parece ter sido apenas o desejo de locupletar-se ou de trazer benefícios de curto prazo ao Banestado em prejuízo do sistema financeiro nacional e de toda a coletividade. Nada mais tendo de relevante a considerar, reputa-se o mais relevante dentre as circunstâncias a quantidade das fraudes e as conseqüências danosas do delito que autorizam reprimenda elevada. Reputo, portanto, adequadas penas bem acima do mínimo legal, mas distantes do máximo, de sete anos de reclusão e duzentos e trinta dias multa para o crime do artigo 4.º, caput, da Lei n.º 7.492/86 e de dois anos e quatro meses de reclusão para o crime do artigo 288 do CP. Tendo em vista as condições econômicas do acusado, que são boas, considerando a renda declarada na fl. 686, fixo o valor do dia-multa, considerando o artigo 49, § 1.º, do Código Penal e ainda o que consta no artigo 33 da Lei n.º 7.492/86, em cinco salários mínimos segundo valor vigente ao tempo do último fato delitivo imputado ao acusado (12/97), com correção monetária desde então, segundo as tabelas da Justiça Federal, até a data do pagamento.


250. Não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes ou causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, motivo pelo qual as penas acima fixadas são definitivas.

251. As penas aplicadas a cada delito devem ser somadas, cf. regra do concurso material, resultando, portanto, em nove anos e quatro meses de reclusão e duzentos e cinqüenta dias multa. Considerando o disposto no art. 33 do Código Penal, fixo o regime fechado para início de cumprimento da pena.

252. Walderi Werle é primário e de bons antecedentes, não havendo registro de outras condenações criminais contra ele. Atualmente seria comerciante. Por outro lado, o acusado teria sido o principal responsável pela abertura das contas laranjas na agência JK em Foz do Iguaçu. O número de contas por ele abertas é inferior ao aberto pelos gerentes da agência Centro do Banestado em Foz do Iguaçu. As conseqüências do crime são extremamente graves, importando na estruturação de esquema fraudulento que levou à evasão de divisas da ordem de R$ 2.446.609.179,56. Mesmo se fosse considerado o evadido através de apenas uma das contas abertas pelo acusado, chegar-se-ia a valores igualmente expressivos. Só pela conta de n.º 5 da tabela acima transitaram, por exemplo, R$ 38.836.764,00. O dano provocado às divisas nacionais é irreparável. A ocultação do verdadeiro remetente pode ter propiciado vantagem a criminosos de diversas espécies. A atividade delitiva perdurou por dois anos e foi perpetrada através de diversas fraudes, abertura de contas em nome de noventa e um “laranjas”, realização de centenas de depósitos fraudulentos a partir dessas contas, o que revela um acentuado desprezo pela lei penal. A atividade delitiva ainda implicou no envolvimento de diversas pessoas, muitas delas de forma não totalmente consciente, em fraudes cambiais, provocando dissabores em sua vida. O propósito do crime parece ter sido apenas o desejo de locupletar-se ou de trazer benefícios de curto prazo ao Banestado em prejuízo do sistema financeiro nacional e de toda a coletividade. Nada mais tendo de relevante a considerar, reputa-se o mais relevante dentre as circunstâncias a quantidade das fraudes e as conseqüências danosas do delito que autorizam reprimenda elevada. Reputo, portanto, adequadas penas bem acima do mínimo legal, mas distantes do máximo, de sete anos de reclusão e duzentos e trinta dias multa para o crime do artigo 4.º, caput, da Lei n.º 7.492/86 e de dois anos e quatro meses de reclusão para o crime do artigo 288 do CP. Tendo em vista as condições econômicas do acusado, que não são boas, considerando a renda declarada na fl. 696, fixo o valor do dia-multa, considerando o artigo 49, § 1.º, do Código Penal e ainda o que consta no artigo 33 da Lei n.º 7.492/86, em um salário mínimo segundo valor vigente ao tempo do último fato delitivo imputado ao acusado (12/97), com correção monetária desde então, segundo as tabelas da Justiça Federal, até a data do pagamento.

253. Não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes ou causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, motivo pelo qual as penas acima fixadas são definitivas.

254. As penas aplicadas a cada delito devem ser somadas, cf. regra do concurso material, resultando, portanto, em nove anos e quatro meses de reclusão e duzentos e cinqüenta dias multa. Considerando o disposto no art. 33 do Código Penal, fixo o regime fechado para início de cumprimento da pena.

255. Onorino Rafagnin é primário e de bons antecedentes, não havendo registro de outras condenações criminais contra ele. Atualmente seria administrador de empresas. Por outro lado, o acusado teria aberto apenas três das contas laranjas, sendo de se concluir que seu papel na fraude, apesar de relevante, não foi determinante. As conseqüências do crime são extremamente graves, importando na estruturação de esquema fraudulento que levou à evasão de divisas da ordem de R$ 2.446.609.179,56. Mesmo se fosse considerado o evadido através de apenas uma das contas abertas pelo acusado, chegar-se-ia a valores igualmente expressivos. Só pela conta de n.º 88 da tabela acima transitaram, por exemplo, R$ 44.366.983,00. O dano provocado às divisas nacionais é irreparável. A ocultação do verdadeiro remetente pode ter propiciado vantagem a criminosos de diversas espécies. A atividade delitiva perdurou por dois anos e foi perpetrada através de diversas fraudes, abertura de contas em nome de noventa e um “laranjas”, realização de centenas de depósitos fraudulentos a partir dessas contas, o que revela um acentuado desprezo pela lei penal. A atividade delitiva ainda implicou no envolvimento de diversas pessoas, muitas delas de forma não totalmente consciente, em fraudes cambiais, provocando dissabores em sua vida. O propósito do crime parece ter sido apenas o desejo de locupletar-se ou de trazer benefícios de curto prazo ao Banestado em prejuízo do sistema financeiro nacional e de toda a coletividade. Nada mais tendo de relevante a considerar, reputa-se o mais relevante dentre as circunstâncias a quantidade das fraudes e as conseqüências danosas do delito que autorizam reprimenda elevada. No entanto, como a participação do acusado não foi tão intensa como a de outros, tal exacerbação deve ser limitada. Reputo, portanto, adequadas penas bem acima do mínimo legal, mas distantes do máximo, de cinco anos de reclusão e cento e oitenta dias multa para o crime do artigo 4.º, caput, da Lei n.º 7.492/86 e de dois anos e dois meses de reclusão para o crime do artigo 288 do CP. Tendo em vista as condições econômicas do acusado, que são regulares, considerando a renda declarada na fl. 694, fixo o valor do dia-multa, considerando o artigo 49, § 1.º, do Código Penal e ainda o que consta no artigo 33 da Lei n.º 7.492/86, em quatro salários mínimos segundo valor vigente ao tempo do último fato delitivo imputado ao acusado (12/97), com correção monetária desde então, segundo as tabelas da Justiça Federal, até a data do pagamento.


256. Não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes ou causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, motivo pelo qual as penas acima fixadas são definitivas.

257. As penas aplicadas a cada delito devem ser somadas, cf. regra do concurso material, resultando, portanto, em sete anos e dois meses de reclusão e duzentos dias multa. Considerando o disposto no art. 33 do Código Penal, fixo o regime semi-aberto para início de cumprimento da pena.

258. Na execução das penas deverá ainda ser computado o tempo em que os acusados permaneceram presos preventivamente por determinação deste Juízo. Os acusados Aldo e Benedito permaneceram presos de 03/02/2004 a 25/02/2003. O acusado Aldo ainda permaneceu preso de 18/03/2004 a 20/03/2004. O acusado Gabriel, de 18/11/2003 a 09/03/2004. Os acusados José Luiz Boldrini e Carlos Donizeti Spricido, de 03/02/2004 a 26/02/2004. O acusado Alaor permaneceu preso de 24/03/2004 a 30/06/2004.

259. Os condenados ainda deverão efetuar o pagamento das custas e despesas processuais.

260. No entender deste Juízo, parte dos acusados deveria estar presa preventivamente desde a decisão de fls. 2.196-2.203. Entretanto, o TRF da 4.ª Região culminou por entender que os acusados poderiam responder ao processo em liberdade. Nessas circunstâncias e ressalvado o entendimento pessoal deste julgador, não faria sentido impor-lhes o recolhimento à prisão para apelar. Assim, poderão apelar em liberdade e sem prejuízo do cumprimento da prisão preventiva novamente decretada em relação ao acusado foragido Carlos Donizeti Spricido.

261. Em vista do desmembramento dos autos em relação aos acusados Luiz Acosta, Gilson Girardi, Anísio Rezende de Souza e Kazuto Yokoo, extraia a Secretaria no prazo dos apelos, cópia integral dos autos principais e ainda dos apensos I, IV, V, VI, IX, X, XI, vol. 01, 02, 04, 05 e 06, XII, XIII, integral do processo 2003.7000032742-9, que são necessários para o julgamento. Quanto ao restante da documentação, não é ela relevante, sendo que o Juízo extrairá cópia apenas se houver pedido específico dos acusados. Formem novos autos, distribuindo-os por dependência a esta ação penal.

262. Independentemente do trânsito em julgado, diante dos indícios da participação de outros membros da Diretoria do Banestado na fraude, especificamente de Aroldo dos Santos Carneiro, Ricardo Saboia Khury e Geraldo Molina que subscreveram a decisões citadas nos itens 101-109, extraia-se cópia autenticada da peça inicial, desta sentença, dos termos de audiência e depoimentos colhidos nestes autos, das fls. 1.542-1.544, 1.897-1.898, 3.545-3.550, 3.579-3.580, 4.164, 4.164-verso, 4.171, 4.171-verso, 4.173, 4.527-4.529, 4.655, 4.658, 4.658-verso, destes autos, das fls. 01-125 do apenso I, fls. 164-168 do apenso IV, integral do apenso VII, fl. 183 do apenso XI, vol. 01, fls. 10, 178-187, 211-254 do apenso XI, vol. 04, fls. 02-152, 155, 169-177, 236-237, do apenso XI, vol. 05, fl. 96-132, 222 e 230-248 do apenso XII, integral do apenso XIII, integral do apenso XIV, integral do processo 2003.7000032742-9, enviando-as à Força Tarefa Policial CC5 para instauração de inquérito policial, com posterior distribuição a esta Vara Federal especializada.

263. Independentemente do trânsito em julgado, diante dos indícios de que a testemunha Fausto Pereira de Lacerda Filho teria faltado com a verdade em Juízo, não só quando afirmou não ser responsável pela redação do documento mencionado no item 112, retro, como ao afirmar que o espírito do parecer era o contrário do que nele foi escrito, extraia-se cópia desta sentença, da decisão de fls. 4.527-4.529, dos documentos de fls. 211-212 do apenso XI, vol. 04, e de fls. 3.579-3.580 destes autos, e do depoimento de fls. 4.491 e 4.763-4.772 destes autos, enviando à Polícia Federal em Curitiba para instauração de inquérito policial por crime de falso testemunho, com posterior distribuição a uma das Varas Federais Criminais não-especializadas de Curitiba.

264. Independentemente do trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença e envie-se com ofício ao Banco Central do Brasil, Delegacia de Curitiba, dando-lhe ciência de seu conteúdo e para que, quiçá, sirva à instrução dos processos administrativos em trâmite contra os agentes do Banestado ou ainda a instauração de novos.

265. Também independentemente do trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, encaminhando-a por ofício à Justiça Federal Criminal de Foz do Iguaçu para instrução, a juízo do julgador, das ações penais de n.os 98.10114402-4 e 98.1011260-2.

266. Transitada em julgado, lancem o nome de Aldo de Almeida Júnior, Gabriel Nunes Pires Neto, Oswaldo Rodrigues Batata, Alaor Alvim Pereira, José Luiz Boldrini, Milton Pires Martins, Carlos Donizeti Spricido, Clozimar Nava, Benedito Barbosa Neto, Rogério Luiz Angelotti, Valderi Werle, Alcenir Brandt, Altair Fortunato e Onorino Rafagnin no rol dos culpados. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe em relação aos condenados e absolvidos. (inclusive ao TRE, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Curitiba, 02 de agosto de 2004.

Sergio Fernando Moro

Juiz Federal

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